Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854081/RS (2025/0043830-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO VARGAS FAGUNDES
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO - RS072814
AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO: ALEX SCHOPP DOS SANTOS - RS046350
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 350): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema nº 1132), assentou ser suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. JUROS REMUNERATÓRIOS. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação. Caso em que não se verifica discrepância significativa entre as taxas de juros contratuais e a de mercado, não havendo abusividade. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de condição da ação, visto que a abusividade da taxa de juros remuneratórios afasta a mora do financiado. Afirma que a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado descaracteriza a mora, implicando a extinção da ação de busca e apreensão. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou, com base nos elementos informativos do processo, que não existe abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, assim discorrendo (fls. 455/456): No que diz respeito aos juros remuneratórios, a revisão contratual é devida em situações excepcionais e desde que a abusividade aferida esteja apta a impor ao consumidor desvantagem exagerada. A intervenção estatal se justifica devido à discrepância entre as taxas de juros contratuais e a de mercado, à luz do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se que o entendimento da Corte Superior é no sentido de não adotar um patamar fixo ou inflexível para caracterizar a abusividade (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). Assim, a caracterização de abusividade – em aplicação do Código de Defesa do Consumidor – é análise a ser realizada em cada caso concreto, mediante o cotejo com a taxa média de mercado registrada pelo BACEN quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. In casu, trata-se de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, firmado em 15.03.2019, prevendo juros remuneratórios de 2,93% a. m. e 41,42% a. a. (evento 1, CONTR3). Em consulta ao site do Banco Central, constata-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - séries 20749 e 25471- divulgada pelo Bacen é de 1,63% a. m. e 21,38% a. a. Portanto, não há abusividade. Esta Câmara entende que "pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação" (Apelação Cível nº 50144884620208210022, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 30-06-2022). No mesmo sentido: (...) Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser mantidos nos termos em que contratados. Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado descaracteriza a mora, implicando a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de condição da ação. Verifica-se que a Corte local reconheceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, tendo em vista a ausência de discrepância significativa entre as taxas de juros contratuais e a de mercado. Assim, o referido dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo apto para sustentar a tese defendida, tampouco para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. Ademais, alterar a conclusão adotada na instância de origem quanto à ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, exigiria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI