Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213304/RS (2025/0097341-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: ZHIZUI LIN
RECORRENTE: LILI HU
ADVOGADOS: ROSANE MATOS LAIDENS - RS105300
GIANDERSON GUIDO GIRARDI - RS123249
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ZHIZUI LIN e LILI HU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 5337743-36.2024.8.21.7000/RS, assim ementado: HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS E SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME E CONSTRANGIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível, exclusivamente, se inepta da denúncia, atípica a conduta, evidenciada a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausentes indícios de autoria ou prova da existência da infração. Subsidiada a acusação no relato da própria vítima ao médico perito e conclusão da avaliação psíquica, bem assim em declarações prestadas por testemunhas, dentre elas policiais civis que, diante de informação anônima dando conta de que criança estava sendo forçada a trabalhar no estabelecimento comercial pertencente aos pais, realizaram, em mais de uma oportunidade, diligências de averiguação no local e, em todas, não apenas teriam se deparado com a menor trabalhando, mas, também, constatado que se encontrava em situação de maus tratos, com vestes sujas e mal cuidadas, sob o sol forte e privada de alimentação, não há falar em ausência de justa causa ao prosseguimento da ação penal. Inviável discutir, na via estreita do habeas corpus, a validade da avaliação psíquica, impugnada ao argumento de parcialidade na sua elaboração, tem-se que, sendo o periciado incapaz, deve comparecer acompanhado de responsável legal, e a oitiva deste integra a avaliação, com o que o fato de a criança ter sido levada para a realização do exame pericial pelos pais socioafetivos, os quais detém a guarda compartilhada da menor, e com quem essa residia, por si só, não coloca sob dúvida a lisura do ato e a imparcialidade do louvado. Estando-se diante de estrangeiro que, muito embora não tenha o domínio da língua portuguesa, compreende seus termos básicos, sua oitiva na repartição policial sem a presença de intérprete não autoriza a conclusão de manipulação da prova pela autoridade policial até porque não se encontra, no termo de declarações impugnado, passagens que, por si só, indiquem que os questionamentos feitos à paciente exigiam compreensão de conceitos mais elaborados, tendo ela, inclusive, após explicar, de modo superficial, a estrutura da família, e mencionar o bom relacionamento da filha com a mãe socioafetiva, recusado a existência dos fatos, afirmando que levava a filha para a loja para não deixá-la sozinha em casa, e que ela não trabalhava no estabelecimento, embora, eventualmente, ficasse no caixa. ORDEM DENEGADA. (fl. 116). Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados, conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Suficiente e adequadamente examinadas as alegações trazidas na impetração, não se verifica vício algum no julgado, pretendendo o embargante, tão-somente, contestar decisão que não atendeu às suas expectativas. Mostra-se defesa a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionar dispositivos legais, se ausentes as hipóteses que, legalmente previstas, determinam o aclaramento da decisão judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (fl. 155). Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 136, caput, do Código Penal e art. 232 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Os recorrentes sustentam que a ação penal está baseada em provas ilícitas e manipuladas por terceiros interessados na multiparentalidade da menor, afastando-a dos pais biológicos chineses por meio de denúncias caluniosas e induzidas. Alegam ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por inexistência de dolo, atipicidade da conduta e fragilidade dos indícios de autoria, apontando ainda divergência jurisprudencial Argumentam que houve cerceamento de defesa, pois são estrangeiros, não compreendem adequadamente o idioma português, sendo colhidos depoimentos sem a devida assistência de intérprete. Apontam, ainda, omissão do Tribunal de origem quanto à análise de questões constitucionais e do melhor interesse da criança, além de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e proteção integral da criança e do adolescente. Destaca a inépcia da denúncia, pois carece de descrição clara dos fatos e nexo causal entre a conduta dos acusados e os resultados lesivos. Afirmam que a decisão que negou o pedido foi proferida sem a devida análise das irregularidades no inquérito policial, a saber: 1. Inexistência de Provas Consistentes: O inquérito policial se baseia em meras suposições e indícios frágeis, sem qualquer prova concreta que justifique a instauração da ação penal. A falta de elementos que comprovem a materialidade do delito e autoria deve levar ao reconhecimento da ausência de justa causa. 2. Irregularidades na Coleta de Provas: Foram observadas diversas falhas nos procedimentos adotados pela autoridade policial, como diligências provocadas, onde esperaram a menor ficar em frente a loja para tirar uma foto evidentemente com “filtro”, para conferir veracidade ao relatório policial. Esqueceram-se, no entanto, que a loja Muralha da China possui uma imensa marquise até mesmo para proteger os produtos ali expostos, o que torna inverídica a tese de a menor estaria exposta ao sol. Na verdade, se valeram do momento em Jéssica esperava seu irmão David para leva-la a almoçar. Além do mais, a resposta ao disque 100 foi clara e precisa ao afirmar que Jéssica não tinha nenhum estímulo ao trabalho e o primeiro laudo pericial em antecipação de tutela, realizada pelo conselho tutelar, nada se refere a trabalho forçado, porém se refere que a menor se identifica com as duas famílias e que está em “sofrimento”, o que vai ao encontro dos indicativos que indicam a prática de alienação parental. 3. Violação ao Princípio da Ampla Defesa: Os Recorrentes não tiveram oportunidade adequada de se defender durante o inquérito policial, fato que comprometeu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 4. Já existe laudo no processo de multiparentalidade que afira a limitação de compreensão do idioma por LILI Hu e a total incompreensão do idioma português por ZHIZUI, sendo que tanto um quanto o outro não sabem ler nem escrever no idioma nacional, entretanto, LILI compareceu a delegacia de polícia sozinha, onde não foi dito seus direitos e assinou o relatório da escrivã sem saber o que estava escrito!!! (fl. 173/174) Destacam também existência dos seguintes fatos novos que justificam a reapreciação do caso em sede de recurso ordinário constitucional: a) Revalorização de provas – Argumenta que, no evento 294, foram apresentadas provas que demonstram condutas irregulares da denunciante, como desobediência a ordens judiciais, simulação de doenças na criança e retirada da menor da escola antes do horário, impedindo o convívio com os pais biológicos. b) Registro de ocorrência ignorado – Relata que os pais biológicos, temendo pela integridade psicológica da filha, procuraram a delegacia e o conselho tutelar, mas sua denúncia não foi devidamente considerada. c) Falsa denúncia rejeitada – Alega que uma nova acusação forjada pelos denunciantes foi prontamente rejeitada pelo juízo da infância, que já teria identificado sinais de manipulação e alienação parental. Pugnam, ainda, pela análise do processo de multiparentalidade, em que se comprova as arbitrariedades cometidas pelos denunciantes, que estariam tentando retirar dos pais biológicos o pátrio poder por meio de denúncias infundadas. Requerem: 1. seja recebido, admitido e conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para o trancamento da ação penal que corre contra os Recorrentes no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS, AÇÃO PENAL n.: 5012861-12.2024.8.21.0072, fazendo isto, essa colenda corte estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada justiça. 2. A intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 5 dias nos termos do artigo 35 da Lei 8.038/90. 3. Solicita-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a urgência da medida para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos recorrentes, em virtude dos efeitos da decisão impugnada que, se mantida, poderá comprometer gravemente seus direitos; (fl. 196). Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 213-216). As informações foram prestadas (fls. 222-237; 263/264). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 270-275). É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se o acórdão recorrido (fls. 112/114, grifamos): O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível, exclusivamente, se inepta da denúncia, atípica a conduta, evidenciada a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausentes indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não se observa na hipótese. Simples leitura da inicial acusatória, inclusive, coloca à mostra a presença de elementos probatórios suficientes a determinar o prosseguimento da ação penal, pois, diante de informação anônima dando conta de que criança estava sendo forçada a trabalhar no estabelecimento comercial pertencente aos pais, policiais civis, em mais de uma oportunidade, realizaram diligências de averiguação no local e, em todas, não apenas teriam se deparado com a menor trabalhando, mas, também, constatado que se encontrava em situação de maus tratos, com vestes sujas e mal cuidadas, sob o sol forte e privada de alimentação. Outrossim, embora incabível a análise de mérito nesta fase processual, no que se inclui o valor probatório a ser outorgado às diligências policiais e à palavra dos agentes públicos, importa registrar, diante do alegado, que foram ouvidas testemunhas outras no curso das investigação, que desempenhavam atividades em estabelecimentos próximos àquele pertencente aos pacientes, ao que se depreende, tendo Dominike e Carla, a exemplo, afirmado visualizaram J. Y. trabalhando no local, sozinha, inclusive, e, diante do que presenciaram, questionaram Ramone, pessoa que acreditavam ser responsável pelos cuidados da menor, tendo esta, ouvida, explicado que cuidou da menor desde tenra idade, mas, quando ela completou dez anos, "as coisas começaram a mudar, que L. cortou todos os vínculos e não deixava mais J. Y. sair da loja, que ela ia por volta das 10:h e ficava na loja até por volta das 22h", destacando, ainda, que precisava "levar roupas limpas e comida escondida para J. Y.", e que a criança, por diversas vezes, "ligava chorando dizendo que estava com fome e cansada de trabalhar" (...) E se mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, a pretendida invalidação da avaliação precitada sendo que o fato de a criança ter sido levada para a perícia pelos pais socioafetivos, os quais detém a guarda compartilhada da menor e com residia, não constitui fundamento para que se coloque sob dúvida a lisura do ato e a imparcialidade do perito, merecendo registro, diante do alegado, o fato de que, sendo o periciado incapaz, deve comparecer acompanhado de responsável legal, e a oitiva deste integra a avaliação, tendo como finalidade, como esclareceu o louvado, "obter informações sobre o histórico da notificação e da revelação e anamnese psíquica". Por conseguinte, encontrando-se a denúncia subsidiada em informações fornecidas por testemunhas que, ao que se depreende, trabalhariam nas proximidades do estabelecimento comercial dos pacientes, e por agentes policiais que realizaram diligências no local onde se encontrava a criança, e com ela tiveram contato, bem assim no relato da infante ao perito e na conclusão da avaliação psíquica, não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Quanto ao mais, no que diz com a oitiva de L. H. na repartição policial, verifica-se, em consulta à ação civil da qual extraídos os documentos trazidos no pedido de reconsideração, que, embora o impetrante faça menção, curiosamente, apenas à informação em que a psicóloga Beatriz Hardt noticiou que "o estudo foi iniciado e o Sr. Z. L. e a Sra. L. H. compareceram à entrevista, mas não foi possível escutá-los devido à barreira linguística que se interpôs", solicitando a designação de intérprete para "atuar no contexto das entrevistas com a dupla e, também nas entrevistas individuais, de acordo com o processo avaliativo, com intuito de serem contemplados para expressarem em sua língua de origem, mandarim, suas ideias, pensamentos, ações e distinções de conceitos", tanto já havia sido solicitado, dias antes, pela assistente social judiciária Milena Moura de Ornelas que, afirmando que "não foi possível, entretanto, entrevistarmos Z. L. e L. H. devido à barreira do idioma", especificou o nível de conhecimento linguístico de cada um, consignando que "o primeiro demonstrou ausência total de compreensão do que foi falado na tentativa de entrevista, e a segunda demonstrou que entende minimamente a Língua Portuguesa, no que se refere a aspectos práticos, porém carece de compreensão de conceitos mais elaborados, necessários para o bom andamento da avaliação". [grifei] Tem-se, portanto, que, diversos os elementos probatórios que determinaram o oferecimento da denúncia, mostra-se inviável, na via do habeas corpus, discutir validade e valor probatório do interrogatório extrajudicial da paciente, sendo consolidado o entendimento da Corte Superior no sentido de que "não se declara a invalidade de interrogatório sem assistência de intérprete se não demonstrados o descumprimento de uma fórmula legal e o efetivo prejuízo para a parte, máxime quando suposta irregularidade no inquérito policial não tem o efeito de contaminar a ação penal" De toda a sorte, importa destacar que, estando-se diante de estrangeiro que, muito embora não tenha o domínio da língua portuguesa, compreende seus termos básicos, tanto não autoriza a conclusão de manipulação da prova pela a autoridade policial e escrivã da polícia, até porque não se encontra, no termo de declarações impugnado, passagens que, por si só, indiquem que os questionamentos feitos à paciente exigiam compreensão de conceitos mais elaborados, tendo L. H., inclusive, após explicar, de modo superficial, a estrutura da família, e mencionar o bom relacionamento da filha com sua dinda (Ramona), negado os fatos que lhe eram atribuídos, afirmando que levava a menor para a loja porque não poderia deixá-la sozinha em casa, e que ela não estava no local para trabalhar, embora, eventualmente, ficasse no caixa ("QUE PARA J. Y. NÃO FICAR SOZINHA EM CASA ERA LEVADA PARA LOJA, NÃO PARA TRABALHAR, MAS PARA SER CUIDADA. QUE ALGUMAS VEZES, ADMITE QUE SUA FILHA FICAVA NO CAIXA DA LOJA, MAS NÃO É COSTUME"). Outrossim, contemplando os pedidos de reconsideração e apreciação de prova acostados ao writ posteriormente ao indeferimento da liminar (eventos 17, 25 e 26), em sua essência, reiteração de argumentos já deduzidos na inicial, destaco que, além de a justa causa para a persecução penal não se encontrar, apenas, nas declarações da menor, o vídeo a que alude a impetrante não caracteriza prova pré-constituída de existência de alienação parental por parte da família socioafetiva. Do mesmo modo, o encaminhamento da menor para acompanhamento psicológico e a advertência da paciente pelo Conselho Tutelar para levá-la ao atendimento especializado não autorizam a conclusão de que os pacientes são vítimas de "armação envolvendo vários órgãos em Torres/RS" para afastá-los da filha. Isso porque, embora o conhecimento amplo da questão não seja, como exaustivamente referido no voto, cabível na via estreita do habeas corpus, não se verifica, a priori, a adoção de providências sem embassamento legal ou excessivas pelos órgãos públicos. Importa destacar, nesse sentido, que o Conselho Tutelar é, por expressa previsão legal, competente para aplicar medida de advertência aos pais ou responsáveis por criança e adolescente, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, atender crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido violados ou se encontrem sob ameaça por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; encaminhá-las, se necessário, para atendimento médico, psicológico e/ou psiquiátrico; e promover a execução de suas decisões e para preservação dos direitos e proteção do menor, atribuindo "aos pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los", inclusive, a obrigação de encaminhá-lo ao tratamento especializado. Por fim, quanto à pretensão de que os atendimentos psicológicos da criança deverão ser gravados, embora a questão não tenha sido apreciada pela autoridade inquinada de coatora, ao que se depreende, necessário esclarecer que o atendimento psicológico, mesmo visando a elaboração de laudo, não constitui procedimento de inquirição do menor vítima ou testemunha de violência, como ocorre no caso do depoimento sem dano, que deve ser gravado em áudio e vídeo, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Lei nº 13.431/20173, justamente em razão de sua natureza (prova oral). E não existindo previsão legal que contemple a gravação das entrevistas do menor com o psicólogo, destinadas à elaboração de laudo ou para fins de acompanhamento, tal providência, diante da própria finalidade, não se mostra recomendada; a uma, pois a existência de câmeras e equipamentos eletrônicos muitas vezes dificultam o processo de estabelecimento de vínculos de confiança e segurança do infante com o profissional psicólogo, porquanto o menor, como é natural, sente-se menos seguro para falar diante da possibilidade de que outras pessoas escutem o que diz; e a duas, pois a gravação limita o próprio o comportamento do menor durante o ato, sendo ele encorajado a permanecer sentado em um mesmo lugar e a falar mais alto, por exemplo, para que seja possível a captação adequada de áudio e imagem, o que, quando não inviabiliza, torna substancialmente mais difícil a tarefa do profissional na avaliação do comportamento e as reações emocionais do infante. (...) Por derradeiro, no que diz com a inconformidade da parte com o deferimento da guarda compartilhada da menor aos pais socioafetivos, fixação da sua residência base na casa desses e proibição de deixar o país sem prévia autorização judicial, deve a questão ser discutida nos autos da ação civil, merecendo registro, apenas, o fato de que a circunstância de os pacientes não terem sido previamente ouvidos não revela estarem sendo cruelmente ignorados pelo Poder Judiciário, sendo o diferimento do contraditório característico das tutelas provisórias em geral. Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia. 4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade. 8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. (AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS- TRATOS CONTRA IDOSO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Rodrigo Bolina Lisboa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa alega que a denúncia não apresenta todas as circunstâncias necessárias do crime de maus-tratos contra idoso (art. 99 da Lei nº 10.741/03), sendo, portanto, inepta. Pugna-se pelo trancamento da ação penal nº 1501757-20.2023.8.26.0625, em curso na 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia é inepta por não narrar todas as circunstâncias do crime de maus-tratos; e (ii) se é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. III. Razões De Decidir A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição dos fatos, qualificação do acusado, tipificação do crime e rol de testemunhas. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admissível quando há evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. A discussão sobre os detalhes da conduta imputada é matéria que deve ser aprofundada durante a instrução processual, não cabendo análise exauriente em habeas corpus, que é de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia que cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta, mesmo que seja concisa, sendo o momento adequado para a análise detalhada dos fatos a fase de instrução processual. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. V. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.194/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifamos.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito. 3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; grifamos). No caso dos autos, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto lastreada em elementos suficientes de autoria e devidamente acompanhada de prova da materialidade delitiva, descrevendo, em tese, fato criminoso com suas circunstâncias, o que autoriza a instauração da ação penal pública. Não obstante aleguem os recorrentes que a acusação estaria fundada exclusivamente em vídeo produzido por terceiros interessados na separação da menor de seus pais biológicos, ora corréus e pacientes, sem análise crítica da idoneidade do referido material, o qual reputam manipulado e contrário ao princípio da proteção integral da criança previsto no art. 227 da Constituição Federal, depreende-se que a denúncia narra conduta, em tese, penalmente típica, com a devida indicação de circunstâncias e autoria, não se constatando vício ou ausência de adequação típica a impedir o regular processamento da ação penal perante a jurisdição competente. Nesse contexto, também não se verifica violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a manutenção do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que é inviável, "na via do habeas corpus, discutir validade e valor probatório do interrogatório extrajudicial da paciente, sendo consolidado o entendimento da Corte Superior no sentido de que "não se declara a invalidade de interrogatório sem assistência de intérprete se não demonstrados o descumprimento de uma fórmula legal e o efetivo prejuízo para a parte, máxime quando suposta irregularidade no inquérito policial não tem o efeito de contaminar a ação penal" (fl. 113). Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca do cometimento, ou não, do crime, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024). 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2415192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024, grifamos). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO