Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866555/DF (2025/0065043-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA
AGRAVANTE: IEDA CALAZANS SERRA
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MIRANDA
AGRAVANTE: NEUZA FERNANDES TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FREIRE
AGRAVANTE: QUERINO ANSCHAU
AGRAVANTE: SERGIO ANSCHAU
AGRAVANTE: WILLIAN PALHARES
AGRAVANTE: ZELIA NETO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES e ZELIA NETO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024. Concluso ao gabinete em: 21/3/2025. Ação: de conhecimento em fase de liquidação de sentença, ajuizada pelos agravantes, em face da agravada, na qual sustentam que a litigiosidade verificada na liquidação de sentença, decorrente das impugnações infundadas da agravada, autorizam o arbitramento de honorários de sucumbência. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I. A liquidação de sentença qualifica-se como incidente processual e por isso não autoriza condenação em honorários advocatícios, presente o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A liquidação de sentença não tem autonomia processual, senão individualidade procedimental, estando agregada ao cumprimento de sentença que objetiva viabilizar com a definição do quantum debeatur, consoante a inteligência dos artigos 509 e 523, caput, do Código de Processo Civil. III. O § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil não faz menção à liquidação de sentença, senão ao cumprimento de sentença, exatamente em função da sua natureza jurídica de simples procedimento preparatório. IV. Litigiosidade compatível com a estrutura procedimental da liquidação de sentença não pode ser legitimamente invocada como fundamento para a incidência de honorários advocatícios nesse incidente processual. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ Fl. 109) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que a litigiosidade verificada na liquidação de sentença, decorrente das impugnações infundadas da agravada, autorizam o arbitramento de honorários de sucumbência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inocorrência de litigiosidade e da não fixação de honorários de sucumbência na espécie, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se: (...) Note-se que o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil se reporta ao cumprimento de sentença justamente porque somente neste – não na liquidação de sentença – é autorizada a incidência de honorários advocatícios, tal como estabelece o § 1º do mesmo dispositivo. Portanto, esse precedente qualificado na realidade reforça a compreensão de que não são devidos honorários de sucumbência na liquidação de sentença. Poder-se-ia cogitar da possibilidade de incidência excepcional de honorários advocatícios em virtude de litigiosidade desmedida na liquidação de sentença que a transmudaria, processualmente, em uma ação de conhecimento. Isso, todavia, não se verificou no caso vertente, tendo em vista que a discordância da Agravada quanto à conclusão do perito expressa o exercício regular das suas prerrogativas processuais. Portanto, a atuação processual da Agravada se deu nos exatos limites procedimentais da liquidação de sentença por arbitramento, a teor do que estatui o artigo 510 do Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Não se verificou, destarte, litigiosidade descomedida apta a dar amparo à condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação de sentença. A respeito da matéria, vale colacionar os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: (e-STJ Fls. 113/114) (...) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI