Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872403/AM (2025/0072001-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
LETICIA DOS SANTOS GUIMARAES - RJ177367
AGRAVADO: AGLAIR GABRIEL DE MENEZES
ADVOGADO: RENAN DE MELO ROSAS LUNA - AM014253
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls. 437-438). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 358): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR OU DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 405-407). Nas razões do recurso especial (fls. 410-415), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque (fls. 413-414): [...] suscitou-se omissão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira, bem como sobre o julgado invocado no recurso de apelação interposto - Reclamação 4.892-PR, e, por conseguinte, quanto ao não cabimento da condenação à dobra. Subsidiariamente, foi ainda suscitado nos embargos de declaração opostos a aplicação do entendimento fixado no julgamento do EAREsp ne 676.608/STJ, o qual fixou tese no sentido de que a dobra independe da análise do elemento volitivo, modulando, contudo, os efeitos da decisão em atenção ao princípio da segurança jurídica, a fim de que a devolução dobrada se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. No agravo (fls. 441-448), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 461-466). É o relatório. Decido. O Tribunal afastou a necessidade de má-fé (fls. 406-407): [...] conquanto a parte embargante afirme que o acórdão tenha se omitido acerca da ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados do consumidor, restou devidamente esclarecido no acórdão embargado as razões que esta relatoria se baseou para o julgamento proferido, tendo em vista a configuração do ato ilícito praticado pela instituição financeira, decorrente dos descontos bancários efetuados em desacordo com as normas a que se sujeita, que confere ao Banco o dever de restituir em dobro tais valores. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, o pedido subsidiário para que fosse aplicada a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, considerando que os descontos começaram em data anterior à fixada no acórdão. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA