Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2615355/RR (2024/0097110-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE MELVIDES NASCIMENTO
ADVOGADOS: ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
JOSE VANDERI MAIA - RR000716
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310N
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser o recurso manifestamente intempestivo. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.170-1.171): PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Roraima e o Instituto AOCP objetivando a admissão do autor no curso de formação de agentes penitenciários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial, pela intempestividade. II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/9/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 20/10/2023. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a interposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é intempestivo. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.203-1.210). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que no recurso especial foi devidamente comprovado a existência dos feriados locais, através de link que detalha o calendário de feriados e dias facultativos do Tribunal local (Portaria n. 1.141, de 12 de dezembro de 2022 do TJRR). Assevera que consta dos autos certidão da serventia da Corte de origem que também confirma a tempestividade do recurso especial. No mérito, sustenta que o exame psicotécnico apresentado pela banca examinadora foi genérico para todos os candidatos e não individualizou as respostas de cada participante, pois todos os candidatos receberam a mesma resposta. Alega que a resposta da banca examinadora tratou de pontos que sequer foram objeto de recurso administrativo, a configurar manifesta ilegalidade. Afirma, ainda, que foi ajuizada ação popular (processo n. 0813443-07.2021.8.23.0010), para anular todos os exames psicotécnicos realizados no certamente, e que decisões judiciais conflitantes podem gerar insegurança jurídica e consequências negativas para os candidatos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.172-1.173): O recurso não merece provimento. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/9/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 20/10/2023. A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso, conforme se confere da ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de “recurso tempestivo”. 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o recurso é intempestivo. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.209-1.210): O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/9/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 20/10/2023. A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso, conforme se confere da ementa do acórdão: O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:25
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2615355/RR (2024/0097110-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DANIEL HENRIQUE MELVIDES NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310N
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2615355/RR (2024/0097110-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE MELVIDES NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310N
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:44
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 20:37
Petição (Recurso extraordinário)
17/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:23
Publicação
16/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2615355/RR (2024/0097110-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIEL HENRIQUE MELVIDES NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
27/11/2024, 11:02
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2615355/RR (2024/0097110-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DANIEL HENRIQUE MELVIDES NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSE VANDERI MAIA - RR000716
ADRIANO ARAUJO DA SILVA - RR002082
EMBARGADO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310N
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA - RR000224B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 11:38
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
31/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 16:43
Publicação
25/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:20
Recebimento
22/10/2024, 14:35
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:56
Publicação
03/10/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
02/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:27
Redistribuição
05/09/2024, 10:15
Recebimento
05/09/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 09:32
Publicação
05/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
03/09/2024, 20:00
Distribuição
03/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:19
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
16/07/2024, 12:11
Protocolo de Petição
16/07/2024, 11:51
Publicação
08/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2024, 11:32
Protocolo de Petição
05/07/2024, 11:11
Publicação
01/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:30
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
22/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
22/05/2024, 17:21
Publicação
22/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
21/05/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 12:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 11:46
Publicação
20/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
16/05/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)