Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:08
Publicação
13/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:43
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 722, XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA informa que se opõe ao julgamento virtual do agravo interno, diante de seu interesse em realizar sustentação oral, requerendo sua inclusão em sessão presencial ou por videoconferência. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Por fim, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:10
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:01
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:50
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:08
Publicação
25/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 600): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 636-639). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, XXXV, 150, I e 155, §2º, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 673-686). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:01
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:24
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 15:45
Petição (Recurso extraordinário)
18/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 13:01
Publicação
17/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1670101/ES (2017/0103338-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANDREI FURTADO FERNANDES E OUTRO(S) - RJ089250
EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL E OUTRO(S) - ES004423
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:37
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta
14/11/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
16/09/2024, 11:25
Publicação
30/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 13:01
Protocolo de Petição
29/08/2024, 12:47
Publicação
22/08/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 18:49
Publicação
01/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 14:39
Publicação
24/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 19:01
Protocolo de Petição
22/05/2024, 18:43
Publicação
02/05/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:44
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação