Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824175/RR (2024/0468926-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDREIA SANTOS PAIXAO
AGRAVANTE: RENATO VIEIRA DA COSTA
AGRAVANTE: VANDERLEY DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: JOÃO BATISTA CATALANO - RR001569
AGRAVADO: CLEUSA DE MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MARÇAL DA COSTA - RR000388
RICARDO ROCHA CHUCO - RR001896
INTERESSADO: INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) (fls. 1.770-1.771). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.674): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL E ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.694-1.724), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram que o Tribunal a quo "violou diretamente à legislação federal infraconstitucional quando deixou de observar alguns preceitos inerentes ao negócio envolvendo entre as partes, em especial o entendimento firmado na ADPF 828 e violação expressa à resolução 20/2018 do CNDH, também a lei 14.216/2021" (fl. 1.702). Em suas alegações, citaram os arts. 1º, 2º, § 4º, e 3º dessa última norma. Sustentaram: "A reintegração de posse, que poderá ser efetivada a qualquer momento, ocorre sem plano prévio de remoção ou reassentamento, o que impõe sérias consequências aos envolvidos" (fl. 1.712). Argumentaram que: "Se, por um lado, os documentos são aptos a comprovar a propriedade do lote em questão, por outro, são insuficientes para caracterizar a posse, que é uma situação de fato" (fl. 1.713). Asseveraram que: "Nos termos do art. 1.029 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel até que seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem" (fl. 1.714). Alegaram que a área ocupada não é de propriedade da recorrida e que "estão estão cumprindo a função social da terra rural" (fl. 1.717). No agravo (fls. 1.783-1.794), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.740-1.744). É o relatório. Decido. A parte agravante alega que houve violação da ADPF n. 828/DF, da Resolução n. 20/2018 do CNDH e da Lei n. 14.216/2021, além de citar genericamente dispositivos de outras Leis Federais, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração. Diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF no caso em apreço. Além disso, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre nenhum dos dispositivos legais mencionados de forma genérica pelos recorrentes, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Portanto, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, não é viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação da ADPF n. 828/DF e da Resolução n. 20/2018 do CNDH, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal. Outrossim, uma suposta ofensa à ADPF n. 828/DF implicaria análise de matéria constitucional, o que é vedado no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA