Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990108/SP (2025/0096690-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDSON GRANDIZOLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON GRANDIZOLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000345-18.2025.8.26.0154. Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime aberto (fls. 26/28). O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução. O TJSP deu provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 52/60. No mandamus, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à progressão de regime sem a realização de exame criminológico, afirmando que o acórdão contestado incidiu em flagrante ilegalidade consistente na violação aos preceitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal e no enunciado de Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula Vinculante n. 26. Requer a concessão liminar da ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão primeva que determinou a progressão de regime com dispensa de exame criminológico. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, de ofício. O Tribunal de origem determinou a submissão do apenado ao exame criminológico e cassou a progressão de regime, mediante a seguinte fundamentação: "Na espécie, o sentenciado resgata pena restante de pouco mais de 17 anos, com TCP para 19.05.2027, pela prática de crimes, dentre vários outros, de roubo qualificado. Em 24.01.2025, foi-lhe concedida a progressão ao regime aberto (fls. 19/21). A passagem de regime pode ser efetuada quando o preso tiver cumprido, no regime anterior, o percentual da pena exigido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019) e ostentar bom comportamento, assim comprovado pelo diretor do estabelecimento e respeitadas as demais normas que vedam a progressão. Ao que consta da decisão atacada, o agravado cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à progressão de regime e apresenta atestado de bom comportamento carcerário. Entretanto, compulsados os autos originários, verifica-se que ostenta envolvimento em crime cometido com violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, e se constata que é reincidente, o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo. Deste modo, forçoso reconhecer que pairam dúvidas acerca das condições de reintegração do sentenciado à sociedade. Assim, mostra-se mais do que necessário o imediato retorno do agravado ao regime intermediário e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, para apuração de suas reais condições de reinserção social." (fls. 56/58). As conclusões obtidas nas razões de decidir da Corte estadual são divergentes da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas os elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame criminológico. Ou seja, para esse fim são inidôneos dados como a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado, a condição de reincidente do apenado ou o saldo de pena a cumprir. Convém conferir a Súmula Vinculante n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Com igual orientação, os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos. 2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico. 2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Dessarte, considerada a insuficiência da fundamentação adotada nestes autos, pela Corte de origem, para determinar a realização de exame criminológico, a qual não apontou eventual elemento concreto da execução da pena para determinar a confecção de laudo, forçoso reconhecer a existência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem, de ofício. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a decisão de do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK