Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700899-55.2018.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA, MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil Pública proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMATICA, entidade legitimada para defesa de direitos dos consumidores, com fundamento nos arts. 5º, II, da Lei n. 7.347/85 e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A associação autora requer a gratuidade de justiça, afirmando que atua sem fins lucrativos e que a natureza da demanda – tutela coletiva de consumidores – autoriza a concessão da benesse independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. O pedido é cabível. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 estabelece: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Assim, tratando-se de ação civil pública promovida por associação legitimada, há dispensa legal do recolhimento prévio de custas, sendo desnecessária a demonstração da insuficiência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, reconhecendo que a isenção prevista no art. 18 da LACP substitui a necessidade de comprovação de hipossuficiência, por ser norma especial aplicável às ações civis públicas. Entre diversos precedentes, cite-se: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE PONTUAL REAJUSTE REALIZADO EM 2015. RECONHECIMENTO PELA CORTE A QUO DO RESPALDO ATUARIAL DO REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 MESMO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I - RECURSO ESPECIAL DA GEAP: 1.1. Quis o legislador, no art. 18 da Lei 7.347/85, evitar que eventual sucumbência dos legitimados ativos à ação coletiva constituísse obstáculo à defesa dos direitos dos substituídos, afastando, assim, na hipótese de improcedência, a sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. 1.2. A referida norma não se fez alterada pelo CPC de 2015, que, assim, remanesce a disciplinar, modo genérico, os ônus de sucumbência, sem invadir o regime especial de custas, despesas processuais e honorários definido na lei especial a regular o microssistema coletivo. 1.3. Escorreita a conclusão do Tribunal local ao reconhecer que, mesmo sob a vigência do CPC de 2015, em sede de ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/85. II - RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO: 2.1. Plano de saúde operado na modalidade autogestão. Patente inaplicabilidade do CDC. Atração do enunciado 608/STJ. 2.2. Discussão travada em sede de ação coletiva acerca da legalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015. Precedente específico desta Terceira Turma. 2.3. Inaplicabilidade dos limites de reajustes estabelecidos pela ANS aos reajustes dos planos coletivos, encontrando-se submetidos à autoridade da ANS os reajustes concedidos em planos individuais. 2.4. Concluindo a instância de origem, em dupla conformidade, que o reajuste do plano de saúde é inferior aos valores de mercado e que tem como fundamento o equacionamento do fundo ante o desequilíbrio que há muito pairava sobre a entidade, razão aliás do Regime de Direção Fiscal e recuperação a que submetida a GEAP no segmento de seguridade social, não há falar em abusividade, conclusão que, ademais, não se mostra sindicável na forma do enunciado 7/STJ. III - RECURSO ESPECIAL DA GEAP DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.870.471/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Portanto, por se tratar de ação coletiva para proteção de direitos dos consumidores, e diante da legislação específica aplicável, deve ser reconhecida a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 18 da Lei n. 7.347/85, reconheço a gratuidade de justiça em favor da associação autora, ficando dispensada do pagamento de custas e despesas processuais. Anoto. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 18:37:34. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04