Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 18:13
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:10
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 200-201). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 138): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação à execução. Irresignação improcedente. Circunstância de o ora agravante ter cedido o respectivo crédito, então exequendo, em momento posterior àquele em que foi responsabilizado por verbas da sucumbência pelo acórdão que, dando provimento à apelação, acolheu os embargos à execução, não o eximindo, em absoluto, da responsabilidade por tais verbas. Tenha-se em mente que a cessão do crédito não retira do cedente a responsabilidade pelas obrigações relacionadas ao crédito cedido, frente aos credores dessas específicas obrigações, porquanto a cessão do crédito não implica, obviamente, a transmissão dos débitos a ela relacionados, até mesmo porque a chamada assunção de dívida alheia, com o aqui pretendido efeito liberatório, pressupõe consentimento expresso do credor, nos exatos termos do art. 299 do CC. Fosse de outra maneira, aliás, abertas estariam portas largas para burla ao direito do credor e, mais ainda, em situações como a dos autos, à autoridade da coisa julgada. Negaram provimento ao agravo. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 178-189). Nas razões do recurso especial (fls. 145-162), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 513 e 778, §§ 1º e 2º, III, do CPC/2015. Defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução objeto dos autos, pois "o cessionário pode prosseguir na ação de execução no lugar do exequente originário, sendo que essa sucessão independe de consentimento do executado" (fl. 159). Asseverou ainda que "É inegável que a parte contrária teve conhecimento da cessão realizada nos autos da ação de execução e permaneceu, ao longo de todos esses anos, inerte" (fl. 160). No agravo (fls. 204-221), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 225-233). É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de que o cessionário pode prosseguir na ação de execução no lugar do exequente originário, independentemente de consentimento do executado, bem como de afronta aos arts. 513 e 778, §§ 1º e 2º, III, do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, ainda que superado o referido óbice, relativamente à tese de que o cessionário pode prosseguir na ação de execução no lugar do exequente originário, independentemente de consentimento do executado, a Corte de origem consignou que (fls. 185-187, grifei): 3. De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta as alegações apresentadas, assinalo que, diferentemente do que pretende fazer crer o embargante, o fundamento legal invocado pelo acórdão não é o art. 109 do CPC, mas, sim, o art. 299 do CC, que tratada assunção de dívida, instituto que exige o consentimento expresso do credor. Conforme explicado no acórdão embargado, o ora embargante foi responsabilizado, em 2015, pelo pagamento dos honorários de sucumbência que deram origem ao cumprimento de sentença em exame, em razão de acolhimento de embargos à execução, por esta Turma Julgadora, ao decidir a apelação nº 0066220-80.2010.8.26.0114. A circunstância de o embargante, conforme dito no julgado embargado, ter cedido o crédito da execução a terceiro que o sucedeu no polo passivo da execução em 2019, ou seja, após ter o embargante sido responsabilizado por honorários de sucumbência em cobrança, não eximiu este último da responsabilidade pelo pagamento de honorários imposta em 2015, até mesmo porque a eventual transmissão de tal responsabilidade a terceiro implicaria assunção de dívida, que, conforme acima novamente remarcado, exigiria o consentimento expresso do credor. É evidente que o embargante, pelo que se depreende da argumentação dos embargos de declaração, busca interpretar o acórdão e os fatos processuais de modo a confundir os institutos da sucessão processual e a cessão de crédito perseguido na execução, com suposta assunção de dívida pelo cessionário que, segundo o embargante, teria se operado em razão da sucessão processual. Portanto, o acórdão recorrido limitou-se a apreciar a questão da legitimidade à luz do art. 299 do CC/2002, de forma que as razões recursais, ao sustentarem que foi violado o art. 778, §§ 1º e 2º, III, do CPC/2015 – o cessionário pode prosseguir na ação de execução no lugar do exequente originário, independentemente de consentimento do executado –, encontram-se dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:36
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840840/SP (2025/0007989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EMILIO SALLUM
ADVOGADOS: MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR - SP234812
KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR - SP286613
AGRAVADO: MARIA TERESA BANZATO
ADVOGADO: MARIA TERESA BANZATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP051315
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.