Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2532335/SP (2023/0460044-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUDMARA CHRISTINE DA SILVA
ADVOGADO: RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871
RECORRENTE: REGIS SIQUEIRA MENDES
ADVOGADO: RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que desproveram agravos regimentais e mantiveram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Os julgados recorridos receberam a seguinte ementa (fls. 2.250-2.251 e 2.252-2.253): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Ausente impugnação específica e concreta sobre os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte recorrente a repisar os fundamentos de mérito do recurso especial, razão de manutenção da Súmula n. 182 do STJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. O pedido de suspensão relacionado à existência de determinadas ações de controle concentrado de constitucionalidade não influi no julgamento quando não há determinação de suspensão de processos pelo STF. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.299-2.303). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XL, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumentam que esta Corte Superior de Justiça não teria enfrentado todas as teses sustentadas nos recursos interpostos, especialmente no que diz respeito à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como em relação às alegações de abolitio criminis e de nulidade processual decorrente de suposto cerceamento de defesa. Nesse sentido, afirmam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão dos acórdãos recorridos, como se observa do seguinte trecho dos referidos julgados (fls. 2.258 e 2.266): Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamentos: "Súmulas n. 7 e 182 do STJ, além de ausência de cotejo analítico, impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais e imprestabilidade, para fins de dissenso pretoriano, de acórdão prolatado em sede de habeas corpus". Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente das questões relativas aos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AR Esp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024. No mais, também deve prevalecer o entendimento de que "no que diz respeito ao óbice da Súmula 182/STJ, os agravantes não impugnaram específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se as partes recorrentes a repisar os fundamentos de mérito do recurso especial" (fl. 1.932-1.933). Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual que não será conhecido o agravo que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), devendo a impugnação "ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaque acrescido): [...]. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.301-2.302): No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado nos acórdãos embargados, os agravos regimentais foram improvidos, mantendo as decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial porquanto as partes recorrentes deixaram de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito aos recursos especiais, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO