Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853193/MG (2025/0041886-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRÍCOLA PARAÍSO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DUVA - SP062690
AGRAVADO: ANA MARIA RIBEIRO
ADVOGADOS: EDSON ROSSI DO NASCIMENTO - MG074116
MIGUEL PASCHOINI - MG159717
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÍCOLA PARAÍSO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 690-692). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido e que a liminar deferida deve ser mantida (fls. 721-726). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 605-606): Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória – Ilegitimidade passiva – Rejeição – Cultivo de cana-de-açúcar – Incêndio em canavial – Responsabilidade civil objetiva – Danos materiais e morais – Dever de reparação - Embargos de declaração – Ausência de caráter protelatório – Multa – Descabimento. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando constatada, à luz das afirmativas constantes da petição inicial, a possível pertinência, em exame abstrato, do réu indicado pela parte autora como responsável pela violação ao direito subjetivo em disputa no plano do direito material. 2. Consoante o art. 927, parágrafo único, CC, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Hipótese em que o incêndio que causou danos à autora propagou-se em cultura canavieira explorada economicamente pela parte ré, tratando-se de fortuito interno que não exclui o dever de reparação. 3. Não evidenciada, de forma clara e induvidosa, a finalidade única dos embargos de declaração de retardar o andamento do processo, em flagrante violação à ética e boa-fé processuais, descabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, CPC. 4. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 633-634): Embargos de Declaração em Apelação Cível – Requisitos do art. 1.022 CPC. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022, CPC. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos. 2. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 927, parágrafo único, e 1.277 do Código Civil, pois a responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, visto que o incêndio clandestino foi um evento fortuito externo, já que provavelmente foi iniciado por populares, em local de fácil acesso e longe do canavial da recorrente; b) 330, I, II, III, e 485, IV, VI, do CPC, porquanto a ilegitimidade passiva da recorrente não foi corretamente apreciada; c) 38, §§ 3º e 4º, do Código Florestal, porque não foi comprovado o nexo de causalidade entre a ação da recorrente e o dano causado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a responsabilidade objetiva se aplica ao caso, enquanto o acórdão paradigma do TJRS entendeu que a ausência de nexo causal afasta a responsabilidade (fls. 653-654). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação da recorrente. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido e que a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida (fls. 192-194). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de manter um distanciamento seguro entre o canavial e sua residência. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de R$7.962,40 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e confirmando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. I - Art. 927, parágrafo único, e 1.277 do Código Civil e 38, §§ 3º e 4º, do Código Florestal No recurso especial, a parte recorrente alega que a responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, visto que o incêndio foi um evento fortuito externo. A Corte estadual, entretanto, concluiu que o incêndio integra o risco do empreendimento agrícola, configurando-se como fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da recorrente. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 613-614): Outro aspecto relevante para a análise da incidência, ou não, de mencionada excludente, se relaciona à distinção entre o fortuito interno e fortuito externo. Enquanto o primeiro decorre de situações que, apesar de imprevisíveis, relacionam-se com a atividade desenvolvida pelo agente, obstando, por consequência, a exclusão de sua responsabilidade, o segundo refere-se a circunstâncias completamente alheias à atividade desenvolvida que, em atenção aos requisitos retro mencionados, releva verdadeiramente hipótese de excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, o Enunciado nº 443 do Conselho da Justiça Federal: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes de responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, na hipótese, a apelante tenta se eximir de indenizar a apelada pelos danos materiais e morais decorrentes do incêndio propagado no canavial – cuja existência não é negada -, por não ter concorrido para a sua consumação, alegando tratar-se de evento clandestino de origem e autoria desconhecidas. No entanto, considerando que a apelante obtém proveito econômico com o empreendimento agrícola e as queimadas consistem em risco de conhecida possibilidade de ocorrência, inclusive por causas naturais – por exemplo, fatores climáticos como secas e altas temperaturas –, o fato em análise se apresenta como fortuito interno, por impingir risco injusto, excepcional e com alto potencial ofensivo aos direitos de terceiros, como aqueles de vizinhança, decorrente e conexo com a atividade econômica explorada. Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade somente pode ser elidida fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade desenvolvida, sendo que o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do recorrente e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade de transporte, sendo que o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. FATOS INTRÍNSECOS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1.703.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 28/05/2021). 3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ 5. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.351.748/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Nesse contexto, considerando que o Tribunal a quo concluiu que a ocorrência de incêndio faz parte do risco relacionado diretamente à atividade de cultivo de cana-de-açúcar, rever tal entendimento para excluir a responsabilidade objetiva do recorrente pelos danos causados, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 330, I, II, III, e 485, IV, VI, do CPC A recorrente afirma que a ilegitimidade passiva não foi corretamente apreciada. A Corte estadual, no entanto, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que a recorrente, como exploradora da atividade econômica, é responsável pelos danos causados. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 610): No caso, a primeira apelada aduz, na petição inicial, que o incêndio danoso ocorreu em canavial explorado pela apelante e, conforme consignou o juízo a quo, essa reconhece a ocorrência do fato, o que, por si só, atrai a sua possível responsabilidade pelo evento e o consequente dever de reparação pretendido na lide. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ilegitimidade passiva foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a recorrente é responsável pelos danos causados, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ademais, para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que implica na incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência Jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a responsabilidade objetiva se aplica ao caso, enquanto o acórdão paradigma do TJRS entendeu que a ausência de nexo causal afasta a responsabilidade. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA