Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200318/MG (2025/0069035-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: HENRIQUE LOURENCO MACHADO
ADVOGADO: THALES DE OLIVEIRA MESSIAS - MG209833
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BRUNO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: JASON WILLKER DOS REIS
CORRÉU: JOÃO RAFAEL CINTRA DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON CÉSAR BATISTA
CORRÉU: SEBASTIÃO FERNANDO DE CASTRO DAMASCENO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE LOURENÇO MACHADO contra acórdão assim ementado (fls. 1.026-1.039): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO PENA BASE – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO 1/8 SOBRE O MÍNIMO LEGAL – ABRANDAMENTE REGIME PRISIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade possui via própria e, ante ao presente julgamento, encontra-se prejudicado. - O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem o condão de anular as provas produzidas, sobretudo, quando corroborado por outros elementos probatórios. - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria do recorrente no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sobretudo pelo reconhecimento feito pela vítima, sendo de rigor a manutenção da condenação. - Para cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, deve corresponder a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal, critério adequado e proporcional que possibilita a eventual incidência de agravantes e causas de aumento para conduzir a pena além do termo médio. Tal entendimento se estende às fases subsequentes da dosimetria. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, às penas de 9 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para reduzir as penas aplicadas para 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 18 dias-multa. Nas razões do recurso, a defesa sustenta violação dos arts. 155, 226, II, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal sob o argumento de que a condenação está lastreada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os procedimento legais. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 68 do Código Penal ao se considerar desfavorável a circunstância judicial das consequências do crime sem fundamentação idônea e por não apresentar fundamentação adequada para a escolha da fração de 1/2 para o aumento cumulativo na terceira fase. Assevera, por fim, que o Tribunal de origem aumentou a pena de multa em recurso exclusivo da defesa, o que caracteriza violação do princípio do non reformatio in pejus. Requer o provimento do recurso para (fl. 1.154): a) absolver o recorrente, Henrique Lourenço Machado, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, mitigar a pena do recorrente, mediante o afastamento do vetor consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena; diminuir à proporção mínima a majoração levada a cabo na terceira fase (1/3); e restabelecer a pena de multa concretizada na Sentença, em primeiro grau de instância, a saber, 10 (dez) dias-multa. Impugnação apresentada às fls. 1.158-1.162. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.182-1.183): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONCLUSÃO DO TRIBUNAL PELA SUFICIÊNCIA DE PROVAS – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO– DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP – PROVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DOSIMETRIA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CAUSAS DE AUMENTO: CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR CONSIDERÁVEL FRAÇÃO DE TEMPO - FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2 FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES. PENA DE MULTA PROPORCIONAL AO QUANTUM DA PENA. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. Como relatado, a defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento fotográfico do recorrente por uma das vítimas, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 1.030-1.036, grifei): No mérito, a defesa de Henrique postula a absolvição do acusado ao argumento de insuficiência de provas para a condenação. Sem razão, contudo. A materialidade delitiva dos fatos narrados na denúncia restou devidamente comprovada, por meio do boletim de ocorrência, bem como pelas provas orais produzidas na fase inquisitorial, corroboradas pelas provas orais produzidas em juízo. Quanto a autoria delitiva, também resta incontestável. A vítima Gerwald Decker, em sede policial, relatou que: “No dia 15/01/2014, por volta das 17:00 horas, se encontrava com sua esposa Helena Hiriko Decker, em sua casa na Fazenda, quando chegaram quatro indivíduos encapuzados e armados, anunciando o assalto; Que, os indivíduos já chegaram pedindo dinheiro e armas; Que, os indivíduos eram todos de estatura média, e pode notar também que nenhum deles eram negros e ainda notou a presença de um bem jovem aparentando ter 20 a 22 anos; Que, o declarante informa que os indivíduos começaram a pegar os objetos de valor da casa e a colocar dentro do veículo Cherokke; Que o declarante informa que não conseguiram levar o carro de sua esposa, pois o alarme disparou e nem um outro veículo o qual não souberam ligar; Que, dentre os objetos citados no REDS, levaram do declarante a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e uma anua Carabina Rossi cal. 38 com registro; Que o declarante de informa que apenas colocaram o declarante e sua esposa dentro do quarto mas não chegaram a amarra gigos; Que por volta das 20:15 horas, os indivíduos saíram de sua casa e foram para a casa do caseiro e para a casa de seu filho Patrick; Que o declarante informa que há cerca de dois dias anteriores a este roubo, os indivíduos tentaram roubar sua fazenda, como seu filho Patrick escutou a movimentação e acionou a polícia, eles foram embora, mas voltaram e acabaram efetuando o crime”. A vítima Helena Hiroko Decker, na fase inquisitorial, relatou que: “No dia 15/01/2014, por volta das 17:00 horas, se encontrava com seu esposo Gerwald Decker em sua casa na fazenda, quando chegaram quatro indivíduos encapuzados e armados, anunciando o assalto; Que, os indivíduos já chegaram pedindo dinheiro e armas; Que, os indivíduos era todos de estatura média, e pode notar também que nenhum deles eram negros e ainda notou a presença de um bem jovem aparentando ter 20 a 22 anos; Que, a declarante informa que os indivíduos começaram a pegar os objetos de valor da casa e a colocar dentro do veículo Cherokie; Que a declarante informa que não conseguiram levar seu carro, pois o alarme disparou e nem um outro veículo o qual não souberam ligar; Que, dentre os objetos citados no REDS, levaram da declarante a quantia de RS 40.000,00 (quarenta mil reais), uma arma Carabina Rossi cal. 38 com registro, quatro câmeras digitais sendo ires Canon e uma Nikon, uma filmadora de marca Sony, 01(um) ferro elétrico, um relógio de pulso feminino, e cinco computadores, Sendo três já citados no REDS e dois mais velhos de marca HP, um vaqueiro para churrasco; Que a declarante informa que apenas colocaram a declarante e seu esposo dentro do quarto mas não chegaram a amarrá-los; Que por volta das 20:15 horas, os indivíduos saíram de sua casa e foram para a casa do caseiro e para a casa de seu filho Patrick; Que a declarante informa que há cerca de dois dias anteriores a este roubo, os indivíduos tentaram roubar sua fazenda, como seu filho Patrick escutou a movimentação e acionou a polícia, eles foram embora, mas voltaram e acabaram efetuando o crime”. A testemunha Patrick Yukio Decker, em sede policial, informou que: “Que o declarante informa que no dia 13/01/2014, estava na cidade quando recebeu a ligação de seu pai Gerwald por volta das 21:15 horas, onde o mesmo disse que estava ocorrendo um assalto naquele momento na fazenda; Que de imediato o declarante acionou a polícia militar para irem até o local onde o declarante foi até a primeira porteira e aguardou para entrarem juntos até a fazenda; Que quando chegou na fazenda os indivíduos já haviam saído e encontraram o veículo de Raimundo no milharal; Que, no dia 15/01/2014, o declarante estava em sua casa acabando de fazer alguns serviços; Que por volta das 20:15, o declarante foi até a casa de seu pai e notou que o portão que teria que estar fechado estava aberto e o veículo Cherokke estava em uma posição que seu pai nunca estacionou e uma luz de dentro da casa estava acessa; Que percebendo que poderia estar ocorrendo um assalto o declarante voltou correndo para dentro de sua casa se trancando onde ligou era a polícia e aguardou que os mesmos chegassem; Que, o declarante informa que os indivíduos foram até a sua casa onde deram um chute quebrando os vidros da porta, o declarante ficou quieto e os indivíduos abriram sua garagem, foram até ao escritório mas não mexeram em nada; Que, do declarante nada foi levado; Que o declarante informa que somente saiu de sua casa quando não mais escutou barulho nenhum e logo chegou a polícia militar para fazer a ocorrência”. Em juízo, ouviu-se o policial militar que redigiu a ocorrência e após à leitura de todo o histórico confirmou todo o seu conteúdo. O ex-policial civil Marco Antônio de Oliveira, sob o crivo do contraditório, afirmou: “Que a vítima Gerward teria vindo de São Paulo e trazia consigo, em dinheiro vivo, os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com isso houve possibilidade de se chegar a João Rafael Cintra, um dos acusados que praticou o crime junto com Bruno Ferreira da Silva. Nos diálogos havidos o acusado Bruno findou por entregar todos os autores, bem como falou sobre a dinâmica do assalto deste conflito e informações sobre outros praticados pela associação criminosa formada. Constatou-se que o dinheiro roubado de Gerward foi rateado entre os acusados, recebendo cada um cerca de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).” Ainda, em sede policial, a vítima Gerwald reconheceu Henrique como um dos autores do roubo, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa (doc. de ordem 02), fato este apontado também por Patrick, ao afirmar em juízo que o pai compareceu na delegacia a fim de reconhecer alguns indivíduos. [...] Além disso, há de ser considerada válida a prova de reconhecimento fotográfico, especialmente quanto este reconhecimento está corroborado com as demais provas produzidas nos autos. Corroborando, têm-se a confissão e as declarações prestadas pelo réu Bruno, que colaborou com a investigação criminal, citando o nome do apelante Henrique por 02 (duas) vezes, também conhecido como “Javali”, como um dos integrantes do grupo que praticou o crime de roubo em questão. Cumpre enfatizar os dizeres do Parquet que discorre sobre a não confirmação dos depoimentos das vítimas em juízo: “Dessa forma, mostra-se bastante válido o que a testemunha Ex-Policial Civil Marco Antônio disse, ao ter justificado que a vítima anteriormente citada não ratificou em juízo o reconhecimento dos acusados por medo.” Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Como visto acima, a condenação do recorrente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela confissão do corréu, que também apontou o recorrente por duas vezes como um dos autores do crime. Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste recurso e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Em relação à pena-base, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/9/2020). No caso em exame, verifica-se que o Juízo de primeiro grau justificou a valoração negativa das consequências do crime afirmando apenas que a conduta causou nas vítimas “sequelas e temor” (fl. 703). Dessa forma, as consequências do delito foram valoradas negativamente com base em afirmações genéricas, sem a devida demonstração de qualquer dano concreto ou prejuízo ao bem jurídico tutelado que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. A propósito (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 59, caput, do Código Penal, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para exasperar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a valoração negativa das circunstâncias judiciais configura bis in idem e se a fração de 3/5 para exasperação da pena-base é desproporcional. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivo e circunstâncias do crime foi considerada inadequada, configurando bis in idem, eis que foram valorados elementos próprios ao tipo penal. 7. A fundamentação genérica das consequências do crime não demonstrou qualquer dano ou prejuízo ao bem tutelado superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a redução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que integram o tipo penal configura bis in idem. 3. A fundamentação genérica das consequências do crime não justifica a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015. (AgRg no REsp n. 2.134.435/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Por outro lado, a defesa argumenta que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação adequada para a escolha da fração de 1/2 para o aumento cumulativo na terceira fase. No tocante à matéria, a sentença está assim fundamentada (fls. 704-705): Considerando finalmente, as causas especiais de aumento e de diminuição de pena previstas na parte geral e especial, em relevo, o concurso de agentes (artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal, elevando pela ½ (metade), fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos de reclusão e multa. Esta calculada em 10 (dez) dias/multa unitariamente calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da ação criminosa com os acréscimos legais permitidos. Assim constou do acórdão (fl. 1.039): Na terceira fase, inexistente causa de diminuição, no entanto, considerando a causa especial de aumento do concurso de agentes (artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal, mantenho o entendimento do magistrado a quo no tocante a fração de ½ (metade) para elevar a pena, considerando que o crime foi praticado por um grupo de indivíduos, com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser 'possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes (AgRg no HC n. 615.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2020)'. (AgRg no HC 598.746/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021)". No entanto, "optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). No caso dos autos, constata-se que a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, resultando em um aumento de 1/2, não indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento. Assim, ausente concreta fundamentação a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO DE 3/8. REDUÇÃO PARA 1/3. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.O. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal visando à revisão da dosimetria da pena de condenado por roubo majorado, sob alegação de possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão e exasperação excessiva na terceira fase pela cumulação de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de fogo) sem fundamentação concreta. A pena foi majorada em 3/8 na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) analisar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão e se a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria pela presença de duas causas de aumento foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em caso de flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício. 4. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença das majorantes, o que configura flagrante ilegalidade. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria para 1/3, redimensionando a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 790.567/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE MERO CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 2. No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Reprimenda fixada em desconformidade com a orientação consolidada na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 3. Nem se diga que o reforço de motivação operado pela Corte local mostrar-se-ia suficiente para sustentar a majoração da pena em patamar superior à fração mínima prevista no art. 157, § 2.º, do Código Penal (1/3). No julgamento da apelação interposta exclusivamente pelo Paciente, ao acrescentar fundamentos não declinados pelo Juiz de primeiro grau, houve a mera menção à "divisão de tarefas" e à restrição de liberdade da vítima por "tempo relevante", o que se revela demasiadamente genérico. Dado o liame subjetivo exigido para a configuração do concurso de agentes, uma mínima divisão de tarefas é circunstância corriqueira em delitos cometidos em coautoria - mormente no crime de roubo. Portanto, sem a mínima indicação das especificidades da conduta, no ponto, não há como reconhecer a necessidade do apenamento mais rigoroso. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, se a restrição à liberdade do ofendido por tempo considerável é requisito para a própria configuração da majorante, a elevação da reprimenda, em grau mais rigoroso, demandaria a indicação concreta de que a afronta à liberdade da Vítima teria excedido o âmbito da própria causa de aumento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por fim, percebe-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento do recurso defensivo e refazer a dosimetria das penas, aumentou a pena de multa para 18 dias-multa, desconsiderando que na sentença a pena pecuniária havia sido estabelecida em 10 dias-multa. Assim, diante da inexistência de recurso ministerial requerendo o aumento da pena de multa, a Corte de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, motivo pelo qual deve ser restabelecida a pena de 10 dias-multa fixada na sentença. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao recorrente, observando-se os termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES