Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 483392/SP (2014/0048388-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEONILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: IVANIR CORTONA E OUTRO(S) - SP037209
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: HELOISA MARIA GOMES PEREIRA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 259): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INÍCIO DA APOSENTADORIA APÓS 11/11/1997. FATO GERADOR IDÊNTICO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. SÚMULA 507/STJ. EXAME DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que concerne à suposta inconstitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, que veda a percepção acumulada do auxílio-acidente e da aposentadoria, por alegada violação ao art. 7º, XXVIII, da CF/88, a via especial não se destina à apreciação de ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento (STJ, EDcl no AgRg no EREsp 1.211.315/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013). II. Nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". III. Não há falar em violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, pois, na espécie, apesar de a eclosão da moléstia que fundamentou a concessão do auxílio-acidente – com data de início do aludido benefício em 15/06/2005 – ter sido anterior à Lei 9.528/97, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço especial, em 30/10/2009, é posterior à Lei 9.528/97, inexistindo o direito à acumulação dos benefícios, nos termos da Súmula 507 do STJ. Ademais, concluiu o acórdão de origem, à luz da prova dos autos, que ambos os benefícios têm fato gerador idêntico. IV. Agravo Regimental improvido. Sustenta o recorrente que há repercussão geral na matéria discutida pelo acórdão recorrido, inclusive reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 687.813/RS. Aponta a existência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, argumentando que a Súmula n. 507/STJ não poderia ser aplicada na hipótese, pois "foi editada após a prolação e o trânsito em julgado do v. acórdão que concedeu o auxílio acidente, portanto não pode modificar a coisa julgada material e o ato jurídico perfeito" (fl. 274), sob pena de vulnerar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Argumenta que o auxílio-acidente lhe foi deferido de forma vitalícia e destaca que "a Lei n. 9.528/97 não exigiu em nenhum momento que ambos os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria fossem anteriores a ela para permitir a cumulação" (fl. 274). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 287-291). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Em 28/10/2014 foi determinado o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n. 599/STF da sistemática de repercussão geral (fls. 294-295). Após o trânsito em julgado do RE n. 687.813/RS, leading case do referido tema de repercussão geral, os autos vieram conclusos para o julgamento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, com base na incidência da Súmula n. 507 do STJ, manteve a decisão do Tribunal de origem, de indeferimento do pedido para que fosse restabelecido o auxílio-acidente em favor do ora recorrente, o qual havia sido cessado, administrativamente, quando da superveniência da sua aposentadoria por tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 687.813/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 599): O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE 687813, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Com efeito, restou consignado no voto condutor que "é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n° 6.367/76) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n° 8.213/91, mas antes de 11/11/97, início da vigência da MP n° 1.596-14. Afinal, a partir desse marco, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar" (fls. 15-16 do voto proferido no julgamento do RE 687.813/RS). Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 263-266): [...], a decisão agravada mantém-se, por seus próprios fundamentos, in verbis: [...] A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de cumularem-se auxílio-acidente – fundado em redução da capacidade laborativa por disacusia – e aposentadoria especial – tendo o ruído como agente nocivo –, quando o fato gerador de ambos os benefícios tiver ocorrido antes da Lei 9.528/97. Confira-se, no que interessa à espécie, o acórdão da Corte de origem, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de execução, indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente, cessado, administrativamente, quando da superveniência de aposentadoria por tempo de contribuição: [...] Ao que se vê, o acórdão não dissentiu da jurisprudência atualmente consolidada pela Primeira Seção desta Corte – no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) –, segundo a qual "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (....) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, R Esp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 03/09/2012). Destaque-se que referido entendimento está, inclusive, reproduzido na Súmula 507 desta Corte, in verbis: [...] Ademais, é firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de ser impossível a cumulação do benefício de aposentadoria especial com auxílio-acidente quando advindos do mesmo fator gerador, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à edição da Lei 9.528/1997. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 599 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO