Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
APELADO: EDEMIR BRAGA ARCANJO, EGMAR FERREIRA ARCANJO, FRANCISCO CORONEL DA COSTA, JUAREZ DA CRUZ SANTANA FILHO, PAULO CEZAR TAVARES, RENATO ADRIANO GONCALVES ARDEVINO ADVOGADO do(a)
APELADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY JOSE TOLENTINO DE SOUZA - MS20429 ADVOGADO do(a)
APELADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ DO AMARAL - MS2859 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA COGO DO AMARAL - MS7304 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000258-51.2019.4.03.6005
Trata-se de ação penal transitada em julgado perante o STJ em 20/08/2025, conforme Num. 425630978 – pág. 256 que condenou PAULO CEZAR TAVARES, FRANCISCO CORONEL DA COSTA e EDEMIR BRAGA ARCANJO e absolveu EGMAR FERREIRA ARCANJO, JUAREZ DA CRUZ SANTANA FILHO e RENATO ADRIANO GONCALVES ARDEVINO, conforme acórdão: [...] dar parcial provimento ao recurso interposto por PAULO CEZAR TAVARES, para reduzir as penas-base dos crimes de tráfico internacional de drogas, restando a pena definitiva do acusado fixada em 18 (dezoito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.206 (dois mil e duzentos e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos de tráfico internacional de drogas (02 vezes) e associação para o tráfico; negar provimento ao recurso de FRANCISCO CORONEL DA COSTA e, de ofício, estender os efeitos da decisão ao réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, para reduzir as penas-base dos crimes de tráfico internacional de drogas, restando a pena definitiva do acusado fixada em 18 (dezoito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.206 (dois mil e duzentos e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos de tráfico internacional de drogas (02 vezes) e associação para o tráfico; e negar provimento ao recurso de EDEMIR BRAGA ARCANJO e, de ofício, estender os efeitos da decisão ao réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, para reduzir a pena-base do crime de tráfico internacional de drogas, restando a pena definitiva do acusado fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.[...] O Tribunal comunicou as VEP’s onde tramitam as execuções penais provisórias dos condenados. Os autos, após diversos recursos do condenado PAULO perante o STJ, todos negados, baixaram a este Juízo de piso. Agora, restaria a este juízo providências para a expedição das GRD’s, cobrança das custas, anotações das condenações e analisar a situação dos bens apreendidos e dar-lhes as devidas destinações para o arquivamento. Entretanto, verifica-se a impetração de pelo menos 02 (dois) HC’s perante o STJ (1037775/SP e 1081614/MS) tendo como paciente o condenado PAULO, nos quais é questionada a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ambos pendentes de julgamento (vide informações de Num. 580790711). Tendo em vista que se guerreia pressuposto processual prejudicial à própria legitimidade da jurisdição, no caso, a competência deste juízo, o que poderia levar à nulidade absoluta de todo o processado, RECONHEÇO que é prudente aguardar os resultados daqueles remédios constitucionais. Assim, SOBRESTEM-SE os autos até ulterior julgamento dos HC’s supramencionados. Com a comunicação ou juntada das decisões, reative-se o feito e façam conclusos. OFICIE-SE à 6ª TURMA do STJ, nos HC’s 1037775/SP e 1081614/MS, para ciência do E. Ministro Relator. Publique-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) A cópia deste despacho servirá de: Ofício 106/2026-SC, à SEXTA TURMA do STJ, referente aos HC’s 1037775/SP e 1081614/MS, dando ciência ao E. Ministro Relator. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal