Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2501226/MS (2023/0399959-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MELINA SILVEIRA
ADVOGADOS: HONÓRIO SUGUITA - MS004898
RENÊ SIUFI - MS000786
JOÃO VICENTE FREITAS BARROS - MS018099
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, para manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 975-976): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica dos óbices relativos à Súmula n. 83 do STJ e da deficiência de cotejo analítico em agravo em recurso especial, de maneira a ser possível dar-lhe conhecimento. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e art. 932, III, do CPC. 4. A impugnação da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado. Ademais, é necessária também a impugnação relativa ao cotejo analítico. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.297.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e LXXVIII, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de motivação dos atos judiciais, por omissão na apreciação de teses defensivas. Sustenta ofensa ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, em razão da aplicação do disposto na Súmula n. 182 do STJ, pois afirma que há indicação específica das matérias que a Corte local não decidiu de conformidade com a orientação jurisprudencial da Corte Cidadã. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 976-981): Não obstante o empenho do agravante, a decisão deve ser mantida. O recurso especial não foi admitido na origem haja vista os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico (fls. 855/869). Pela decisão da Presidência desta Corte, a defesa demonstrou que havia sido impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porém não foram especificamente refutados os demais óbices (fl. 911). Pela leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 875/890), a defesa se incumbiu de demonstrar, com precisão, a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de repetir as razões já apresentadas em recurso especial sobre a suposta ofensa ao art. 155 do CPP. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, a agravante limitou-se apenas a afirmar a sua não incidência. Já o óbice relativo à deficiência de cotejo analítico sequer foi ventilado nas razões do agravo. No entanto, é entendimento firme nesta Corte que, quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, esta só poderia ser combatida a partir da apresentação de precedente jurisprudencial desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Outrossim, quando a pretensão recursal se basear na existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal – CF, é necessária a apresentação do devido cotejo analítico entre o entendimento díspar das jurisprudências de tribunais distintos, não bastando a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados. Isso, porque incumbe à parte recorrente demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e por esta Corte Superior (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Dessa forma, impossível se torna a superação dos referidos óbices quando a impugnação não é feita de forma específica e adequada, considerando que não foram feitas quaisquer discussões jurisprudenciais sobre o tema a que a agravante almejava por à análise via recurso especial nem apresentados quaisquer precedentes que se relacionassem diretamente com os óbices da Súmula n. 83 e da deficiência de cotejo analítico. Nesse mesmo sentido, cito precedentes de casos similares (grifos nossos): [...] Assim, considerando que no agravo em recurso especial o agravante deixou de refutar de forma específica os óbices da deficiência de cotejo analítico e da Súmula n. 83 do STJ constantes da decisão que negou seguimento ao recurso especial, escorreito o não conhecimento do seu agravo em recurso especial. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Destaque-se que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC. Citam-se precedentes (grifos nossos): [...] Vale frisar que os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial. Cita-se precedente: [...] Ainda, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes nesse sentido: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO