4. CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI. (INTERESSADO)
Autor
5. ANTONIO BONICI NETO (INTERESSADO)
Autor
6. ROBERTO TASSO MARTINELLI (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PRISCILA PAMELA DOS SANTOS
OAB/SP 257251·CPF·Representa: Autor
MARISIA PETTINAZZI VILELA
OAB/SP 107583·CPF·Representa: Autor
FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA
OAB/SP 109889·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO VILELA DE PINHO
OAB/SP 221594·CPF·Representa: Autor
WILTON LUIS DA SILVA GOMES
OAB/SP 220788·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
13/04/2026, 08:56
Publicação
19/03/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003499-21.2011.8.26.0191 (191.01.2011.003499) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Jorge Abissamra - - Roberto Tasso Martinelli e outros - Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: PRISCILA PAMELA CESARIO DOS SANTOS (OAB 257251/SP), MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/SP), FERNANDA NORONHA BAPTISTA (OAB 436801/SP)
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JORGE ABISSAMRA
AGRAVANTE: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
INTERESSADO: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2026, 17:21
Retirada
09/12/2025, 10:51
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
AGRAVANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
INTERESSADO: JORGE ABISSAMRA
INTERESSADO: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/07/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JORGE ABISSAMRA
ADVOGADO: PRISCILA PAMELA DOS SANTOS - SP257251
AGRAVANTE: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
AGRAVANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
AGRAVANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JORGE ABISSAMRA
AGRAVANTE: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
INTERESSADO: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2026, 17:21
Retirada
09/12/2025, 10:51
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
AGRAVANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
INTERESSADO: JORGE ABISSAMRA
INTERESSADO: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/07/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JORGE ABISSAMRA
ADVOGADO: PRISCILA PAMELA DOS SANTOS - SP257251
AGRAVANTE: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
AGRAVANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
AGRAVANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:07
Redistribuição
30/06/2025, 16:00
Recebimento
25/06/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:33
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
AGRAVANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
INTERESSADO: JORGE ABISSAMRA
INTERESSADO: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
DESPACHO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.225): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que, embora tenha havido a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação do Tema n. 181/STF, sobreveio fato que demonstraria a repercussão geral da matéria tratada, consistente no advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992. Afirma que a condenação estaria lastreada em ato de improbidade previsto no art. 10, caput e VIII, da Lei n. 8.429/1992, inexistindo nos autos prova de dolo dos agentes. Alega que a insubsistência da condenação deveria ser analisada de ofício. Requer o provimento do agravo interno para que seja cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199/STF. Às fls. 2.232-2.239, JORGE ABISSAMRA pugna pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação pela prática do ato de improbidade administrativa sem a indicação do dolo dos agentes. Desse modo, cumpre ao órgão prolator do acórdão ora recorrido avaliar se a situação descrita nos autos enseja a retratação do julgado, para que adote as providências que foram definidas pela Suprema Corte no item "3" do Tema n. 1.199. Saliente-se que o STJ tem determinado a baixa dos autos para que o tribunal competente realize novo exame dos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do diploma normativo anterior, mesmo que esta Corte não tenha conhecido do recurso especial, porquanto ausente condenação transitada em julgado. A propósito (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1.199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado, que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Nos presentes embargos de declaração, a pretensão da Parte é de aplicação de lei nova sobre questão meritória - relacionada à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, a qual, repita-se, não foi sequer examinada nesta Superior Instância, em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. 4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão. 5. Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199), pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de 22/08/2022; grifei): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6. No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do ora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da aferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os Embargos merecem prosperar, porque o aresto mostra-se contraditório quanto à negativa de aplicação superveniente da Lei 14.230/2021 ao caso dos autos. 2. O aresto vergastado anotou não ser possível aplicar a Lei 14.230/2021 quanto à suposta afronta ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que incidente a Súmula 7/STJ porque o Tribunal de origem reconheceu o elemento subjetivo culpa (fl. 1.600, e-STJ). Porém, no julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ARE 843.989-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado 4.3.2022), foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao presente feito: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; [...] 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. A partir do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, excepcionada está a jurisprudência do STJ a respeito da impossibilidade de aplicação do art. 493 do CPC para os casos em que o recurso não tiver sido conhecido - ao menos no tocante à aplicação da Lei 14.230/2021 para os casos de improbidade culposa -, impondo-se o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, nos termos do quanto decidido no Tema 1.199/STF. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise exclusivamente a situação da embargante à luz da orientação adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 quanto à configuração do ato ímprobo (fl. 1.600, e-STJ). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.) 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com amparo no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 16:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:23
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
RECORRENTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
INTERESSADO: JORGE ABISSAMRA
INTERESSADO: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.047-2.048): DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CERQUEIRA TORRES CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. E SEU SÓCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. II - Os recorrentes sustentam violação dos arts. 12, parágrafo único, e 21, I, da Lei n. 8.429/92, afirmando que o acórdão recorrido contrariou os referidos dispositivos legais ao afastar a arguição de cerceamento de defesa fundada no encerramento abrupto da instrução processual, pois a pena de ressarcimento só pode ser aplicada com a prova do dano, não devendo o juiz, a pretexto de que as provas se destinam exclusivamente a ele, deixar de produzi-las. III - A irresignação não merece prosperar. Além de o Tribunal de origem ter indeferido a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pelos recorrentes de forma cautelosa e fundamentada, a comprovação do dano não dependia delas, porquanto já evidenciado com o exame das provas documentais carreadas aos autos. Cumpre destacar, ademais, que o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Por fim, é de se observar, também, que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela administração da melhor proposta. Precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 416.284/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019; AgInt no REsp n. 1.537.057/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 20/5/2019. V - Nesse contexto, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos fatos, a fim de analisar a questão relativa à violação dos arts. 12, parágrafo único, e 21, I, da LIA, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, IV, 3º, I, 5º, II, XXXV, XXXVII, LIV e LV, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
08/03/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:04
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
RECORRENTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
INTERESSADO: JORGE ABISSAMRA
INTERESSADO: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE ABISSAMRA
AGRAVANTE: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
AGRAVANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
AGRAVANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:01
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/01/2025, 21:54
Publicação
23/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
EMBARGANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
INTERESSADO: JORGE ABISSAMRA
INTERESSADO: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 16:03
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1506581/SP (2019/0136812-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
EMBARGANTE: ANTONIO BONICI NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA GOMES - SP120651
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROBERTO TASSO MARTINELLI
ADVOGADO: MARISIA PETTINAZZI VILELA - SP107583
INTERESSADO: JORGE ABISSAMRA
INTERESSADO: ELIAS ABISSAMRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
RENAN BRONZATTO ADORNO - SP301385
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
20/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
20/11/2024, 13:51
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
31/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
27/10/2024, 16:54
Publicação
25/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:20
Recebimento
22/10/2024, 14:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 21:45
Publicação
03/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
02/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 07:00
Petição (Contra-razões)
17/11/2021, 16:51
Petição (Impugnação)
16/11/2021, 19:56
Protocolo de Petição
16/11/2021, 19:52
Protocolo de Petição
16/11/2021, 18:45
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2021, 17:06
Protocolo de Petição
23/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:01
Protocolo de Petição
22/09/2021, 11:46
Publicação
21/09/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 18:31
Ato ordinatório
20/09/2021, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2021, 13:21
Protocolo de Petição
20/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 07:31
Protocolo de Petição
10/09/2021, 07:16
Publicação
02/09/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 19:13
Ato ordinatório
31/08/2021, 20:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2021, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2021, 15:44
Documento (Ofício)
13/08/2021, 14:34
Documento (Ofício)
13/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 14:19
Publicação
13/08/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 18:48
Inclusão em pauta
12/08/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:30
Petição (Impugnação)
19/06/2021, 15:55
Protocolo de Petição
19/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:31
Protocolo de Petição
28/05/2021, 18:23
Publicação
26/05/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 18:54
Ato ordinatório
25/05/2021, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2021, 15:46
Protocolo de Petição
25/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:21
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:13
Protocolo de Petição
20/05/2021, 09:13
Publicação
19/05/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 19:12
Ato ordinatório
18/05/2021, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)