Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828007/SP (2024/0478199-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GABANNA RESTAURANTE ECOSAUDAVEL LTDA
ADVOGADOS: LUCAS TOLEDO DE FREITAS - SP372136
VICTOR FERNANDES - SP369250
GABRIELA POSTAL - SP361651
AGRAVANTE: MAURICIO SAMUEL GOLDBAUM
AGRAVADO: CLAUDIA JULIATO FERNANDES
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABANNA RESTAURANTE ECOSAUDÁVEL LTDA. e por MAURICIO SAMUEL GOLDBAUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 234 e 238 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 61-62). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não pode ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 72-80). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão de contrato de locação de bens móveis, cobrança de aluguéis e restituição de bens. O julgado foi assim ementado (fls. 18-22): Liquidação de sentença – Ação de rescisão de contrato de locação de bens móveis, cobrança de aluguéis e restituição de bens – Decisão que converteu a obrigação de restituir os bens móveis em perdas e danos – Agravo das executadas – Responsabilidade das agravantes pelo armazenamento e transporte dos bens – Bens que foram vendidos pela empresa que os armazenava, diante da inadimplência dos agravantes no aluguel do depósito – Decisão que determinou o pagamento, pelos agravantes, dos valores bens extraviados – Obrigação de entrega corretamente convertida em perdas e danos – Decisão mantida – Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 234, 238 do Código Civil, pois os bens foram colocados à disposição da agravada e se perderam sem culpa dos agravantes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a extinção da obrigação de restituir os bens, considerando que a perda dos bens ocorreu sem culpa dos agravantes, conforme entendimento divergente de outros tribunais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o direito dos agravantes à extinção da obrigação de restituir os bens da agravada, rejeitando-se a conversão da referida obrigação em indenização por perdas e danos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não impugna especificamente as razões do acórdão, tratando-se também de matéria não prequestionada, buscando também a reanálise de provas, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o não conhecimento do recurso (fls. 41-49). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que o prejuízo decorrente da perda dos móveis da agravada só podia mesmo ser atribuído às agravantes que tinham o dever de guarda até que eles fossem entregues. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA