Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:18
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 09:40
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:48
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:38
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:30
Documento
24/04/2025, 12:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:48
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:21
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:40
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno apresentado pela parte, mantendo a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 157): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 188-192). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da motivação. Aduz que a recusa do STJ em analisar seus argumentos cerceou seu direito de defesa. Sustenta a ausência de fundamentação do decisum objurgado, sob o argumento de que a decisão recorrida "não esclareceu a razão pela qual os argumentos recursais não foram considerados relevantes (...) [e] limitou-se a aplicar súmulas sem demonstrar concretamente como se aplicavam ao caso" (fls. 224-225). Suscita usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 158-159): A decisão agravada não conheceu do recurso pelas seguintes razões (fl. 104): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Neste agravo interno, a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, os seguintes fundamentos da decisão agravada: a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em decorrência da não impugnação no agravo em recurso especial; a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022). Assim, não havendo refutação dos fundamentos da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 190-191): Conforme decidido no agravo interno, caberia à parte agravante impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, demonstrando que rebateu a decisão de inadmissibilidade do recurso especial que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que não ocorreu. Ademais, a mera alegação de suposta usurpação de competência do STJ, por si só, não é suficiente para caracterizar a impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Registre-se também que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do CPC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral. 2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020). 5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso. 6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória. 7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:15
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:52
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:26
Petição (Recurso extraordinário)
10/02/2025, 07:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:08
Publicação
19/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:15
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2660325/SP (2024/0203659-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANANINDEUA SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GEÂNDRIA CRISTINA SILVA DA SILVA - PA022716
PRISCILA RAMALHO DAMASCENO - PA021481
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
MARCELO ALEXANDRE DE NEGREIROS RIBEIRO - SP184424
INTERESSADO: CRISTIANE MARQUES BRINGEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
25/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:50
Publicação
18/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/11/2024, 16:26
Publicação
06/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:13
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:05
Publicação
07/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:17
Redistribuição
04/10/2024, 10:15
Recebimento
04/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
03/10/2024, 20:10
Distribuição
03/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:32
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/09/2024, 16:27
Publicação
10/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
09/09/2024, 11:24
Publicação
19/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/08/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 21:30
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:15
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 20:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 19:53
Publicação
23/07/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)