Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887131/MG (2025/0095923-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA VITÓRIA DOS SANTOS COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.197100-1/001. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada como incurso nas sanções do art. 33, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.066 dias-multa. Houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para absolver os corréus Lucas, Gabriel, Halayne e Josiane, e para reduzir a pena imposta à recorrente, Maria Vitória, para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, ficando o acórdão assim ementado (fls. 756): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – FUNDADAS RAZÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS – ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS – NECESSIDADE. PENA-BASE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REPRIMENDA DESPROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO DEVIDO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I – Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j: 05/11/2015). II – Se o contexto fático anterior à entrada dos policiais na residência do agente demonstra a existência de "fundadas razões" da ocorrência de crime que justificasse o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio, as provas obtidas por meio da medida invasiva não ofendem ao disposto contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal e, portanto, devem ser consideradas lícitas. III – Havendo prova segura de que o entorpecente apreendido nos autos era de propriedade de uma das rés e se destinava à mercancia ilícita, imperativa é a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Lado outro, inexistindo demonstração de que os corréus estavam envolvidos com tal atividade ilícita, é de rigor suas absolvições. IV – Deve ser reduzida a pena-base fixada com excessivo rigor, de forma desproporcional e sem razoabilidade. V – Possível se mostra a adoção do regime prisional inicial semiaberto em favor da ré primária, condenada a uma pena privativa de liberdade maior do que quatro anos de reclusão e não superior a oito. No presente recurso especial, a defesa alega a violação aos arts. 157, 240, §1°, ambos do Código de Processo Penal, sustentando ilicitude das provas obtidas pela entrada no domicílio da recorrente sem fundadas razões, devendo ser desentranhadas dos autos. Aduz a afronta ao art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que a habitualidade delitiva não foi devidamente demonstrada. Requer a absolvição da recorrente nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 814-816). Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 823-824), advindo o presente agravo (fls. 842-852), contraminutado às fls. 856-857. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial e, se conhecido este, pelo não provimento, com a seguinte ementa (fls. 883): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Acerca da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, colhem-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (fls. 761-762): Como relatado alhures, a defesa dos acusados Maria Vitória, Gabriel, Halayne e Lucas afirma que as buscas realizadas nas residências de Maria Vitória e Josiane se deram de forma ilícita, já que não houve autorização de moradores tampouco justa causa para a realização de tais diligências, o que torna nula a prova derivada deste ato. Razão, contudo, não lhe socorre. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de forma que, enquanto o agente mantém em sua guarda substância entorpecente está em estado de flagrância, o que permite que a prisão ocorra a qualquer tempo, independentemente de mandado de busca e apreensão. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603616/RO, pela sistemática estabelecida para Repercussão Geral, decidiu que a busca e apreensão domiciliar somente é lícita quando há justa causa, ou seja, “a entrada forçada em domicílio, sem justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária” e “não será a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso, que justificará a medida”, sendo que “os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida”. No referido acórdão foi "fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No presente caso, verifica-se que há elementos concretos que justificaram a entrada dos policiais na residência das rés Maria Vitória e Josiane. Afinal, policiais, após receberem informações anônimas dando conta da mercancia ilícita realizada pela ré Maria Vitória, com envolvimento de seus filhos menores, em uma residência localizada à rua Afonso Alves Queiroz, se dirigiram para o local e realizaram monitoramento com apoio de uma equipe de inteligência, ocasião em que visualizaram o menor infrator I. entrando e saindo várias vezes da residência alvo das denúncias, bem como entrando em um lote vago e realizando contato com pessoas que transitavam pela rua. Citado menor, ao perceber a presença dos militares, dispensou ao solo uma bucha de maconha, sendo que, no lote vago de onde ele havia saído, ainda foram encontradas 41 (quarenta e uma) buchas de maconha e 08 (oito) pedras de crack. Em seguida, os policiais entraram na residência da ré Maria Vitória, onde também morava o menor infrator I., e lá localizaram dinheiro, duas lâminas, um rolo de saco plástico e um rolo de filme plástico. Na citada residência estavam o réu Gabriel, sua namorada Halayne, o menor K. e as rés Maria Vitória e Halayne. Considerando que Halayne, vizinha da ré Maria Vitória, estava na residência alvo das denúncias, policiais realizaram buscas em sua casa, onde encontraram, no quintal, grande quantidade de droga. Forçoso reconhecer, portanto, que a visualização de atos típicos de traficância pelo menor I. na residência demonstra a alta probabilidade de que, no interior do imóvel, houvesse mais drogas guardadas. Assim, diante da existência de fundada razão da prática de crime no domicílio do réu, plenamente válido o ingresso na residência das rés, nos termos do art. 5º, inc. XI, da CR/88, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade do ato por desrespeito à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP, a busca pessoal, veicular ou domiciliar exige a presença de justa causa para autorizar a medida invasiva, sob pena de ilegalidade por ilicitude da prova. A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Como se vê, a instância de origem, mediante exame do acervo probatório constante dos autos, entendeu pela existência de justa causa, de modo a concluir pela legalidade da entrada em domicílio, tendo em vista que os policiais, após receberem denúncias anônimas sobre tráfico de drogas realizado pela recorrente, com envolvimento de seus filhos menores, dirigiram-se à residência. Com apoio de uma equipe de inteligência, monitoraram o local e observaram o menor infrator I. entrando e saindo repetidamente da residência e realizando contatos suspeitos em um lote vago. Ao perceber a presença policial, o menor dispensou uma bucha de maconha, e no lote foram encontradas 41 buchas de maconha e 8 pedras de crack. Os policiais então entraram na residência da acusada, onde encontraram dinheiro, lâminas, saco plástico e filme plástico. Além disso, realizaram buscas na casa de Halayne, vizinha da ré, onde encontraram grande quantidade de droga no quintal. Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (denúncia anônima específica, monitoramento com apoio de uma equipe de inteligência e dispensa da porção de entorpecente pelo adolescente, filho da recorrente, ao notar a presença policial) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial. A propósito de tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO/PROBATÓRIA. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DO PACIENTE AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a busca pessoal e o ingresso na residência, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo (investigações preliminares acerca da prática do crime de tráfico de drogas). Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) tanto para a busca pessoal quanto domiciliar, motivo pelo qual descabe o reconhecimento de nulidade. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 852.095/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAI S EM ESTACIONAMENTO E DA BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Ademais, assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no estacionamento e na busca veicular sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que realizadas em razão das denúncias prévias de que lá estaria ocorrendo um grande descarregamento de drogas, associadas ao forte odor de entorpecentes e, por fim, da sinalização feita pelos cães farejadores de que no ônibus haveria substâncias ilícitas, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.449/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 52,6 G DE MACONHA, 4 G DE MACONHA, 6,2 G DE MACONHA, 15,1 G DE COCAÍNA, 15,1 G DE COCAÍNA E 3 G DE CRACK E, TAMBÉM, CANABINÓIDE SINTÉTICO (UMA DAS VARIANTES DA DROGA K, ESPECIALMENTE DELETÉRIA), E SKUNK. APONTAMENTO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. 1. Os policiais estavam fazendo diligências em um local conhecido como ponto de drogas, já observado pelos policiais há cerca de 2 anos, quando observaram o réu com bolsa na mão, uma pochete típica usada para o tráfico de drogas e, em razão de atitude suspeita, fizeram a abordagem mediante uma revista pessoal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.797/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. 4. Ordem denegada. (HC n. 742.815/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,Sexta Turma, DJe de 31/8/2022). Ademais, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019-027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. PARCIALIDADE DO DEPOIMENTO. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante. 3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação. 5. Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima. III. Razões de decidir 6. A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos. 7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade. 8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.884/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornk, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe em 25/10/2024) Noutro ponto, a Corte local deixou de reconhecer o tráfico privilegiado, com base nas seguintes razões de decidir (fls. 768-769): Registro, neste ponto, não ser possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, diante da demonstração segura de que Maria Vitória se dedicava a atividades criminosas. Conforme relato dos militares que depuseram em juízo, ela já era conhecida no meio policial como traficante de drogas, liderando o comércio ilícito local com ajuda de adolescentes, seus próprios filhos. Ademais, embora por fato posterior, Maria Vitória já ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática do tráfico de substância entorpecente (CAC fls. 08/10, e-doc. 26) – mais uma vez com envolvimento de seus filhos –, o que, embora não possa ser considerado para configurar maus antecedentes ou reincidência, corrobora a tese de que ela se dedica a esta atividade nefasta. Como se pode observar, o acórdão objurgado fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório, que a recorrente se dedica à traficância. Considerou-se, para tal conclusão, não utilizou apenas o fundamento de que havia outras ações penais em curso em desfavor da acusada, mas, também, trouxe outros elementos que demonstram a habitualidade da ré no tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente, o fato de a recorrente liderar o comércio com a ajuda de adolescentes, seus próprios filhos, além disso, conforme se depreende dos autos (fls. 759), foram apreendidos apetrechos utilizados para o comércio espúrio (balança de precisão, duas lâminas, um rolo de saco plástico e um rolo de filme plástico, quantia em dinheiro em notas diversas). Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte "elementos tais quais petrechos e anotações típicas de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 502,4G DE MACONHA, 20,1G DE CRACK E 46,2G DE COCAÍNA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO FÁTICA FUNDAMENTADA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem obstou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de as Agravantes se dedicarem habitualmente ao crime, tendo em vista não apenas a quantidade e diversidade de drogas apreendidas na espécie - 502,4g de maconha, 20,1g de crack e 46,2g de cocaína -, mas também as demais circunstâncias concretas do crime, o qual foi cometido em concurso de pessoas, com participação de adolescente e com a apreensão de diversos objetos indicativos da contumácia criminosa, entre eles balança de precisão e caderno com anotações de tráfico. 2. Uma vez constatada, pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação habitual a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020) Desse modo, afastada a minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado demandaria o reexame de provas, o que esbarra diretamente no óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)