Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006071-40.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO INTEGRADO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE FRANCI CLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753, WENNDER ROBERT ROCHA MARQUES DE SOUSA - MA13171
EXECUTADO: REMI ABREU TRINTA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FRANCI CLEIA em face de REMI ABREU TRINTA, objetivando a satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes da sentença proferida nos autos. A análise do pedido revela que a exequente busca o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de conversão da obrigação de fazer (reconstrução), R$ 56.634,34 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de danos morais atualizados, e o valor de 15% (quinze por cento) referente aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Verifica-se que a sentença (ID 125425628, págs. 118-127) condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que se encontra líquido, sendo a atualização monetária e juros de mora (simples) sobre este valor meros cálculos aritméticos. Outrossim, a sentença impôs ao executado a obrigação de custear a reconstrução da parcela do imóvel demolida, a ser iniciada no prazo de noventa dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em pecúnia, condicionando a conversão para valor monetário à apresentação do projeto e orçamento da referida obra. Ocorre que, no presente momento, a obrigação de custear a reconstrução da parcela do imóvel demolida carece de liquidez, sendo necessária a prévia apuração do seu valor, seja pela via prevista na sentença (apresentação de projeto e orçamento) por procedimento de liquidação.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de custear a reconstrução da parcela do imóvel demolida, por iliquidez. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da data da sentença, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem calculados sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intime-se a parte requerida, pessoalmente ou por meio de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues