Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SAO CARLOS S/A INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO ANTONIO CAZU - SP69122 DESPACHO 1. Pede a exequente a execução dos valores à que a parte executada foi condenada (ID 586560761). Por conseguinte, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação, a efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, cujo valor atualizado encontra-se na memória de cálculo do ID 586560762. 3. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, bloqueiem-se ativos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), observado o art. 523, §1º e §2º, do CPC, sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras. 3.1. Em caso de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, serão considerados irrisórios valores inferiores a 5% da dívida, desde que não superiores a R$ 1.000,00, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio. 3.2. Não ocorrendo o desbloqueio imediato,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001002-46.2015.4.03.6115 intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. 3.3. Havendo manifestação, venham conclusos para decisão. Do contrário, fica de antemão convertida a indisponibilidade em penhora e determinada a transferência do montante para conta judicial vinculada ao processo. 3.4. No caso de juntada de pesquisas ao INFOJUD, devem ser juntadas aos autos apenas a ficha de declaração de bens do devedor, com anotação de sigilo de documentos. 4. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia. Após a diligência, registrará a penhora no sistema RENAJUD e modificará a restrição para “transferência”, desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem e se certificará sobre o credor fiduciário. 5. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias, à vista do extrato do INFOJUD e das diligências que ele próprio empreender, observado o seguinte: a) toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a viabilidade da alienação; b) eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada; c) ficam, de antemão, indeferidos pedidos de prorrogação do prazo, eis que a pesquisa de bens poderá ser conduzida pela própria parte exequente, independentemente de prazo aberto. 6. Decorrido esse prazo, venham conclusos para decidir sobre a penhora dos bens indicados ou para que se delibere sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal