Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826158/RJ (2024/0458301-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
AGRAVADO: EDUARDO MIGNANI GOES
AGRAVADO: SUZIDALHE MESQUITA PINTO
ADVOGADO: EVELYN CRISTINA MARIA DE SOUZA - RJ152158
INTERESSADO: RAFAEL LIMA DE ANDRADE
ADVOGADOS: VÍTOR RIBEIRO UMAR DE LIMA - RJ214414
RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANÇOIS - RJ196156
CARLA CAMACHO NUNES PEREIRA - RJ250523
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 756-758) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 725-728). Em suas razões, a parte agravante aduz haverem documentos comprobatórios da ciência inequívoca dos ora agravados a respeito das datas dos leilões, circunstância apta a afastar a nulidade da expropriação extrajudicial por falta de intimação pessoal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 771-773. É o relatório. Decido. Em virtude das razões de fls. 756-758, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional nesta via e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 622-627). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 565): CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL. – Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de leilão extrajudicial e de ressarcimento de danos morais. – Observando-se que o mútuo habitacional em questão se encontra garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. – Apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis, a ser promovida pelo próprio oficial do RI, oficial de Registro de Títulos e Documentos ou correio com aviso de recebimento, tudo a critério daquele (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997). – Uma vez consolidada a propriedade, impõe-se o encaminhamento de correspondência para o endereço constante no contrato objetivando a comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, como exigido no § 2º-A do art. 27 da citada Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, cuja falta não se revela apta a ensejar a nulidade de toda a execução extrajudicial. – No caso, não se identifica qualquer vício no procedimento executório, razão pela qual há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. – Apelação não provida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 575-581), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, aduzindo, em suma, a nulidade do leilão extrajudicial pela ausência de intimação pessoal dos devedores fiduciários acerca da hasta pública. Defende que "a cópia das cartas de notificação das datas dos leilões juntada aos autos não permitem identificar o efetivo encaminhamento da correspondência aos mutuários" (fl. 578). No agravo (fls. 643-649), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas às fls. 670-675 e 678-684. Relatado o recurso, passo a novo julgamento. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por EDUARDO MIGNANI e SUZIDALHE MESQUITA PINTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação de leilão de bem imóvel e o ressarcimento de danos morais, em razão de vício no procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária. Da sentença de fls. 507-510, que julgou improcedentes os pedidos, depreende-se que a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, sendo aplicáveis, no caso concreto, as disposições da referida lei, conforme os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; e REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021. Quanto à notificação do devedor fiduciante acerca da realização do leilão extrajudicial, o Tribunal de origem analisou o ponto controvertido nos seguintes termos (fls. 562-563, grifei): [...] ao compulsar detalhadamente os autos, muito embora não haja comprovante de recebimento das correspondências endereçadas aos devedores para lhes dar ciência das datas dos leilões, há de se destacar que não só se identifica que há registro da postagem eletrônica das respectivas cartas para o endereço residencial indicado pelos próprios fiduciantes, como também se observa o encaminhamento de notificação para o endereço eletrônico da mutuária principal (evento 22, ANEXO5), endereço este que, frise-se, não foi impugnado em nenhum momento pela parte autora. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício no procedimento executório, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral [...] Entretanto, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora, sendo válida a notificação por edital na hipótese de ser verificada a impossibilidade da notificação pessoal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial. 4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.125/MS, de minha relatoria, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. [...] 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. [...] (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). [...] (AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Conforme demonstrado, a ausência da notificação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial — ou por edital, na hipótese de esgotados os meios para a notificação pessoal — torna-o nulo em razão da existência de vício insanável. No caso concreto, apesar de constatada na origem a existência de correspondências endereçadas aos devedores para lhes dar ciência das datas dos leilões, a Corte regional destaca inexistir comprovante de seu recebimento, o que inviabiliza concluir que a referida comunicação satisfez o requisito da intimação pessoal. A nulidade por falta de intimação pessoal apenas pode ser afastada caso comprovada a ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões. A propósito: AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. A verificação dos referidos pressupostos, por sua vez, carece da análise de fatos e provas, providência vedada a esta Corte, razão pela qual se impõe a devolução do feito ao Tribunal regional para que o faça em conformidade com a orientação do STJ. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 725-728, para CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRF da 2ª Região, para que, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ e mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, proceda ao reexame da legalidade do processo de expropriação extrajudicial sub judice, julgando o feito como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA