Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2155044/SC (2024/0238148-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS EUCLIDES MARQUES
RECORRENTE: ANA MARIA MARQUES
RECORRENTE: PAULO EUCLIDES MARQUES
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
DIANA ALINA CORDEIRO CORRÊA - SC062010
RAQUEL IUNG SANTOS - SC066146
RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: OSVALDO CEDÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR - SC032626
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 506): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III – In casu, rever a conclusão do tribunal de origem, de que a presente sociedade de economia mista submete-se ao regime de precatórios e sobre a distribuição do ônus sucumbencial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao não resolver premissas equivocadas cuja adoção ensejou o não conhecimento do recurso especial e ao empregar motivos aptos a fundamentar qualquer outra decisão judicial. Afirma premissa equivocada acerca da alegada ofensa ao art. 85 do CPC, arguindo que a matéria não demandaria o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração de circunstâncias incontroversas do caso. Aduz, também, premissa equivocada quanto à tese relativa à cumulação de juros moratórios e compensatórios, pois a questão encontraria amparo nos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 apontados como violados, de forma que a controvérsia estaria suficientemente descrita no recurso especial, inclusive encampada pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.073 do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 510-516, grifos acrescidos): Ao prolatar o acórdão do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou as controvérsias apresentadas nos seguintes termos (fls. 120/122 e 152e): Acórdão do Agravo de Instrumento: Os recorrentes advertiram que a CASAN, embora se trate de sociedade de economia mista, atua em regime concorrencial, além de ter como objetivo auferir lucros, de forma a não cumprir os requisitos para a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 556. Em que pese os apontamentos dos particulares, razão não lhes assiste. O pagamento das dívidas judiciais da aludida companhia deve ser realizado por meio de precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do entendimento lançado pelo Supremo Tribunal Federal. Para evitar tautologia, e por guardar similaridade com o caso em comento, adoto os fundamentos lançados no aresto, de lavra do eminente Des. Ronei Danielli, que deu provimento ao inconformismo n. 5030186- 77.2020.8.24.00002: (...) A temática posta em debate foi recentemente enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 556/RN, rela. Mina. Carmen Lúcia, em 14.02.2020, restando sedimentada a compreensão de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial sob regime de monopólio estão submetidas ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88), em acórdão assim ementado: (...) Nesse passo, considerando que a CASAN é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio e sem finalidade primária lucrativa, mostra- se incidente, na espécie, o regime de pagamento por precatórios e, por via de consequência, a submissão da demanda executiva originária ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos arts. 534 e 535 do CPC. (...) Nas razões recursais, os agravantes aventam a distinção do caso concreto aos pressupostos do precedente paradigma, em suma, sob dois enfoques: finalidade lucrativa e atuação em regime de concorrência. A CASAN, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Santa Catarina, está constituída como uma sociedade por ações, auferindo lucros e os distribuindo, em parte, aos seus acionistas, na forma do Estatuto Social, da Lei n. 6.404/1976 e da Lei n. 13.303/2016. Inobstante o esforço argumentativo dos recorrentes em buscar identificar uma pulverização da participação acionária junto a particulares, é notória a concentração pelo Estado de Santa Catarina (quase dois terços das ações) e por sociedades de economia mista controladas pelo Estado (SC Parcerias, CELESC e CODESC), de sorte que os dividendos distribuídos pela CASAN são revertidos, essencialmente, em receitas para investimentos conduzidos pelo próprio Governo do Estado, quer diretamente, quer mediante a atuação das sociedades de economia mista de que é controlador. Com efeito, por expressa determinação legal, a CASAN tem o dever de "elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista" (art. 8º, V, da Lei das Estatais). (...) De toda sorte, a finalidade primária que orienta a atuação da companhia consiste na execução da política estadual de saneamento básico, coordenando e executando obras de infraestrutura e prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto em todas as regiões do Estado - isto é, a prestação de serviço público essencial. Logo, a captação de investimentos mediante abertura do capital na bolsa de valores, a obtenção de lucros e a distribuição de dividendos aos acionistas, na espécie, denotam finalidades secundárias da companhia - circunstâncias, portanto, incapazes de afastar a aplicabilidade do precedente paradigma ao caso concreto. Acórdão dos Embargos de Declaração: Da análise do voto, denota-se que o decisum, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, destacando que, o Estado de Santa Catarina, juntamente com as sociedades de economia mista controladas pelo referido ente, possuem quase dois terços das ações da CASAN, sendo ainda que, por determinação legal, a companhia deve distribuir os dividendos, à luz dos interesse público que a justificou, estando, portando apta à sujeição ao regime de precatórios, pois a "obtenção de lucros e a distribuição de dividendos aos acionistas, na espécie, denotam finalidades secundárias da companhia" (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v. g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos E Dcl no AR Esp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 523, §1º, do CPC, porquanto a CASAN não se enquadraria nos requisitos estampados na ADPF nº 556, constata-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Recorrida submete-se ao regime de precatórios, nos seguintes termos (fl. 152e): Da análise do voto, denota-se que o decisum, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, destacando que, o Estado de Santa Catarina, juntamente com as sociedades de economia mista controladas pelo referido ente, possuem quase dois terços das ações da CASAN, sendo ainda que, por determinação legal, a companhia deve distribuir os dividendos, à luz dos interesse público que a justificou, estando, portando apta à sujeição ao regime de precatórios, pois a "obtenção de lucros e a distribuição de dividendos aos acionistas, na espécie, denotam finalidades secundárias da companhia" (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [...] Acerca da pretensão de cumulação dos juros moratórios e compensatórios em razão da data do apossamento administrativo ser anterior à Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, vale destacar que a decisão agravada consignou que essa tese não encontra suporte nos dispositivos legais apontados (arts. 15-A e 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), o que impede sua apreciação em recurso especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] Quanto à alegada violação do art. 85 do CPC, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da distribuição do ônus sucumbencial (fls. 126/127e): A recorrente, ainda, aduziu que, embora tenha sucumbido em parte mínima do pedido, foi condenada ao pagamento do honorários advocatícios em 10% sobre o montante reconhecido como devido aos exequentes, na decisão objurgada. O referido inconformismo, adianta-se, também deve ser acolhido. Na espécie, observa-se que, após a conclusão do pagamento dos valores incontroversos, em dezembro de 2018, sobreveio petição dos exequentes, a fim de dar continuidade ao cumprimento de sentença em relação aos valores controvertidos, bem como pugnar pelo adimplemento do montante atinente à correção monetária, nos termos do acordo celebrado. A CASAN, executada, impugnou todas as teses ventiladas, além de requerer a extinção do feito pela quitação total do débito. Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini, acolheu em parte a impugnação da companhia, discriminando os valores inexigíveis e os que ainda persistem (...) Dos montantes descritos, observa-se que foi reconhecida a inexigibilidade total da quantia de R$ 4.643.350,28 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), em favor da empresa. Em contrapartida, esta ainda se manteve devedora do valor de R$ 133.858,02 (cento e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), a ser pago aos exequentes. Nesse sentido, verifica-se que o proveito econômico obtido pelos agravados, em comparação ao total perseguido, demonstra-se ínfimo. Em termos percentuais, é possível aferir que a CASAN teve 97,12% de sua impugnação acolhida e, por outro lado, os recorridos tiveram apenas 2,88% de êxito. Logo, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe o afastamento da condenação em honorários advocatícios, em desfavor da companhia (destaques meus). Rever o entendimento do tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pleito de redistribuir tal ônus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [...] Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO