Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RHC 195196/PE (2024/0090469-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENAN PORTELA SALOMAO
ADVOGADOS: MARINA CAROLINA MACIEL SILVA COSMOS - PE043548
WASHINGTON LUIS MACEDO DE AMORIM - PE013102
MARIA BEATRIZ BRITO DOS SANTOS - PE063961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 470): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 50 E 85 DO DECRETO Nº 3.688/1941. JOGO DO BICHO. RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem. 2. O recorrente alega nulidade do processo pela não adoção do rito da Lei n. 9.099/1995 e prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de rito processual diverso do previsto na Lei n. 9.099/1995 gera nulidade do processo e se houve, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A adoção de procedimento processual mais amplo não gera nulidade do feito, exceto se demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu. 5. A prescrição não se verifica, pois não transcorreram os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos: data do fato (13/5/2019), recebimento da denúncia (27/1/2022) e publicação da sentença condenatória (26/9/2023). 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, que não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 509 - 514). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas referentes à nulidade absoluta da Ação Penal, ocorrência de prejuízo insanável, em razão da alteração do termo inicial do prazo prescricional, consumação da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade do recorrente, em patente ofensa aos princípios do devido processo legal e do dever de motivação das decisões judiciais. Defende que "a conduta do Juízo de alterar o rito processual (do sumaríssimo para o ordinário), além de contra legem, é cabalmente arbitrária, por impor ao caso concreto procedimento não aplicável e mais prejudicial ao réu, sendo, pois, causa de nulidade absoluta" (fl. 538). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 473-476): O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e- STJ, fls. 426/429): [...] Decido. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a adoção de procedimento processual mais amplo não gera, por si só, a nulidade do feito. Confira-se:[...] A própria Lei n. 9.099/95 estabelece, no seu art. 65, § 1º, que: "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo." Vale pontuar que o reclamo refere-se ao rito, e não à competência - Juízo de vara única -, que o recorrente, citado por edital, expressamente recusou a proposta de transação penal, e que não foi cabível a suspensão condicional do processo por ausência do requisito subjetivo. Como não foi declarada a nulidade do feito, não há falar em prescrição. Nem houve, inclusive, o advento do prazo extintivo entre os marcos interruptivos: data do fato (13/5/2019), recebimento da denúncia (27/1/2022) e a publicação da sentença condenatória (26/9/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se: [...]. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, do teor do julgado impugnado, já transcrito, verifica-se que o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO