Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 879/DF (2025/0097406-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO LIMA BREUS - PR036742
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - SP458592
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Em análise, pedido de concessão de tutela cautelar antecedente formulado por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. alegando, em síntese, que foi inscrita no CADIN em razão da multa aplicada no processo administrativo n. 50515.044913/2015-09 (autos de infração nº 3903/2015 e nº 4709/2015), que é objeto da ação anulatória originária, nos autos da qual apresentou seguro garantia. Assevera que pleiteou nos autos originários a suspensão da exigibilidade da multa, mas o pedido não foi examinado, e afirma que "a situação é ainda mais grave porque a Receita Federal condicionou a habilitação da recorrente no Regime Especial do REIDI à baixa dessa restrição no CADIN, fixando prazo exíguo para a regularização". Pugna pelo deferimento do pedido cautelar, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa, bem como oficiado o CADIN e intimada a ANTT para que procedam a imediata retirada de seu nome da inscrição do CADIN – no que diz respeitos ao processo administrativo n. 50515.044913/2015-09 (autos de infração n. 3903/2015 e n. 4709/2015). É o relatório. Passo a decidir. O requerente postula a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa administrativa decorrente dos autos de infração n. 3903/2015 e n. 4709/2015 e seja promovida a imediata retirada de seu nome da inscrição do CADIN. Nada obstante, o pedido formulado não merece conhecimento. Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, que possuem a seguinte redação: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF). Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF). Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018. Nesse contexto, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça", de modo que, "encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável" (AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). No caso, inviável a mitigação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, pois não há demonstração no sentido de que o requerente tenha postulado a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial no Tribunal de origem. O requerente alega a existência de omissão do órgão colegiado sobre o pedido no julgamento de apelação, em nada se referindo a pedido cautelar formulado quando da interposição do recurso especial. Do andamento processual do recurso originário, ademais, verifico que sequer houve a análise de admissibilidade do recurso especial, o que reforça a conclusão de que ainda não foi instaurada a competência desta Corte. Além disso, ao menos em uma primeira leitura dos autos, o requerente não demonstrou a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, capaz de afastar a incidência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA