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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) DECORRIDO PRAZO DE NILSON MOURA DE ALMEIDA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:03
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:04
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2860685/PR (2025/0056248-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA ANTUNES DE CAMARGO FELIX
AGRAVANTE: RUDYSON FRANCISCO XAVIER DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SABINO
AGRAVANTE: BRUNA RODRIGUES NORI SAGGIN
AGRAVANTE: NILSON MOURA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIO VERGINIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA SABINO
AGRAVANTE: EZILDA DA SILVA PRADO
AGRAVANTE: CELIA MARIA GONCALVES ALVES
AGRAVANTE: MARIA SILVEIRA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA RODRIGUES E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em (Apelação Cível n. 001030-34.2010.8.16.0120). O julgado foi assim ementado (fls. 1.758-1.759): SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO RATIFICADO EM SEDE DE PRELIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIROS À VISTA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE DEIXOU DE INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA RÉ. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A ELE. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, OBSERVANDO-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 232/2016-CNJ. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AOS AUTORES BRUNA RODRIGUES E RUDYSON FRANCISCO XAVIER DE SOUZA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DELES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES E AO ESTADO DO PARANÁ. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que possuem legitimidade ativa para pleitear indenização securitária, visto que o seguro habitacional é vinculado ao imóvel e não à pessoa que firmou o contrato de financiamento; b) 47, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 17 do Código de Processo Civil, pois as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo a recorrida parte legítima passiva para responder os termos da ação de indenização. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao entender que os agravantes não possuem legitimidade ativa para pleitear indenização securitária, ao contrário do entendimento dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e Santa Catarina, que reconhecem a legitimidade dos adquirentes de imóveis através de “contratos de gaveta” para pleitearem indenização securitária. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade ativa da recorrente Bruna Rodrigues e a legitimidade passiva da recorrida quanto à pretensão dos demais recorrentes. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de apelação cível em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por diversos autores contra a Federal de Seguros S/A, visando à indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH. Na ocasião, a sentença de primeira instância julgou improcedentes as demandas, e os autores apelaram insistindo na cobertura securitária devido aos danos constatados em perícia. O Tribunal a quo decidiu não conhecer o agravo retido interposto pela seguradora, anular a sentença ex officio em relação à Bruna e não prover a apelação dos demais autores. A decisão fundamentou-se na ilegitimidade ativa de Bruna Rodrigues, que adquiriu o imóvel à vista, sem financiamento imobiliário. Além disso, o Tribunal estadual destacou que os contratos não estavam vinculados ao ramo público do Sistema Financeiro de Habitação, mas sim aos ramos privados, sendo a Companhia Excelsior de Seguros a responsável pelo seguro habitacional, e não a Federal de Seguros S/A. Segue trecho do acórdão (fl. 1.761-1.764, destaquei) Feitas essas considerações, compulsando os autos e da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora Bruna Rodrigues não possui legitimidade para cobrar a indenização do seguro habitacional uma vez que não contratou financiamento imobiliário para a aquisição de seu imóvel. [...] Nesse contexto, da análise dos documentos colacionados pela própria autora, em especial a escritura de compra e venda (mov. 1.5), verifica-se que ela adquiriu o imóvel objeto da presente demanda à vista, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, de terceiros (Antonio Jorge Rodrigues e Maria Raimunda de Souza Rodrigues), os quais, por sua vez, o adquiriram da Companhia de Habitação do Paraná também sem qualquer condição especial, de modo que ela não comprovou a sua alegada situação de mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, fato que iria refletir na existência de uma apólice securitária, sendo forçoso concluir pela sua ilegitimidade ativa. [...] Nesse contexto, embasando-se no que foi pleiteado em exordial pela parte autora, aplicando-se a teoria da asserção, e em análise definitiva do mérito, conclui-se que não é possível exigir da ré (Federal de Seguros S/A) a cobertura securitária que era responsabilidade de outra seguradora (Companhia Excelsior de Seguros), o que impõe o reconhecimento da improcedência das demandas. Alegam os ora agravantes ofensa aos arts. 6, VIII, 47 e 54 §4° do CDC e 17 do CPC, arguindo a legitimidade para figurarem no polo ativo processo. Assim como defende a legitimidade passiva da recorrida para responder a presente ação. No bojo do recurso especial argumentam que, mesmo tendo adquirido o imóvel por “contrato de gaveta”, possuem legitimidade para pleitear indenização, porquanto o seguro habitacional é vinculado ao imóvel e não à pessoa. No que se refere à ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A, sustentam que a seguradora é parte legítima para responder à ação, pois sempre atuou como uma das seguradoras líderes no seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, bem como argumentam que a apólice única do seguro habitacional previa a pulverização de responsabilidades entre as seguradoras líderes, sendo solidárias perante os segurados. Aduzem ainda que a decisão recorrida teria se baseado em declaração unilateral da seguradora, sem provas documentais, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação documental da apólice pública. Nesse contexto, observa-se que os agravantes não impugnaram os fundamentos suficientes para a conclusão adotada pelo acórdão do recurso de apelação - sobre a ausência de financiamento, devido a aquisição à vista do imóvel por parte de Bruna e à responsabilidade da Federal de Seguros S. A. somente em relação à apólices do ramo público, o que não é o caso dos autos -, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 283 do STF. A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE DA CEF. POLÍTICA PÚBLICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR. ATUAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. REVERSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SENTENÇA QUE RECONHECEU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA A SER JULGADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.602/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, destaquei.) Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, o STJ entende que a simples transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do indispensável cotejo analítico entre os arestos confrontados, revela-se insuficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial que justifica a abertura da via especial com o referido fundamento. Incide, pois, a Súmula n. 284 do STF. A propósito, cito os seguintes julgados: REsp n. 2.193.946/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/04/2025, 00:00
Não-Provimento
03/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860685/PR (2025/0056248-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA ANTUNES DE CAMARGO FELIX
AGRAVANTE: RUDYSON FRANCISCO XAVIER DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SABINO
AGRAVANTE: BRUNA RODRIGUES NORI SAGGIN
AGRAVANTE: NILSON MOURA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIO VERGINIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA SABINO
AGRAVANTE: EZILDA DA SILVA PRADO
AGRAVANTE: CELIA MARIA GONCALVES ALVES
AGRAVANTE: MARIA SILVEIRA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:43
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860685/PR (2025/0056248-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA ANTUNES DE CAMARGO FELIX
AGRAVANTE: RUDYSON FRANCISCO XAVIER DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SABINO
AGRAVANTE: BRUNA RODRIGUES NORI SAGGIN
AGRAVANTE: NILSON MOURA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIO VERGINIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA SABINO
AGRAVANTE: EZILDA DA SILVA PRADO
AGRAVANTE: CELIA MARIA GONCALVES ALVES
AGRAVANTE: MARIA SILVEIRA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860685/PR (2025/0056248-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA ANTUNES DE CAMARGO FELIX
AGRAVANTE: RUDYSON FRANCISCO XAVIER DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO SABINO
AGRAVANTE: BRUNA RODRIGUES NORI SAGGIN
AGRAVANTE: NILSON MOURA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIO VERGINIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LAZARA SABINO
AGRAVANTE: EZILDA DA SILVA PRADO
AGRAVANTE: CELIA MARIA GONCALVES ALVES
AGRAVANTE: MARIA SILVEIRA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 08:00
Recebimento
19/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Apelação Cível nº. 0001030-34.2010.8.16.0120 (1.730.383-8) Da atenta análise dos autos, verifica-se que o autor Rudyson Francisco Xavier de Souza, no petitório de fl. 195 (pg. 15 do mov. 1.11), havia desistido da ação, o que refletiu na extinção do processo em relação a ele por meio da decisão de fl. 201 (pg. 21 do mov. 1.11), cujo decisum não foi objeto de impugnação, de modo que deixou de integrar o polo ativo da presente demanda desde então. Nesse contexto, consoante as orientações dos artigos 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da eventual necessidade de anulação ex officio da sentença em relação ao recorrente ora mencionado. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001030-34.2010.8.16.0120 Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator