COLEçãO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAçõES ELETRONICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG 98771·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
WALLACE SOARES PUGLIESE
OAB/PR 31620·CPF·Representa: Autor
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG 098771·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA COSTA
OAB/MG 215825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$145.151,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA 1. Ante a informação retro, dando conta do efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas, se remanescentes, serão suportadas pela parte Executada. 3. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido retro. Altere-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença" e proceda-se à correção dos polos. 2. Após, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor requestado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da condenação multa e honorários ambos no percentual de 10% (dez por cento), cf. art. 523, §1º do CPC, acrescido de custas, se houver. 2.1. A intimação se dará na forma do artigo 513, §2º do CPC. 3. Feito o pagamento, desde já, autorizo a expedição do competente alvará, para levantamento dos valores depositados em nome do procurador do exequente. 4. Transcorrido o prazo previsto acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, aos termos do artigo 525 do CPC. 5. Oportunamente, manifeste-se o exequente em 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos. 2. Cumpra-se a sentença e o v. acórdão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757297/PR (2024/0366876-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
TASSYA WALLACE NUNES - MG133288
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS - MG179633
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA COSTA - MG215825
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido retro. Altere-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença" e proceda-se à correção dos polos. 2. Após, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor requestado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da condenação multa e honorários ambos no percentual de 10% (dez por cento), cf. art. 523, §1º do CPC, acrescido de custas, se houver. 2.1. A intimação se dará na forma do artigo 513, §2º do CPC. 3. Feito o pagamento, desde já, autorizo a expedição do competente alvará, para levantamento dos valores depositados em nome do procurador do exequente. 4. Transcorrido o prazo previsto acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, aos termos do artigo 525 do CPC. 5. Oportunamente, manifeste-se o exequente em 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente do v. acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos. 2. Cumpra-se a sentença e o v. acórdão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:43
Publicação
07/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757297/PR (2024/0366876-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
TASSYA WALLACE NUNES - MG133288
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS - MG179633
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA COSTA - MG215825
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757297/PR (2024/0366876-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
TASSYA WALLACE NUNES - MG133288
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS - MG179633
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA COSTA - MG215825
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757297/PR (2024/0366876-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
TASSYA WALLACE NUNES - MG133288
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS - MG179633
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA COSTA - MG215825
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:32
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:25
Publicação
20/03/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2757297/PR (2024/0366876-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
TASSYA WALLACE NUNES - MG133288
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS - MG179633
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA COSTA - MG215825
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:02
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:30
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757297/PR (2024/0366876-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
TASSYA WALLACE NUNES - MG133288
LEONARDO CHAVES DE CAMPOS - MG179633
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA COSTA - MG215825
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 15:32
Publicação
04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 10:15
Recebimento
26/09/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Recurso: 0065652-03.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de abril de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 1.010, §3º do CPC, a apelação independe de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição. 2. Em respeito ao artigo 485, § 7º do CPC, não há como reconsiderar a sentença apelada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sentença atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3. Dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º do CPC. 4. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC. 5. Na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º do CPC. 6. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se Embargos à Execução Fiscal opostos por Coleção Indústrias e Comércio de Informática Telecomunicações e Eletrônica LTDA – COLETEK em face do Estado do Paraná. Ato contínuo, sobreveio informação da parte embargante de que realizou a quitação do débito relativo à Execução Fiscal apensa que deu azo à oposição da presente demanda, de modo que pugnou pela extinção dos embargos à execução fiscal, no entanto, sem a fixação de ônus sucumbenciais em seu desfavor. Ante ao pleito da embargante, devidamente intimado, a Fazenda embargada concordou com a extinção do presente processo, contudo, fez a ressalva de que o valor pago para a quitação da Execução Fiscal não abrange os honorários sucumbenciais oriundos da presente demanda, uma vez que são ações autônomas. É o breve relatório. Decido. De proêmio, registro que, considerando a quitação integral do débito cobrado na Execução Fiscal em apenso, evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, e, por corolário, a perda superveniente do interesse de agir do Embargante. a) Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Pelo princípio da causalidade (uma vez que a presente demanda se mostrou desnecessária ante a quitação integral do débito realizado pelo Embargante) e considerando que, de fato, a presente demanda configura-se como ação autônoma em relação à Execução Fiscal apensa, condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da Fazenda embargada, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. c) Certifique-se o teor da presente decisão nos autos em apenso, trasladando-a, inclusive. d) Ante o teor do art. 485, §7º, do NCPC, caso interposta apelação, voltem os autos conclusos para análise em sede de juízo de retratação. Se não houver retratação, considerando que a apelação independe de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, NCPC), dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. e) Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. f) Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, datado eletronicamente. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito Substituta
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ D E S P A C H O 1. Considerando a alegação de quitação da obrigação principal, noticiada pelo Embargante no petitório retro, intime-se a Fazenda Municipal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto à alegação de perda superveniente de interesse de agir destes Embargos. De igual forma, a Fazenda exequente deverá manifestar-se sobre a extinção da Execução Fiscal em apenso, em razão do pagamento. 2. Decorrido o decêndio, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS). As preliminares suscitadas pelo embargante não procedem. A uma, porque o c. STJ, no TEMA REPETITIVO 268, fixo como TESE o entendimento de que “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6. 830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. A duas, porque CDA atende aos requisitos dos artigos 2°, §5º da Lei n°. 6.830/80 e 202, inciso II do CTN, inexistindo vício formal no título em execução. A natureza tributária dos débitos (ICMS e Multa de ICMS) e sua origem (Auto de Infração 66173232) estão expressamente indicadas no título. Há também expressa indicação do fundamento legal da multa tributária imposta: art. 55, §1º, inc. II da Lei Estadual 11.580/1996. Referida norma, conquanto verse sobre penalidade, contém a perfeita descrição da conduta tributária infringida pelo contribuinte e que deu azo ao lançamento tributário. Além do que, há de se lembrar que a constituição do crédito foi precedida de procedimento fiscal do qual o contribuinte participou ativamente e teve plena ciência da origem e dos fundamentos legais do tributo exigido, de modo que a suposta – digo suposta, pois já apontei que o título contém o fundamento legal da exação – falta de indicação dos fundamentos legais do tributo não ensejou em qualquer fase (administrativa ou judicial) prejuízo à defesa do devedor. Conforme THEOTONIO NEGRÃO, “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, página 1.482). No mesmo sentido é a jurisprudência: "EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES". (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 182). “TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – CERCEAMENTO - SÚMULA 7/STJ – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECADÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULA 282/STF – RESPONSABILIDADE – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA – ART. 31, LEI 8.212/91 – SUBSIDIARIEDADE – EFEITOS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – PARCIAL ACOLHIMENTO - SÚMULA 7/STJ – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. A CDA é espelho da inscrição em dívida ativa, que por sua vez funda-se na declaração tributária apresentada pelo contribuinte ou no ato administrativo de lançamento, todos procedimentos que asseguram o conhecimento da exigência fiscal pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade”. (...) (REsp 1085443/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pela parte embargante na petição inicial destes embargos à execução fiscal. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO: Afastadas as questões prévias suscitadas no processo; estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (de constituição, desenvolvimento e validade) e inexistindo nulidade a ser reconhecida, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) saber se as mercadorias destinadas à MEGAMAMUTE constituíam insumos empregados na produção de mercadoria por ela elaborada; (b) saber se as mercadorias vendidas pela Embargante eram fabricadas pela MEGAMAMUTE. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIRETO: delimito como relevantes para a para a decisão do mérito as seguintes questões de direito: (a) a incidência do ICMS-ST nas operações questionadas; (b) legalidade da multa aplicada. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo à parte embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, segundo as alegações da petição inicial e as questões fixadas nesta decisão. À parte embargada incumbirá o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, de acordo com as teses da defesa, igualmente consideradas as questões relevantes ora fixadas. Lembro, a propósito, ser ônus do contribuinte comprovar a nulidade ou incorreção do crédito tributário, tendo em vista a presunção relativa prevista no art. 204 do CTN, mormente no caso concreto, cujo crédito questionado foi constituído com base na escrituração contábil do próprio contribuinte, cujos registros igualmente gozam de presunção de veracidade (CPC, art. 417). Nesse sentido, já decidiu o c. STJ que “A presunção de omissão de receitas é relativa, admitindo-se que o contribuinte demonstre o contrário” (STJ, REsp 1212780/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011), e que “É dever da empresa recorrente manter a correta escrituração dos seus livros fiscais, fazendo estes inclusive prova em contrário com presunção relativa de veracidade” (AgRg no Ag 1116433/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009). Não se pode olvidar, sobre mais, que é o contribuinte quem detém os documentos e informações necessários a afastar a presunção de legalidade e correção do crédito tributário. 6. PROVAS ADMITIDAS: quanto às provas, defiro, inicialmente, a prova pericial destinada a saber a natureza das mercadorias vendidas pela embargante à empresa Megamamute (se meros insumos). A necessidade e a pertinência da perícia contábil requerida pela embargante serão examinadas após a conclusão da prova técnica acima deferida. 7. PROVA PERICIAL: para a realização da perícia destinada a averiguar a natureza dos bens cuja circulação deu causa à tributação questionada, NOMEIO como PERITO JUDICIAL o engenheiro eletrônico e técnico em mecatrônica JADER HANNEMANN (CPF 05326381907, E-mail: [email protected], Telefones: (41) 9992-79814 e (41) 9992-79814; Endereço: Rua Hilário Moro 526, 526 - Apto 206 Torre 04 – Tingui 82600-030 - Curitiba/PR), com cadastro no CAJU/TJPR, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. (.1) Fixo os seguintes prazos: (i) 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para o perito nomeado apresentar: (a) proposta de honorários; (b) currículo, com comprovação de especialização; (c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (ii) 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para as partes: (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicarem assistente técnico e (c) apresentarem quesitos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência (iii) 30 (trinta) dias corridos para realização das diligências e exames necessários à elaboração do laudo Pericial, contados da data a ser designada pelo perito para início dos trabalhos. O perito deverá comunicar às partes, respectivos advogados e assistentes técnicos a data e o local para ter início a produção da prova, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, cuja comunicação deverá ser comprovada nos autos. Ainda, o Sr. Perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A parte embargante, nos termos do art. 429 do Código de Processo Civil, deverá disponibilizar ao Sr. Perito toda a documentação que ele considerar imprescindível para a realização dos trabalhos periciais, franqueando acesso à suas dependências e ás informações que o expert julgar necessárias, sob pena de preclusão total ou parcial da prova pericial; (iv) 30 (trinta) dias corridos para entrega do Laudo Pericial, contados do término do prazo fixado no item anterior. O laudo pericial deverá observar o requisitos e recomendações do art. 473 do CPC. (.2) Posto que a prova pericial foi postulada apenas pela parte embargante, caberá a ela adiantar a remuneração do perito. Os honorários periciais deverão ser depositados integralmente (parcela única) no processo – vedado, portanto, o pagamento direto ao Perito -, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão que homologar ou arbitrar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. (.3) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065652-03.2020.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Diversas páginas do PAD anexado à petição inicial estão ilegíveis, a exemplo dos “demonstrativos de ICMS devidos nas operações com mercadorias para revenda sujeitas ao regime de recolhimento de imposto por substituição tributária” e ”relatórios de compras de mercadorias na industrialização de computadores” constantes nos movimentos 1.2, 1.3, 1.4; “relatório de Produção de Computadores fornecido pelo contribuinte” de mov. 1.5; páginas importantes da “informação fiscal” de mov. 1.5; produtos e valores especificados na Notas Fiscais constantes no movs. 1.3, 1.6 e 1.7; entre outros. A integridade da documentação fiscal e do PAF é indispensável ao exame e julgamento da causa, bem como à produção da prova pericial requerida, se deferida. Lembro, a propósito, que “É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018” (REsp 1311899/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Destarte, CONCEDO ao EMBARGANTE o prazo de 15 dias úteis para JUNTADA de cópia integral e legível do Processo Administrativo Fiscal (PF) referente ao Auto de Infração (AI) 66173232, além de cópia do “SID 11.602.955-3 – Consulta de interpretação a legislação de ICMS que resultou na Consulta 024/2013”, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra. 2. Com a juntada e em atenção aos artigos 9º e 437, §1º do CPC, INTIME-SE o EMBARGADO para, querendo, manifestar-se sobre a documentação em 30 dias úteis (CPC, arts. 437, §1º c/c 183). Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0065652-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$901.318,41 Embargante(s): COLEÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA. TELECOMUNICAÇÕES ELETRONICA LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Vistos etc. 1. RECEBO os Embargos à Execução Fiscal apresentados, posto que presentes os seus pressupostos, mormente a tempestividade e a garantia da dívida. 2. APENSE-SE à execução fiscal embargada, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. O colendo STJ, no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.272.827/PE), firmou a compreensão no sentido de serem aplicáveis aos Embargos à Execução Fiscal as disposições do Código de Processo Civil que tratam da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. De acordo com o art. 919 do CPC/2015, “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, mas “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória[1] e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Então, são requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal: [a] requerimento do embargante; [b] garantia da execução por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora (LEF, art. 16); [c] estando o pedido fundado na urgência (CPC/2015, art. 300), que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou estando embasado na evidência, esteja presente uma das hipóteses do art. 361 do CPC/2015. No caso, considerando que o crédito em execução está integralmente garantido por seguro garantia representado pela vigente apólice de nº 06190202841507750018289, que permitirá a pronta satisfação da dívida caso os atos de execução não sejam suspensos – efeito vedado pelo parágrafo 2º, do art. 32 da LEF enquanto discutido o débito -, afigura-se necessária a suspensão da execução fiscal. Destarte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos. Certifique-se no processo de execução. 4. INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA para IMPUGNAR OS EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias úteis (LEF – art. 17). 5. Em seguida, INTIME-SE a parte EMBARGANTE para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre a impugnação aos embargos (CPC/2015, arts. 350 e 351). 6. Ato contínuo, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide. A parte que não concordar com o julgamento antecipado da lide deverá, a título de cooperação (CPC/2015, arts. 6º e 357) e no prazo assinalado, apontar as questões de fato sobre as quais entende necessária a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, bem assim as questões de direito que entende relevantes para a decisão do mérito. Desde já observo que as sugestões das partes não vincularão a decisão judicial de saneamento e de organização do processo, salvo na hipótese do art. 357, §2º do CPC/2015. 7. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto [1] “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” (CPC/2015).