2. MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS SOUZA FARIAS
OAB/RJ 231013·CPF·Representa: Autor
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 489623·Representa: Autor
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
OAB/SP 305379·CPF·Representa: Autor
RENATA DE PAOLI GONTIJO
OAB/RJ 93448·CPF·Representa: Autor
BRUNA RAMOS FIGURELLI
OAB/SP 306211·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2026, 18:13
Trânsito em julgado
28/04/2026, 18:13
Publicação
30/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
RUY JANONI DOURADO - SP128768
ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
RUY JANONI DOURADO - SP128768
ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:15
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
19/02/2026, 15:30
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 12:21
Protocolo de Petição
06/02/2026, 12:05
Publicação
22/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF057999
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:30
Não-Provimento
16/12/2025, 16:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2025, 06:31
Protocolo de Petição
15/12/2025, 19:06
Publicação
28/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, às 14:00:00 horas.
27/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/11/2025, 16:01
Retirada
30/10/2025, 00:49
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 18:31
Recebimento
22/10/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 14:28
Publicação
22/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
REQUERIDO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DECISÃO Por meio da Petição n. 00974185/2025, MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — atual denominação de LIBRA TERMINAL SANTOS S/A requer que o agravo interno — incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte com início em 23/10/2025 — seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial. Para tanto, argumenta o seguinte (fls. 1.138-1.139): Mostra-se imprescindível a retirada do presente feito da pauta de julgamento em sessão virtual diante da superveniência de relevantíssima decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal no MS 40.087/DF, posteriormente à interposição do agravo interno, diretamente concernente ao litígio travado nestes autos (doc. anexo). Muito recentemente, o e. Ministro DIAS TOFFOLI, reconsiderando decisão anterior, reestabeleceu a plena eficácia da Resolução ANTAQ nº 72/2022 e, por conseguinte, reconheceu a licitude da cobrança das taxas de SSE/THC-2 pelos terminais portuários. A matéria fora igualmente discutida na fase de conhecimento da ação de que se origina este recurso, sede em que também foi declarada, em decisão transitada em julgado, a legalidade da referida cobrança. (...) Tal quadro reforça o acerto e a imprescindibilidade de observância das decisões já preclusas e transitadas em julgado neste processo, as quais, em plena consonância com o recente entendimento da e. Suprema Corte, reconheceram a legalidade das cobranças realizadas pela MEGARA e atribuíram a ela — não à MARIMEX — a prerrogativa de levantar os valores depositados nos autos pela própria MARIMEX, a título de garantia na hipótese de reversão da liminar que esta havia pedido, bastando para essa providência a apresentação das notas fiscais, pois a referida liminar terminou por ser revogada ao fim do processo, formando coisa julgada material, quando se reconheceu a improcedência dos pedidos da agravada. Requer-se, assim, que seja determinada a inclusão do recurso em pauta de julgamento presencial, em data a ser definida por essa e. Turma, garantindo a publicidade da sessão e a presença dos patronos da agravante. É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual, uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. A nova redação do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em agravos em recurso especial. Nesse sentido: RtPaut no AREsp n. 2.692.935, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/5/2025. Registre-se, ainda, que "o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. As partes, inclusive, podem enviar para os gabinetes memorais por via eletrônica. Ademais, caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno" (RtPaut no AREsp n. 2.817.434, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 2/7/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
21/10/2025, 00:00
Indeferimento
20/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:57
Publicação
03/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:23
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:29
Publicação
09/07/2025, 00:30
Publicação
09/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DESPACHO Tendo em vista a manifesta irrecorribilidade de meros despachos (no caso, de remessa/redistribuição dos autos no âmbito da Primeira Seção), nada há a prover no tocante ao agravo interno de fls. 1.051-1.062. Destaque-se, por oportuno, que a questão atinente à competência da Primeira Seção para o processamento e julgamento do presente feito já foi tratada no despacho de fls. 902-903, proferido pelo Ministro Moura Ribeiro com esteio na jurisprudência da Corte Especial, com aceitação desta relatora. O agravo em recurso especial, aliás, já foi por mim julgado monocraticamente (fls. 1.020-1.024), estando absolutamente superada a referida discussão. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — atual denominação de LIBRA TERMINAL SANTOS S/A, contra decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, assim sumariada (fl. 1.020): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega a parte embargante, em suma, que a decisão ora impugnada é omissa, por não ter se manifestado sobre a competência das Turmas da Segunda Seção para o julgamento do presente feito. Contrarrazões às fls. 1.036-1.047. É o relatório. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. No caso, observa-se que a decisão ora agravada pronunciou-se expressamente sobre o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, com aplicação do óbice constante da Súmula 182 do STJ, o que levou ao seu não conhecimento. Confira-se o teor do decisum (fls. 1.020-1.024): O recurso não comporta conhecimento. De pronto, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, em estudo minucioso dos autos, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 780), situação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), atinente à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, 'é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem'" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a agravante no caso em apreço. De igual forma, no que tange ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade (ii), saliente-se que não obstante a Corte de origem não mencionar expressamente o enunciado 284 da Súmula do STF na decisão de inadmissibilidade, ao registrar que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 780), está implicitamente aplicando referido óbice, pois "a jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023). Referido óbice, todavia, não foi impugnado. Na mesma linha, quanto ao terceiro argumento (iii), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, vale destacar que, para refutá-lo, a parte, além de indicar os dispositivos legais aos quais foi atribuída interpretação divergente, deveria ter demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu no caso em exame. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Tal raciocínio advém do teor do enunciado 182 da Súmula do STJ, ainda em vigor, que diz ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: (...) Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito: (...) Registre-se, por oportuno, que a questão atinente à competência da Primeira Seção para o processamento e julgamento do presente feito já foi tratada no despacho de fls. 902-903, proferido pelo Ministro Moura Ribeiro com esteio na jurisprudência da Corte Especial, com aceitação desta relatora — não fosse assim, não teria ocorrido o julgamento monocrático terminativo do agravo em recurso especial, por decisão de minha lavra. Referida discussão está, pois, absolutamente superada. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024. Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
08/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:15
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
AGRAVANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:09
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
EMBARGANTE: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:02
Publicação
22/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — atual denominação de LIBRA TERMINAL SANTOS S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu recurso especial, às fls. 365-369, a recorrente sustenta violação: a) dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC (ocorrência de decisão extra petita pelos acórdão recorridos), bem como ocorrência de dissídio jurisprudencial com entendimento firmado por este e. STJ em julgamento do Agravo Interno no AREsp 2.139.988/SP; b) dos arts. 502 e 507 do CPC (violação à coisa julgada); c) do art. 505 do CPC (afronta à preclusão pro judicato e hierárquica); e d) dos arts. 7º, 502 e 507 do CPC (nenhuma insurgência contra o laudo pericial), bem como ocorrência de dissídio jurisprudencial com entendimento firmado por este e. STJ em julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.539.138/SP. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial (fls. 780-782). Em seu agravo, às fls. 785-819, a parte agravante sustenta que a decisão de admissibilidade proferida no âmbito do Tribunal a quo é genérica e nula, por violação do art. 489, § 1º, do CPC. Afirma, ainda, a desnecessidade de reexame fático-probatório na hipótese vertente. Por fim, reitera as teses vertidas na petição do recurso especial. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De pronto, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a parte agravante não infirmou suficientemente nenhum dos argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, em estudo minucioso dos autos, nota-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se em três argumentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (ii) - "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 780), situação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. De fato, quanto ao primeiro fundamento da decisão de segundo grau (i), atinente à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, "para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, 'é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem'" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a agravante no caso em apreço. De igual forma, no que tange ao segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade (ii), saliente-se que não obstante a Corte de origem não mencionar expressamente o enunciado 284 da Súmula do STF na decisão de inadmissibilidade, ao registrar que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 780), está implicitamente aplicando referido óbice, pois "a jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023). Referido óbice, todavia, não foi impugnado. Na mesma linha, quanto ao terceiro argumento (iii), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, vale destacar que, para refutá-lo, a parte, além de indicar os dispositivos legais aos quais foi atribuída interpretação divergente, deveria ter demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu no caso em exame. Assim, ao deixar de infirmar adequadamente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Tal raciocínio advém do teor do enunciado 182 da Súmula do STJ, ainda em vigor, que diz ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (...) 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/8/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
21/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2025, 01:10
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 08:41
Publicação
16/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MEGARA) contra a determinação de redistribuição do feito para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, aponta obscuridade e omissão no despacho embargado, uma vez que a questão ora submetida a julgamento não se refere à legalidade da cobrança da THC2, já reconhecida por decisão transitada em julgado, mas sim ao critério para apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença, ou seja, questões processuais e de natureza privada. Enfatiza que em outro processo, entre as mesmas partes, foi proferida decisão mantendo a competência da Segunda Seção. Defende que o deslocamento do feito pode acarretar insegurança jurídica. É o relatório. De acordo com a jurisprudência desta Corte a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). A obscuridade, por sua vez, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos no decisum. In casu, a competência da Primeira Seção para o julgamento da causa, referente a taxa portuária denominada THC2, se deu em razão do julgamento do CC nº 182.313/DF, pela Corte Especial. Veja-se: A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 182.313/DF, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado em 26/9/2023, entendeu que a matéria ora em debate se insere na competência das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção. Eis a ementa do referido acórdão: [...] Nessas condições, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção, a quem caberá a análise dos pedidos pendentes de apreciação (e-STJ, fls. 415/416). Portanto, não há omissão ou obscuridade no julgado. É forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Merece ser destacado, por oportuno, que a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ). Na espécie, cuida-se de cumprimento de sentença para apurar o valor devido pelo Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (Terminal Handling Charge 2 - THC2), cujo caráter de direito público foi reconhecido no CC nº 182.313/DF. Nessas condições, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:22
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
EMBARGADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:32
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:20
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516862/SP (2023/0412627-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LIBRA TERMINAIS S.A -
OUTRO NOME: MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155
BRUNA RAMOS FIGURELLI - SP306211
RUY JANONI DOURADO - SP128768
CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP429003
AGRAVADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411
BRUNO CORRÊA BURINI - SP183644
MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
VICTORIA MOREIRA MARTINS - SP455741
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., atual denominação da LIBRA TERMINAL SANTOS S. A. (MEGARA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se discute a taxa portuária denominada THC2, pelo transporte de contêineres para os galpões alfandegado. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 182.313/DF, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado em 26/9/2023, entendeu que a matéria ora em debate se insere na competência das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção. Eis a ementa do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 2ª E A 4ª TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFA. AGÊNCIA REGULADORA. ANTAQ. CADE. DIREITO PORTUÁRIO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. COMPETENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Conflito de competência suscitado em 15/06/2021. Autos conclusos à relatora em 13/09/2021. 2. O propósito do presente conflito de competência é definir se incumbe à Segunda ou à Quarta Turma do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação declaratória cujo objeto consiste em declarar indevida a tarifa "TCH-2". 3. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário. 4. Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide. 5. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016). 6. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção. 7. Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a competência da Primeira Seção. 8. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. Nessas condições, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção, ressaltando a vinculação do feito à TutCauAnt nº 114/SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO