Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 1913833/SP (2020/0344135-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAIMUNDO VENÂNCIO DE SOUSA
ADVOGADOS: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793
LIGIA GOTTSCHLICH PISSARELLI - SP098530
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 292): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO- ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do R Esp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 2. No caso dos autos, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só em 2014, quando já não era possível a cumulação das prestações. Dessa forma, correto o provimento do recurso do INSS, ora agravado. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem apresentada pelo Ministro Herman Benjamin nos Recursos Especiais 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, concluiu que é faculdade do magistrado determinar ou não o sobrestamento de processos que versem sobre matérias cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando não houver expressa determinação daquela Corte de suspensão dos processos. 3. Agravo Interno não provido. Sustenta o recorrente a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, aduzindo que a repercussão geral da matéria tratada já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 599/STF. Alega que "preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício acidentário – auxílio acidente - na vigência da Lei que o definia como mensal e vitalício, razão pela qual regra nova e proibitiva não pode ser retroativa para atingir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador" (fl. 305). Consigna que (fl. 306): [...] no momento em que restaram cumpridos os requisitos para percepção do auxílio acidente, a norma em vigor permitia a acumulação dele, pelo que já estava inserida em sua gama de direito a possibilidade de perceber tal benefício durante toda sua vida. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 317). Requer, assim, o sobrestamento do recurso ou, alternativamente, sua admissão e provimento. Em 26/10/2021 foi determinado o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 599/STF (fls. 319-321). Após o trânsito em julgado do RE n. 687.813/RS, leading case do referido tema de repercussão geral, os autos vieram conclusos para o julgamento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, para reformar a decisão do Tribunal de origem, o qual havia reconhecido a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com aposentadoria concedida em data posterior à publicação do referido diploma legal, que estabeleceu óbice à percepção conjunta dos referidos benefícios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 687.813/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 599): O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE 687813, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Com efeito, restou consignado no voto condutor que "é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n° 6.367/76) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n° 8.213/91, mas antes de 11/11/97, início da vigência da MP n° 1.596-14. Afinal, a partir desse marco, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar" (fls. 15-16 do voto proferido no julgamento do RE 687.813/RS). Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 295-297): Conforme consignado na decisão agravada, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, por mim relatado, em 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. [...] Como se vê, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só em 2014, quando já não era possível a cumulação das prestações. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 599 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO