Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861836/MG (2025/0058157-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIDNEI DE OLIVEIRA RAFAEL
ADVOGADO: RUBENS DE ANDRADE NETO - MG087125
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 562-563). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 475): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. Existindo contratação regular, constituindo o contrato prova escrita necessária a comprovar a existência da dívida, revelando-se hábil ao manejo da ação monitória, aliada à ausência de prova de pagamento, é medida que se impõe a procedência do pedido inicial. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos “bancários” estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 521-526). Nas razões do recurso especial (fls. 529-548), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 93, IX, da CF/1988, 1º, da Lei n. 10.280/2003, 166, VII, do CC/2002, 489 e 1.022 do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "a Câmara Julgadora deixou de apreciar com profundidade a situação fática e jurídica relativa a indicação expressa nos autos de que a matéria alusiva à invalidade do negócio jurídico por desrespeitar a limitação dos descontos em 30%" (fl. 539). Afirma que "a limitação de todos os empréstimos contraídos pelo consumidor em 30% está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o entendimento de que o débito de prestação de empréstimo diretamente nos vencimentos do consumidor, não pode superar o limite de 30% do líquido por ele percebido, em face do princípio constitucional referente à dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III, CF/88)" (fl. 541). Ressalta que, "diante da constatação de ausência de margem consignável para a cobrança dos empréstimos consignados realizados, deveria a Recorrida informar ao Recorrente, de forma a garantir os deveres anexos ao Contrato, como os princípios da probidade e da boa-fé, atinentes a todo e qualquer Contrato firmado, de forma a evitar que o saldo devedor do Recorrente fosse demasiadamente aumentado" (fls. 542-5430). Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja declarada a invalidade do negócio jurídico, haja vista ter sido celebrado de maneira contrária ao que a lei taxativamente proibir a prática, no que tange à limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do consumidor" (fls. 547-548). No agravo (fls. 566-573), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 577). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 478-479): No caso em exame, verifico que a instituição financeira apelada instruiu a inicial com cópia do contrato de empréstimo “com consignação em folha de pagamento” juntamente com o demonstrativo de débito da dívida (documentos 04/09), constituindo prova escrita necessária a comprovar a existência da dívida, revelando-se hábil ao manejo da ação monitória. O devedor, Sidnei de Oliveira Rafael, tece considerações acerca da existência de falha na prestação de serviços pelo banco, aduzindo ser ele o responsável por diligenciar para que os descontos devidos fossem feitos diretamente nos proventos do apelante. Com efeito, entendo tal como o juiz da causa que esta alegação não constitui óbice ao acolhimento da pretensão autoral de constituição do título executivo, já que a contratação do empréstimo não foi negada pelo apelante, tampouco houve questionamento das assinaturas constantes nos contratos em questão. A inadimplência das parcelas pelo apelante ocasionou o vencimento antecipado da dívida, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes (cláusula 8 - documento 8). Ademais, tratando-se de empréstimo consignado em folha de pagamento, o devedor deve se atentar para eventual ausência de margem consignável que o impeça de solver a obrigação assumida. Igualmente, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico por supostamente desrespeitar a limitação dos descontos em 30%, sendo cabível apenas eventual limitação ao percentual em questão aos descontos realizados, o que sequer é objeto da presente demanda. Por conseguinte, existindo regular contratação e ausência de prova de pagamento, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de inadimplemento contratual e à regularidade dos contratos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reavaliação de cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA