Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1035921-45.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldemir de Jesus Nunes Costa - Carrefour Com. e Ind. Ltda e outro - Ciência às partes do retorno do autos do Tribunal de Justiça. Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. - ADV: PRISCILA ORTENZI DE OLIVEIRA (OAB 243299/SP), BRUNO ALBERTO BAVIA (OAB 302447/SP), SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP)
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:33
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:33
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 12:29
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 09:31
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:16
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
EMBARGADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
EMBARGADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
EMBARGADO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:17
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
RECORRIDO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
RECORRIDO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 678-679): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar que a abordagem do segurança do estabelecimento comercial foi agressiva, não demonstrou como os óbices indicados pela decisão recorrida não teriam aplicação ao caso. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:43
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
RECORRIDO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
RECORRIDO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
OUTRO NOME: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
06/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:08
Publicação
19/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:17
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708689/SP (2024/0283130-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WALDEMIR DE JESUS NUNES COSTA
ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447
JOSE FERMINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302771
AGRAVADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
AGRAVADO: VECTOR TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: VECTOR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO GOMES DA MATA - SP315118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:29
Redistribuição
08/11/2024, 08:02
Publicação
16/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Recebimento
15/10/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:12
Distribuição
14/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 19:01
Documento (Certidão)
07/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
03/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
03/10/2024, 15:14
Publicação
13/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 14:01
Protocolo de Petição
12/09/2024, 13:44
Publicação
22/08/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)