Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5218242-84.2022.8.09.0051Parte exequente: Maria Valquiria de Souza DaltroParte executada: Spe Incorporadora Euro Park Setor B LTDA.Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Maria Valquiria de Souza Daltro em desfavor de Spe Incorporadora Euro Park Setor B LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.A exequente apresenta cumprimento de sentença requerendo o pagamento do débito, que apurou em R$ 77.747,66 (setenta e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) - evento n. 174.Recebido o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 176).O executado apresenta impugnação, requerendo o chamamento do feito à ordem para que o rito seja adequado ao cumprimento provisório de sentença, em razão da ausência de trânsito em julgado do título judicial. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, oferecendo imóvel como garantia. Aponta excesso em relação ao valor apresentado a título de restituição da diferença, apurando, após ajustes que reputa devido, um crédito de R$ 59.386,39 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) devido à exequente, apontando, assim, um excesso de R$ 18.361,27 (dezoito mil, trezentos e sessenta e um mil reais e vinte e sete centavos). Nos cálculos da exequente. Por essa razão, requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o excesso (evento n. 181).A exequente apresenta réplica, afirmando, inicialmente, que o fato de ser provisório o cumprimento da sentença não impede a realização dos atos executivos. Aduz que o valor do imóvel oferecido como garantia possui valor inferior ao valor devido e suscita a inexistência de excesso, bem como a improcedência do pedido de condenação em honorários sobre o excesso. Requer, assim, a improcedência da impugnação (evento n. 184).Proferida decisão no evento n. 186, ajustando o rito ao cumprimento provisório, deferindo a atribuição de efeito suspensivo e determinando a remessa dos autos à contadoria.A contadoria aponta um crédito de R$ 41.243,49, em favor da exequente (evento n. 191).A exequente discorda dos cálculos, argumentando que deixaram se constar os valores devidos a título de ressarcimento dos valores pagos a maior, bem como do ressarcimento das custas (evento n. 200).A executada, por sua vez, aponta equívoco na inclusão de juros sobre o período relativo à taxa de fruição, argumentando que a sentença não previu a incidência dos referidos juros, bem como no cálculo da sucumbência, ante a inobservância de que esta foi recíproca (evento n. 201).A contadoria apresenta novos cálculos (evento n. 204).Em nova manifestação, a exequente aponta que persistem os erros apontados, qual seja, a ausência do cálculo referente a restituição de valores. Aponta que houve devida exclusão dos juros referentes ao período de fruição do imóvel, que deveriam incidir desde a citação. Junta documentos (evento n. 209).O executado apresenta impugnação, requerendo que a contadoria corrija o cálculo, a fim de que sejam observados: (i) a fruição deve ser considerada no período de 05/03/2021 a 08/07/2021, correspondente a 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, de modo que o valor histórico seja apurado sobre o período correto; (ii) não há comando judicial determinando a incidência de juros sobre os valores devidos a título de fruição, razão pela qual não devem ser aplicados juros no cálculo; (iii) após a apuração dos valores corretos, seja realizado o cálculo da sucumbência sobre o montante efetivamente devido (evento n. 211).Os autos retornam do STJ (evento n. 221).A executada se manifesta requerendo esclarecimentos acerca da responsabilidade pelo recolhimento das custas judiciais para elaboração dos cálculos (evento n. 230).A exequente, por sua vez, se manifesta requerendo a conversão do cumprimento provisório para definitivo. Requer a execução dos valores incontroversos, com a consequente penhora (evento n. 231).Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, quanto ao pedido da exequente de execução imediata do valor incontroverso, não merece acolhimento. Verifica-se que não há nos autos parcela líquida e incontroversa a autorizar o prosseguimento da execução parcial, uma vez que todo o montante permanece sob discussão entre as partes.No tocante à controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas da contadoria, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, é expresso o comando legal de que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.Trata-se, portanto, de regra geral de sucumbência objetiva, segundo a qual a parte vencida na demanda deve arcar com os encargos processuais, inclusive custas, ressalvadas hipóteses legais específicas de isenção (como no caso de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil).No caso em apreço, a sentença reconheceu a existência de sucumbência recíproca, fixando a divisão dos ônus processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (evento n. 120).Não obstante, cumpre destacar que, quanto ao adiantamento das custas para a realização de ato processual, deve suportá-las a parte que dele se beneficia diretamente. Assim, como é a parte executada quem suscita a ocorrência de excesso de execução e requer a revisão dos cálculos para exclusão de valores que entende indevidos, compete-lhe promover o recolhimento da guia de custas necessária à atuação da Contadoria.O montante ora antecipado pelo executado integrará, oportunamente, a conta final do processo, de modo que a quota-parte de responsabilidade atribuída à exequente será compensada mediante dedução em eventual crédito que lhe venha a ser reconhecido.Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento da Guia de Custas n. 7394940-1/50.Após, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento n. 171, com a remessa dos autos à Contadoria.De outro lado, diante do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça (evento n. 221) e da estabilização do título executivo judicial, DEFIRO o pedido de conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.PROMOVA-SE a reclassificação dos autos no sistema.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)