Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2053826/SP (2023/0029589-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES - SP318711
RECORRIDO: PEDRO ANDRADE PIMENTA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO - SP147600
CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
INTERESSADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADVOGADOS: OTÁVIO PALACIOS - SP114288
ROBERTA BIANCO - SP235168
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.727-1.728): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, observa-se que o montante total da indenização (R$200.000,00) não comporta redução, em virtude dos danos suportados pelo autor da ação, vitimado com amputação dos membros superiores e inferiores, resultando em incapacidade total e permanente. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.774-1.780). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e falha no dever de bem motivar as decisões judiciais, pois o órgão julgador no âmbito do STJ não examinou a violação aos arts. 944, 950 e 1.013, I e II, do Código Civil, objeto do recurso especial. Pontua que, em sede de Segundo Grau de jurisdição, embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes sem que a parte recorrente tenha sido previamente intimada a se manifestar sobre as razões recursais. Narra que o Tribunal de origem não observou a amplitude do efeito devolutivo da apelação. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em salários mínimos, uma vez que a vítima não possuía renda à época do fato gerador. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.729-1.733): A Corte local, no que diz respeito à base de cálculo das pensões mensais impostas, consignou, na oportunidade, o seguinte: "Também reputo cabível a fixação de pensionamento vitalício a favor do autor. E novamente neste particular, respeitado o posicionamento da d. Magistrada sentenciante, descabida a fixação do 'redutor' de 70%. Ora, a incapacidade laboral do requerente é total e permanente. O nexo causal restou estabelecido, de sorte que o pensionamento aqui encontra respaldo na regra do artigo 950 do Código Civil. Destarte, o valor a esse título deve ter como base a média de renda nos 12 meses anteriores ao evento, ressalvado o piso de um salário mínimo (ao invés de 30% de eventuais rendimentos do autor), reiterando que o pensionamento será vitalício e com acréscimo de correção monetária e juros de mora incidentes da data do evento(Súmulas 43 e 54 do STJ)." (fl. 1.286) Avançando, o Tribunal de origem acolheu os segundos embargos opostos pelo ora recorrido, Pedro Andrade Pimenta de Figueiredo, para sanar erro material. Na espécie, concluiu que, com relação à base de cálculo/marco temporal do pensionamento, este deve-se dar de acordo com a média da renda auferida nos 12 meses anteriores à data da sentença, até mesmo porque o referido termo não foi objeto de insurgência por quaisquer das partes nos recursos que interpuseram. A título elucidativo, confira-se: "Os embargos comportam acolhimento. De fato, com razão o embargante, eis que padece de erro material o aresto desta Turma Julgadora que decidiu as apelações, assim como aquele que rejeitou os primeiros embargos especificamente com relação à base de cálculo/marco temporal do pensionamento que deve se dar de acordo com a 'média da renda auferida nos 12 meses anteriores a data desta sentença' até mesmo porque, como observa o embargante, referido termo não foi objeto de insurgência por quaisquer das partes nos recursos que interpuseram. Exatamente por conta disso, os embargos são acolhidos para sanar o erro material, na forma do parágrafo anterior." (fls. 1.432/1.433) O Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios opostos pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, manifestou-se nos seguintes termos: "Em nulidade do aresto embargado não se há falar, haja vista que a Turma Julgadora, ao acolher anteriores embargos declaratórios (opostos pelo autor da ação indenizatória), fê-lo para mera correção de erro material no tocante ao termo inicial do pensionamento que não foi objeto de insurgência nos recursos interpostos pelas partes. Prevaleceu, portanto, neste tópico, o quanto decidido pela r. sentença de primeiro grau e, bem assim, era mesmo desnecessária abertura de vista às então embargadas, eis que nenhuma deles se insurgiu especificamente sobre esta questão, nos apelos que interpuseram. Reitere-se, especificamente com relação à base de cálculo/marco temporal do pensionamento, o mesmo, de acordo com o aresto embargado, deve se dar de acordo com a 'média da renda auferida nos 12 meses anteriores a data desta sentença' até mesmo porque, já se disse, referido termo não fora objeto de insurgência por quaisquer das partes nos recursos que interpuseram. Descabida, ainda, a argumentação da embargante,no sentido de apontar excesso de valor ou a desnecessidade do pensionamento questão já decidida e afastada pelo julgado que negou provimento ao recurso que interpôs." (fls. 1.445/1.446) Assim, conforme consignado pela Corte Estadual, a base de cálculo da pensão mensal vitalícia foi estabelecida na sentença, não tendo sido foi objeto de insurgência por quaisquer das partes nos recursos que interpuseram. Entretanto, verifica-se, a partir da leitura das razões recursais, que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento transcrito, que, por si só, é capaz de garantir a manutenção do acórdão estadual no ponto. Assim, o recurso especial encontra óbice na Súmula 283/STF. (...) Quanto aos arts. 9º, 10 e 1.023 do CPC/2015, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão dos embargos de declaração consignou o seguinte: "Em nulidade do aresto embargado não se há falar, haja vista que a Turma Julgadora, ao acolher anteriores embargos declaratórios (opostos pelo autor da ação indenizatória), fê-lo para mera correção de erro material no tocante ao termo inicial do pensionamento que não foi objeto de insurgência nos recursos interpostos pelas partes. Prevaleceu, portanto, neste tópico, o quanto decidido pela r. sentença de primeiro grau e, bem assim, era mesmo desnecessária abertura de vista aos então embargados, eis que nenhum deles se insurgiu especificamente sobre esta questão, nos apelos que interpuseram. Reitere-se, especificamente com relação à base de cálculo/marco temporal do pensionamento, o mesmo, de acordo com o aresto embargado, deve se dar de acordo com a 'média da renda auferida nos 12 meses anteriores a data desta sentença' até mesmo porque, já se disse, referido termo não fora objeto de insurgência por quaisquer das partes nos recursos que interpuseram. Descabida a argumentação da embargante, no sentido de apontar excesso de valores, por ocasião do oferecimento das contrarrazões, até mesmo porque, se pretendia análise e alteração do valor do pensionamento ou o respectivo marco temporal, a questão haveria de ter sido postulado no âmbito do apelo que interpôs, o que não se verificou." (fl. 1.392) Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. (...) Por fim, a parte recorrente alega que os valores a título de danos morais e da perda de uma chance foram fixados em parâmetros desproporcionais ao dano causado. No ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: "Presente, portanto, o nexo causal, resta agora avaliar o pleito indenizatório a título de dano moral. Na hipótese, a dor moral é evidente e presumida, com relação ao autor, diante do sofrimento oriundo da falha no primeiro atendimento que agravou ainda mais o quadro que já de pronto apresentava e não fora corretamente diagnosticado. Como consequência, repita-se, houve a amputação dos membros superiores e inferiores, com incapacidade total e permanente. A evidência, a hipótese versada extrapolou a seara do mero aborrecimento. (...) Quanto aos valores arbitrados (separadamente, danos morais e indenização pela perda de uma chance), cumpre anotar que não existe critério objetivo para esse cálculo, já que não guarda repercussão econômica com o ato ilícito praticado. (...) Em vista disso, tenho que o arbitramento judicial em R$ 100.000,00 para cada uma das indenizações, não se afigura excessivo. Mostra-se condizente a reparar o sofrimento vivenciado pelo autor, causado em virtude da apontada falha técnica e as sequelas dele advindas." (fls. 1.283/1.286) Assim, na hipótese, observa-se que o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das indenizações se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, em virtude dos transtornos suportados pelo autor da ação, que teve a amputação dos membros superiores e inferiores, com incapacidade total e permanente. Nessa linha de intelecção, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA. PRESTAÇÃO. PERDA. CHANCE. PACIENTE AVC. ÓBITO. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.442.412/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO