Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876321/RJ (2025/0079168-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LIDIA DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: JORGE JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS
AGRAVADO: BENEDITA ROSA DOS SANTOS RESENDE
AGRAVADO: ANA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ERICO RANGEL DA SILVA - RJ159218
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍDIA DOS SANTOS VIANA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 97-98): "AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, V, DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO FORMULADA EM CONTESTAÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, OBJETIVANDO A RÉ VER DECLARADA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL DESCRITO, POR INTERMÉDIO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO, E PROCEDENTE A USUCAPIÃO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL EM FAVOR DA RÉ. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR, PROLATADA PELA COLENDA 8ª CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A USUCAPIÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO FIXANDO A QUESTÃO REFERIDA COMO UM DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS, DANDO-SE SEQUÊNCIA AO PROCESSAMENTO, REGULARMENTE, SEM, NO ENTANTO, MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SUSCITANDO A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PARA SE PRONUNCIAR EM FACE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, QUEDANDO-SE SILENTE, SOBRE A MESMA, GERANDO A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PERTENCENTE A QUATRO CO-PROPRIETÁRIOS, CONFORME COMPROVADO NAS CERTIDÕES DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ACOSTADAS AOS AUTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PARTE RÉ, EM CONTESTAÇÃO, REQUEREU AO JUÍZO QUE FOSSE DECLARADA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE, MEDIANTE USUCAPIÃO. SÚMULA 237 DO STF – “O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA” -. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CO-PROPRIETÁRIOS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA PROPÔR A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 967, II E IV, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL OSTENSIVA E INSANÁVEL, CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO NECESSARÁRIO, MEDIDANTE A INTEGRAÇÃO DE TODOS OS CO- PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL À LIDE INCIDENTAL, AUTORIZANDO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO FORMULADO PELA RÉ, VISANDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, TENDO POR OBJETO IMÓVEL PELOS MESMOS TITULADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EXPRESSAS NO ART. 114 E SEGUINTES DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NECESSÁRIO SE TORNA, EM JUÍZO RESCINDENTE, A ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, E, O REJULGAMENTO DO APELO EM JUIZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO. EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROSPERA O APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, RETOMANDO O CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, MEDIANTE A INCLUSÃO DOS CO- PROPRIETÁRIOS, AQUI AUTORES DA AÇÃO RESCISÓRIA NA QUALIADE DE LITISCONSORTES, INTIMANDO-SE-OS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, NOS MOLDES DO ART. 343, § 1º DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 159-163). Nas razões do apelo nobre (fls. 169-182), LÍDIA DOS SANTOS VIANA aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que "(...) não foram sopesadas as questões processuais atinentes à preclusão evidente; e de que o terreno vindicado pelo autor originário pertencia somente a ele, uma vez que, como explicado, houve a divisão em quatro lotes" (fls. 181). Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 5º, 115, II, 218, 223, 357 § 1º, 966, V do CPC/15 e ao art. 1.238, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) deve ser reconhecida a ofensa ao art. 966, V, do CPC ao se conhecer e julgar procedente a ação rescisória, vez que não ocorreu qualquer violação à norma jurídica, mas sim uma tentativa de se reiterar uma tese que fora rechaçada de forma unânime, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 177 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) [i]ncorreta, portanto, a tese de que haveria litisconsórcio necessário ou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Muito ao revés, ao se acolher a tese autoral, viola-se o art. 5º e o 115, II, do CPC. Reforce-se pela importância: os demais autores eram proprietários de outras áreas, não abrangidas pelas decisões do processo originário, valendo a divisão estabelecida e já consolidada entre as partes. No que tange pedido declaratório da Usucapião, mais uma vez equivocado o autor. Isso porque está amplamente consolidado de que é plenamente possível o reconhecimento da usucapião em matéria de defesa e até mesmo de ofício, especialmente porque havia provas documentais robustas e testemunhais contundentes quanto à posse com ânimo de dona da ré como também ao prazo previsto em lei" (fls. 179 - destaques no original). Intimado, JORGE JOSÉ DOS SANTOS apresentou contrarrazões (fls. 187-195), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 197-206), motivando o agravo em recurso especial (fls. 220-228) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 232). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, contra o v. acórdão que julgou procedente o pedido posto na ação rescisória ajuizada pelo ora Agravado, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 104-114): "No mérito, sustentam os Demandantes que, após a apresentação da peça contestatória pela Ré, na ação originária, em que se requereu o pedido de declaração da prescrição aquisitiva do imóvel, não foi determinado pelo Juízo a intimação do Autor/Reconvindo para se manifestar, nem tampouco foram intimados os demais co- proprietários do imóvel objeto da ação para compor a lide, não obsertante devessem eles figurar no polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários, deixando-se, assim, de se observar a regra expressa no art. 343, § 1º do Código de Processo Civil. A casa 02, do número 88, da Rua Itauá, na Freguesia de Campa Gande, indicada na constestação, sobre a qual é requerida a declaração de usucapião, arguida em matéria de defesa, está situada na área de terra indicada na inicial que, de acordo com a Certidão do RGI (fls.147/148), pertende ao Autor Jorge José dos Santos e os demais co-proprietários, Francisco João dos Santos, Benedita Rosa dos Santos, e Ana Rosa dos Santos. Não se observa da Certidão do Ofício de Registro de Imóveis acostada aos autos, que tenha ocorrido qualquer desmembramento do Lote 88, nem tampouco consta da aludida Certidão menção a edificações naquele imóvel. Vejamos: (...) Alegam os Autores na presente ação que há nulidade no v. acórdão, uma vez que não foi observada a norma jurídica que determina a intimação dos interessados para se manifetar sobre o pedido formulado na Reconvenção, havendo necessidade da citação dos demais co-proprietários do imóvel para compor aquela lide. Tal questão não foi objeto de análise pela Colenda 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (...) Com efeito, a ausência de citação dos demais co-proprietários do imóvel objeto da Ação do pedido de declaração da usucapião formulada pela Ré em matéria de defesa, nos autos da Ação Reivindicatória, afronta as regras do art. 343, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.................................................................................................................... § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Não foi observado no v. acórdão ora pretendido a rescindir, também, as regras do Litisconsórcio, previstas no Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Não foi observado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, nem tampouco no v. acórdão pretendido a rescindir, que os có-proprietários não foram intimados para apresentar defesa, tendo ocorrido afronta às normas jurídicas mencionadas. (...) EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido julgar procedente o pedido formulado na peça inaugural, em juízo rescindente, para anular o v. Acórdão, com fulcro no art. 966, V do Código de Processo Civil. Em juízo rescisório, anula-se a sentença, para determinar a retomada do processo de origem e inclusão dos demais proprietários do imóvel, na qualidade de litisconsortes necessários, em relação ao pedido de usucapião formulado como matéria de defesa na contestação, e apresentarem a defesa que tiverem, nos moldes do art. 343, § 1º do CPC. Condena-se a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo, contudo, a cobrança dos mesmos por ser a Ré beneficiária da Justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC." (g. n.) Em face desse v. acórdão, a ora Agravante opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição, como se infere da leitura do seguinte trecho das razões postas nos aclaratórios (fls. 141-445): "A contradição do v. Acórdão, permissa venia, reside nos seguintes trechos: Atente-se que, após a contestação com o pedido reconvencional, foram realizados inúmeros atos processuais, inclusive com a manifestação da parte Autora, que, contudo, não se manifestou sobre a pretensão da Reconvinte em relação a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a usucapião requerida como pedido contraposto, até a prolação da sentença. Após a prolação da sentença nos autos da ação originária, interpôs o Autor recurso de apelação. Alegou que o imóvel objeto da ação lhe pertence, bem como a seus irmãos, conforme comprovado na Certidão do R. G. I., acostada àqueles autos. – Index 98, fls. 109/110. – Destaques nossos Após, transcreve o r. Decisum a bem lançada fundamentação do v. Acórdão prolatado pela Colenda 8ª Câmara Cível, que entendeu que: "sobre a existência de eventuais irregularidades na intimação de determinada parte para impugnação acerca da anterior manifestação da parte contrária, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que constitui tão somente nulidade relativa, o que exige que a parte prejudicada venha impugnar os referidos vícios na primeira ocasião em que comparecer aos autos.” “... Verifica-se que o ora apelante não se insurgiu da alegada ausência de intimação durante o trâmite processual, deixando para fazê-lo apenas depois da prolação da sentença, a qual se revelou contrária a seus interesses. Observe-se que o comparecimento do autor, ora recorrente aos demais atos processuais posteriores à oferta da resposta pela ré, ora recorrida, sem qualquer manifestação acerca do alegado vício de inexistência de intimação do mesmo demandante, não apenas confirma sua ciência quanto aos termos ali proferidos, como também indica que se conformou com os argumentos lançados, sendo certo que, independentemente da intimação do Juízo, o demandante poderia vir aos autos e impugnar as teses levantadas pela demandada, mas não o fez. Seu silêncio, portanto, equivaleu a uma concordância tácita com os argumentos feitos pela ré e, o fato de não os ter rechaçado em momento próprio, impede que o faça em sede de recurso de apelação, momento em que preclusa a oportunidade para arguir a falta de intimação para impugnar a contestação.” – Grifos e destaques nossos. Transcreve, ainda, o v. Acórdão embargado as declarações do Autor da Ação Reivindicatória, onde admite que “o terreno foi divido (sic) em quatro lotes e antes mesmo da aquisição já morava no aludido terreno, na casa três.” – fls. 111 do Index 98. – Grifos e destaques nossos. Ora Excelências, o próprio ilustre Desembargador Relator aponta em sua r. Decisão do Index 21 (fls. 23), que indeferiu o pedido de concessão da Tutela Recursal e restou irrecorrida, que: Os quatro autores mencionaram que adquiriram o imóvel em conjunto, sendo divido o mesmo em quatro lotes, tendo o lote 2 (dois) destinado ao Autora da Ação Reivindicatória. Os demais Autores da presente Ação Rescisória são proprietários de outras áreas, não abrangidas pela sentença e o v. acórdão. – Destaques nossos. E, ainda, apontou em seu Voto, no v. Acórdão ora embargado que o próprio Autor da Ação Reivindicatória admite que houve a divisão do terreno e, ainda, que, após a contestação com o pedido reconvencional, foram realizados inúmeros atos processuais, inclusive com a manifestação da parte Autora, que, contudo, não se manifestou sobre a pretensão da Reconvinte em relação a indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a usucapião requerida como pedido contraposto, até a prolação da sentença. – Grifos e Destaques nossos. Entretanto, concessa venia, de forma contraditória, deu provimento a presente Ação Rescisória, para anular o v. Acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara Cível e anular a r. Sentença prolatada pelo MM Dr. Juiz de Primeiro Grau, que acolheu o pedido de Usucapião do imóvel objeto da presente, arguido em defesa, entendendo que os demais Autores devam ingressar no Processo originário, MATÉRIA PRECLUSA. DA OMISSÃO: Cumpre, ainda, apontar, inclusive para fins de prequestionamento, a omissão dos pontos suscitados na Contestação do Index 37, que poderá ser suprida, evitando-se a desconstituição do v. Acórdão proferido, sob o manto da coisa julgada, até mesmo, em homenagem ao Princípio da Segurança das Relações Jurídicas. Rezam os Arts. 218 e 223 e o § 1º do Art. 357 todos do C. P. C.: (...) Há ainda que se considerar o Princípio da Boa-Fé objetiva, consubstanciada no Art. 5º do C. P. C., considerando-se que é vedado apresentar comportamento contraditório e, ainda, que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a teor do que prevê o artigo 1.238 do CCB, em consonância com os Arts. 5º, XXIII e 182, §2º da CRFB/88: (...) Ora, o Autor da Ação Reivindicatória propôs a Demanda Reivindicatória sozinho, na certeza de que o terreno havia sido desmembrado entre os irmãos e, somente após a prolação da r. Sentença proferida no Processo originário, que julgou improcedente o pedido da Ação Reivindicatória e procedente o pedido contraposto de prescrição aquisitiva arguido em defesa pela Parte ora Ré, alegou a necessidade de inclusão dos irmãos, em litisconsórcio necessário, suscitando o ferimento do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, inclusive, a teor do Parágrafo único do Art. 115 do C. P. C., restando por beneficiar-se, permissa venia, com o julgamento procedente da presente Ação Rescisória. (...) Feitas tais considerações, sem mais delongas, cumpre salientar, permissa venia, que, há contradição e omissão no v. Acórdão, que deverão ser eliminadas e supridas, estando, assim, presentes os pressupostos do Art. 1.022, inciso I e II do C. P. C., até mesmo a fim de prequestionamento, possibilitando, se for o caso, a interposição de Recurso Especial para a Instância Superior." (destaques no original) Por seu turno, o eg. TJ-RJ rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar acerca das alegadas contradição e omissão, conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte excerto da motivação (fls. 161-163): "Em apreciação as alegações trazidas pela Embargante da existência de contradições e omissões, tal pleito não prospera, uma vez que o v. acórdão abordou com clareza todos os pontos necessários ao julgamento do apelo. De fato, o que há é a irresignação da Embargante com o que restou decidido através do v. acórdão. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria, sendo certo que as questões suscitadas nos presentes Embargos de Declaração já foram apreciadas.,A via ora eleita não é a adequada para o fim pretendido, devendo ser tais questões ser discutidas e decididas através das vias recursais próprias. É sabença que o magistrado não está obrigado a decidir de acordo com os argumentos apresentados pelas partes, mas sim, nos moldes que entende correto para a solução do litígio. As Egrégias Instâncias Superiores já decidiram que não é necessário que o magistrado se manifeste sobre todos os pontos apresentados pela parte, mas aqueles que entende necessários para o devido julgamento do feito. (E Dcl no AR Esp 2261044 / SE E. D no Agravo em R Esp 2022/0384747-5 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/06/2023 Data da Publicação/Fonte D Je 27/06/2023; Processo AgRg no AR Esp 2179700 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2022/0235995-2 Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/06/2023 Data da Publicação/Fonte D Je 30/06/2023). Este recurso é sede imprópria para a parte manifestar seu inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. Objetiva a Embargante prequestionar a matéria para que dela possa tomar conhecimento as Egrégias Instâncias Superiores, em eventual interposição de Recursos Extremos. Para fins de prequestionamento, deve a Embargante apresentar explicitamente algum dos vícios constantes do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, no tocante aos dispositivos legais prequestionados, o que inexiste no caso vertente, tendo o v. acórdão abordo com clareza os pontos controvertidos. Corroborando a argumentação acima, refira-se a já sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, nas seguintes decisões: ED em Ap. Civ. nº 0020287-64.2009.8.19.0001 (TJRJ; 2ª CC; rel. Des. Claudia Telles de Menezes; julg. 25/02/2015); ED em Ap. Civ. nº 0000526- 09.2012.8.19.0012 (TJRJ; 26ª CC; rel. Des. Sandra Santarem Cardinali; julg. 26/02/2015). Pois bem, prequestionar não significa simplesmente fazer menção a este ou aquele normativo legal, sem traçar seguros e claros elos de pertinência entre os dispositivos de lei que se pretende submeter a prequestionamento e os fundamentos que os ligariam de qualquer forma à matéria sub judice, devendo ser comprovada a presença de algum dos vícios expressamente constantes da lei processual, o que – repita-se ainda uma vez mais – não ocorreu nesse caso, uma vez que o Embargante apenas repete as mesmas alegações apresentadas na apelação. (...) Não é demais lembrar que os declaratórios não se prestam para questionamentos, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, e/ou corrigir erro material, tampouco servem para alterar a decisão. Ausentes os requisitos que autorizam a interposição deste recurso, seu provimento deve ser negado. Desse modo, inexiste qualquer relação entre as alegações suscitadas nestes embargos e aquelas matérias que, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, que podem ser conhecidas pelo Julgador através dos embargos declaratórios." (g. n.) Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode influenciar no resultado do julgamento. Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.) Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 159-163) que julgou os declaratórios (fls. 139-145); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-RJ para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "c" do RI-STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO