Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2153819/SP (2024/0234786-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PABLO ANTONIO OLIMPIO SANTOS
ADVOGADO: PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GERUSA GOMES VIEIRA
INTERESSADO: ADRIANO DO PRADO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOYCE SANTOS DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
INTERESSADO: SUENNE WENDY MOVIO
ADVOGADO: MARIA CÂNDIDA DE FREITAS NICOLELA - SP220677
INTERESSADO: EDNAMAR CRISTIANE NUNES GUILHERME
ADVOGADOS: ROGÉRIO SENE PIZZO - SP258294
TATIANA ABDALLA HAJEL - SP388233
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.144-3.145): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e apreensões de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi devidamente fundamentada, considerando as provas apresentadas, especialmente as interceptações telefônicas. 3. A análise da possibilidade de revaloração das provas para verificar eventual violação dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem utilizou robusto acervo probatório, incluindo interceptações telefônicas, para concluir pela prática dos delitos pelo agravante. 5. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agravante não afasta a materialidade do crime, quando demonstrada sua ligação com a associação criminosa. 6. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.172-3.177). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos na parte que incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO