Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: REGINALDO NOVAES, NELSON ANDRE MORAES DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REU: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155 ADVOGADO do(a)
REU: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117 ADVOGADO do(a)
REU: OSMAR DONIZETE RISSI - SP116101 ADVOGADO do(a)
REU: MARIO CEZAR BELOTTI - SP318887 DECISÃO
réu: “EXTINTA A PUNIBILIDADE”; e 2.2) encaminhe-se cópia desta decisão, aos seguintes órgãos, pelo meio mais célere, para o fim de restringir a publicidade e o acesso dos antecedentes criminais do sentenciado exclusivamente às autoridades relacionadas à persecução criminal: - ao Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); - à Polícia Federal. 3) REGINALDO NOVAES foi condenado à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, de modo que a prescrição da prescrição punitiva em concreto é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal). Neste contexto, e considerando que não transcorreram mais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117, do Código Penal), não há que se falar em extinção da punibilidade. Destaco que, conforme Tese Repetitiva nº 1100 do C. STJ, "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011576-51.2007.4.03.6102
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de: REGINALDO NOVAES, RG 21.722.821-SP, CPF 157.790.498-23 brasileiro, brasileiro, filho de Euri Novaes e de Sebastiana Rodrigues de Amorim Novaes, nascido aos 01.03.1973, natural de Pitangueiras; NELSON ANDRE MORAES DA SILVA, vulgo "Mata Gato", RG 32.343.211-6, CPF 266.383.968-41, brasileiro, maior, filho de Nelson Andre da Silva e de Maria Vilma Marques Moraes, nascido aos 13.08.1979, natural de Pitangueiras; RICARDO ALEXANDRE NASCIMENTO, brasileiro, CPF 257.282.928-99 ou CPF 130.414.428-33, RG 30.467.669-X, filho de Nicola Manteli Nascimento e de Marlene Donizete Meira Nascimento, nascido aos 21.06.1976, natural de Bebedouro. A denúncia foi recebida em 18.08.2011 (ID 368740508, 08). A sentença de ID 368740509, fls. 210/221, proferida em 04.07.2017, julgou os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia para: 1) CONDENAR REGINALDO NOVAES, qualificado nos autos às fls. 206, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, considerando as condições financeiras apresentadas, por violação ao artigo 19, caput, da Lei 7.492/1986. As razões que me levam a fixar a pena-base acima do mínimo legal afastam a possibilidade de substituição da pena corporal em penas restritivas de direitos. Fixo o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena corporal (artigo 33, §3º, do Código Penal). 2) CONDENAR NELSON ANDRÉ MORAES DA SILVA, qualificado nos autos às fls. 206, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, considerando as condições financeiras apresentadas, por violação ao artigo 19, caput, da Lei 7.492/1986. A pena será cumprida desde o início em regime semi-aberto (artigo 33, §3º, do Código Penal). As razões que me levam a fixar a pena-base acima do mínimo legal afastam a possibilidade de substituição da pena corporal em penas restritivas de direitos. Fixo o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena corporal (artigo 33, §3º, do Código Penal). 3) CONDENAR RICARDO ALEXANDRE NASCIMENTO, qualificado nos autos às fls. 207, a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, pelo valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, por violação ao artigo 19, caput, da Lei 7.492/1986. A pena será cumprida desde o início em regime aberto (artigo 33, § 2º, "c" e §3º, do Código Penal). Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de Ricardo Alexandre Nascimento por duas penas restritivas de direitos, pelo tempo da pena substituída, nas modalidades: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do § 3º, do art. 46, do CP; e b) prestações pecuniárias, consistentes na entrega de uma cesta básica por mês, no valor de R$ 200,00, a entidade pública ou privada com destinação social. As entidades beneficiárias das prestações pecuniárias e de serviços à comunidade serão determinadas pelo juízo da execução. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficiem-se aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais; c) expeçam-se as guias de recolhimento ao Juízo das Execuções Penais; P.R.I.C. REGINALDO NOVAES e NELSON ANDRÉ MORAES DA SILVA apresentaram apelações. A decisão de ID 368740509, fls. 298/299, declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação a RICARDO ALEXANDRE NASCIMENTO. O v. acórdão de ID 368740519, proferido em 23.02.2024, deu parcial provimento aos recursos, sendo assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO (ART. 19, CAPUT, LEI 7.492/1986). CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DE TERCEIRO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do crime previsto no artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/1986 está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Investigação nº 1212/06, bem como pela cópia do contrato de arrendamento mercantil realizado em nome de terceiro. 2. Corrobora a materialidade delitiva o laudo de perícia documentoscópica ao qual foram submetidos os documentos pessoais da vítima e o contrato de arrendamento mercantil, atestando a divergência das assinaturas apostas. 3. A autoria delitiva imputada aos acusados encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se as declarações prestadas, admitindo terem participado da realização do financiamento do veículo VW Gol 16V, cor vermelha, chassis 9BWCA15X8YT200453, ano 2000, placa GWT-8669 em nome de terceiro. 4. Da documentação enviada pela instituição financeira consta que a Proposta de Crédito teve origem em outra pessoa jurídica, da qual partiu autorização para que o valor financiado fosse creditado diretamente na conta da empresa de propriedade do acusado. 5. No que respeita ao dolo, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente dos réus de fraudar a obtenção de financiamento em instituição financeira, valendo-se de meio fraudulento para ludibriar a parte legitimada a conceder o financiamento pretendido. 6. O endereço informado quando da Proposta de Crédito é da genitora do acusado, como o próprio reconhece. Embora tente justificar o endereço falso ao argumento de que a vítima não teria endereço fixo, a justificativa apresentada não tem o condão de afastar o dolo de fraudar a concessão do financiamento, porquanto o fato tão só de fazer incluir informação falsa no contrato já caracteriza a fraude com intuito de ludibriar a instituição legitimada a conceder o crédito. 7. Além da inconsistência entre os depoimentos dados em momentos distintos, tem-se que a perícia documentoscópica à qual foram submetidos os documentos pessoais da vítima e os documentos relativos ao contrato de arrendamento mercantil foi suficiente para atestar que o contrato foi assinado por outrem. 8. Embora a defesa sustente que não poderia ser mantida a condenação embasada apenas em indícios colhidos na fase investigativa, deve-se ressaltar que os acusados tiveram respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório na fase judicial, não tendo trazido ao conhecimento do juízo nenhum elemento probatório capaz de afastar a conclusão pela presença de autoria e dolo a que levaram as investigações. 9. Incabível, no caso concreto, a aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a defesa não logrou afastar as evidências de participação dos acusados na fraude voltada à concessão do financiamento. Mantido, portanto, o decreto condenatório, uma vez que as provas coligidas apontam para o conluio dos acusados no esquema relatado de fraude para obtenção de financiamento de veículo. DOSIMETRIA 10. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade dos réus não extrapola a normalidade para o tipo penal. Os motivos são normais à espécie, as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e o comportamento da vítima é irrelevante no caso concreto. No que respeita às circunstâncias do cometimento do delito, no entanto, é cabível a majoração da pena-base no patamar de 1/6, na medida em que a fraude envolveu a falsificação da assinatura de terceiro e o uso indevido de documentos alheios. Além disso, os antecedentes criminais dos acusados devem ser ponderados, o que autoriza o aumento da pena-base em mais 1/6, resultando em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. 11. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição da pena. 12. Pena definitiva fixada em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. O regime inicial será o semiaberto, em observância ao quanto disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal. 13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, porquanto os antecedentes dos réus não são compatíveis com a medida. 14. Apelações parcialmente providas. O dispositivo do r. voto condutor foi assim redigido:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, para, adequando os critérios utilizados na dosimetria, reduzir a pena de Reginaldo Novaes e de Nelson André Moraes da Silva a 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semi-aberto e 14 dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. O v. acórdão foi mantido na íntegra, a despeito dos recursos posteriormente interpostos (ID 368740532 e ID 368741704, fls. 13/25, 75/89, 140/145, 154/156 e 174/178). O trânsito em julgado ocorreu em 22 de maio de 2025 (ID 368741704, fl. 183). REGINALDO NOVAES sustentou a ocorrência de prescrição (ID 406248853). O MPF manifestou-se no ID 484560045 pela ocorrência de prescrição. Decido. 1) Em face do trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na r. sentença e no v. acórdão. 2) Em relação ao réu RICARDO ALEXANDRE NASCIMENTO, determino que a secretaria 2.1) anote a situação do
Ante o exposto, REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição. 4) Em relação aos réus REGINALDO NOVAES e NELSON ANDRÉ MORAES DA SILVA: 4.1) Deixo de determinar a inclusão do nome dos sentenciados no rol dos culpados em razão da descontinuidade do sistema. 4.2) Intimem-se os sentenciados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas processuais, mediante recolhimento em GRU, Unidade Gestora 090017, código de receita 18.710-0, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.3) Determino que a secretaria anote a situação dos réus como “CONDENADO”. 4.4) Encaminhe-se cópia da presente decisão aos seguintes órgãos: - ao Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); - à Polícia Federal; - ao TRE, para fins do quanto dispõe o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal 4.5) O plenário do CNJ, por meio da Resolução n. 474/2022, estabeleceu nova sistemática para início do cumprimento da pena fixada em regime semiaberto, exigindo a intimação prévia do condenado em regime semiaberto e aberto para que inicie o cumprimento da pena: “Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” Tal disposição tem suporte em decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 347, em que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, além do enunciado da Súmula Vinculante nº 56, em que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por outro lado, a definição da competência para a execução penal de sentença oriunda da Justiça Federal para condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto deve estar em sintonia com a Súmula 192 do STJ e o art. 65, da Lei n. 7.210⁄1984, a ensejar a fixação da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, oportuno apontar o comunicado CG Nº 628/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, em face das orientações estabelecidas pela Resolução do CNJ nº 474/2022, fixou procedimentos para recebimento de execuções nos casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto. No que tange ao regime semiaberto, estabeleceu que: “Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto – Resol. CNJ 474/2022” no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022”. Assim, determino expedição de Guias de Recolhimento, para as providências que se fizerem necessárias ao início do cumprimento da pena. 5) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 6) Cumpridas todas as determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A presente decisão vale como ofício para todos os fins. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular