Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031271-11.2022.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: TUPER S/A
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
IMPETRANTE: TUPER S/A
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TUPER S/A
AGRAVANTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TUPER S/A
AGRAVANTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TUPER S/A
AGRAVANTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TUPER S/A
AGRAVANTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:43
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TUPER S/A
AGRAVANTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TUPER S/A
RECORRENTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, aplicando as Súmulas ns. 182/STJ e 282/STF, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 624): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que, no tocante à deficiência de fundamentação do alegado vício de integração e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão quanto à decadência do mandado de segurança, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 667-669 e 713-718). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e LXIX, 93, IX, 102, § 2º c/c o art. 103-A, 146, 150, V, 155 e 170, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a jurisdição por esta Corte Superior, a qual não analisou as questões de fato e de direito necessárias para o deslinde da controvérsia, sendo nulo o acórdão recorrido pela falta de fundamentação. Defende o afastamento da decadência em relação ao ajuizamento do mandado de segurança, para que seja reconhecida a cobrança indevida das parcelas do parcelamento firmado, haja vista o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, devendo, ainda, ser assegurado o direito de restituição do montante pago indevidamente corrigido pela Taxa Selic ou outro índice de correção que venha a substituí-la. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 626-627): Dito isso, vê-se que, na situação dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido em parte. O recurso especial não foi conhecido com apoio nos seguintes fundamentos: (i) quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022 do CPC/2015, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF); (ii) com relação à alegada afronta aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009, por falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF); e (iii) no que diz respeito à apontada contrariedade ao art. 113 do CTN, por falta de prequestionamento (Súmulas 356 do STF). Contudo, da leitura das razões do agravo interno, é possível verificar que o agravante, ainda que tenha tratado dos fundamentos adotados pela Presidência desta Corte para não conhecer do recurso quanto aos itens (i) e (ii), não impugnou de maneira processualmente adequada os óbices elencados no decisum. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, "[....] não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022). No que concerne à Súmula 284 do STF, que incidiu na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nas razões do agravo interno, o agravante não demonstrou que realizou, no recurso especial, a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado nem evidenciou a relevância para o deslinde da controvérsia. Além disso, o agravante não apontou a impugnação específica do fundamento cuja ausência justificou a incidência da Súmula 283 do STF quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009. Forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ para, nesses pontos, não se conhecer do agravo interno. Com relação à afronta ao art. 113 do CTN, o recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento. Na hipótese, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Logo, não examinou o mérito da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. Portanto, essa questão não foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Frise-se, por oportuno, que não houve oposição de embargos de declaração relacionado ao tema, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: [...] Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:13
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TUPER S/A
RECORRENTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TUPER S/A
AGRAVANTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:42
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 10:48
Petição (Recurso extraordinário)
31/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:37
Publicação
29/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2460617/RS (2023/0293285-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: TUPER S/A
EMBARGANTE: TUPER S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - SC016054
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - DF017313
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
PAULO ROBERTO BASSO - RS025762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:55
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Recebimento
30/10/2024, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2024, 11:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
13/09/2024, 12:01
Protocolo de Petição
13/09/2024, 11:49
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
06/09/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
06/09/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
05/09/2024, 12:04
Publicação
30/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:56
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:21
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:20
Recebimento
01/07/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
12/05/2024, 09:21
Protocolo de Petição
12/05/2024, 09:05
Publicação
30/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:04
Ato ordinatório
26/04/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 18:56
Protocolo de Petição
26/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 22:41
Protocolo de Petição
24/04/2024, 22:20
Publicação
19/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:58
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 10:37
Publicação
22/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:21
Inclusão em pauta
21/03/2024, 14:40
Recebimento
20/03/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
12/03/2024, 13:11
Protocolo de Petição
12/03/2024, 13:00
Publicação
09/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 18:53
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2024, 20:36
Protocolo de Petição
07/02/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 22:36
Protocolo de Petição
09/01/2024, 22:30
Publicação
20/12/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:37
Ato ordinatório
19/12/2023, 13:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:30
Recebimento
14/11/2023, 17:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/11/2023, 17:11
Protocolo de Petição
14/11/2023, 16:59
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:50
Redistribuição
26/10/2023, 18:00
Recebimento
26/10/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2023, 09:45
Recebimento
16/08/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TUPER S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA DALCOMUNI (OAB SC016054) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR038187)
APELANTE: TUPER SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA DALCOMUNI (OAB SC016054) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR038187)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2023. Desembargador ALBERTO DELGADO NETO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 12 de julho de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5031271-11.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO