COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR REPRESENTADO(A) POR ADELCIO KONZEN
Autor
TELMO ALVES DA CONCEICAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CLÁUDIO BORILLE
OAB/PR 51895·CPF·Representa: Autor
PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO
OAB/PR 66576·CPF·Representa: Autor
ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK
OAB/PR 35814·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PAULA MAZETTO
OAB/PR 37653·CPF·Representa: Autor
CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
OAB/PR 23164·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002239-39.2016.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.966.929,52 Autor(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR representado(a) por adelcio konzen Réu(s): Ana Paula Araujo EDNEI GAWENDA LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO TELMO ALVES DA CONCEICAO DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Pamela Eduarda Castanha Inhoatto, por meio da qual requer o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais e a consequente prioridade no recebimento dos valores eventualmente constritos nos presentes autos. Contudo, conforme já decidido por este Juízo (mov. 316.1), o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios deve tramitar em autos apartados, como incidente processual autônomo, nos termos das funcionalidades do sistema Projudi e em observância à organização processual prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ressalte-se que, embora a natureza alimentar dos honorários advocatícios seja reconhecida pelo ordenamento jurídico (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), a análise de tal característica, bem como de eventual prioridade no pagamento, deve ocorrer exclusivamente nos autos apartados, onde tramita a execução específica do crédito honorário. Assim, eventual manifestação sobre a natureza alimentar e o pedido de preferência no recebimento dos valores deverá ser reiterado e analisado nos autos incidentais próprios, não sendo cabível sua apreciação no bojo do processo principal.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado na presente petição, por se tratar de matéria a ser analisada exclusivamente nos autos apartados de cumprimento de sentença (Proc. nº 0002114-56.2025.8.16.0181), conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002239-39.2016.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.966.929,52 Autor(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR representado(a) por adelcio konzen Réu(s): Ana Paula Araujo EDNEI GAWENDA LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO TELMO ALVES DA CONCEICAO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Pamela Eduarda Castanha Inhoatto, na qualidade de patrona da parte autora, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 313.1). Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a peticionante tenha afirmado que o presente pedido foi protocolado em apartado, verifica-se que a petição foi, na realidade, juntada nos próprios autos principais. Dessa forma, não se trata de incidente processual autônomo ou apenso, mas sim de requerimento inserido diretamente no feito originário. Considerando as funcionalidades do Sistema Projudi, que permitem a distribuição de incidentes e de processos vinculados ao processo principal, entendo que o pedido de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser formulado em autos apartados, tramitando de forma individualizada como incidente processual, independentemente do recolhimento de taxa judiciária. Diante disso, intime-se a causídica peticionante de mov. 313.1 para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o protocolo do pedido de execução de seus honorários na forma de incidente processual apartado. 2. No tocante à urgência alegada, observa-se que o pedido não apresenta elementos que justifiquem a tramitação prioritária ou a adoção de medidas excepcionais. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida pela jurisprudência e pela legislação vigente (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), por si só, não configura situação de urgência apta a afastar a ordem cronológica de apreciação dos feitos, nos termos do artigo 12, §2º, do Código de Processo Civil. A fim de promover a organização e celeridade processual, o artigo 181 do Código de Normas (Provimento n. 316, de 13 de novembro de 2022) estabelece que “Os processos e incidentes com tramitação prioritária ou urgente e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.” Nessa perspectiva, considerando que o Código de Normas não dispõe de forma específica sobre os requisitos para classificação de pedidos como urgentes, faz-se necessário interpretar na forma das demais legislações, como é o caso do Código de Processo Civil, por exemplo. O CPC apresenta algumas hipóteses de pedidos que demandam urgência na prestação da tutela jurisdicional, contudo, a prática forense mostrou que além das típicas tutelas provisórias de urgência (arts. 303 a 310, CPC), outros diversos pedidos podem conter caráter de urgência, cabendo à parte interessada justificar a urgência. Ao compulsar os autos, não se verifica requerimento expresso de concessão de tutela provisória de urgência, tampouco há fundamentação jurídica específica com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para o deferimento da medida, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o crédito exequendo decorre de sentença transitada em julgado, cuja execução segue o rito previsto no artigo 523 do CPC, não havendo notícia de risco iminente de perecimento de direito ou de situação excepcional que demande apreciação imediata. Ressalte-se que a apreciação de medidas urgentes exige clara postulação da parte interessada, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que demonstrem a urgência da providência pleiteada, o que não se verifica no presente caso. É importante ressaltar que a tramitação dos processos judiciais deve observar a prioridade e a cautela necessárias, especialmente diante do elevado número de processos em curso. A análise urgente de feitos que não demandam urgência prejudica o andamento daqueles que realmente necessitam de decisão imediata, comprometendo a eficiência e a justiça na prestação jurisdicional. A prudência na análise dos pedidos de urgência é essencial para garantir que os recursos do Judiciário sejam direcionados de maneira justa e equitativa, atendendo primeiramente aqueles que realmente necessitam de uma resposta célere. Portanto, ante a inexistência de pleito urgente ao ponto de necessitar da prestação de tutela jurisdicional imediata ou que não possa ser respeitada a cronologia das demais conclusões, anoto que os autos deverão ser remetidos a conclusão sem a anotação de urgência. 3. Caso entenda cabível, deverá a parte interessada fundamentar eventual perigo de dano e a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do e seguintes do CPC, de modo a justificar que a cronologia das conclusões deva ser excepcionada. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002239-39.2016.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.966.929,52 Autor(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR representado(a) por adelcio konzen Réu(s): Ana Paula Araujo EDNEI GAWENDA LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO TELMO ALVES DA CONCEICAO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Pamela Eduarda Castanha Inhoatto, na qualidade de patrona da parte autora, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 313.1). Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a peticionante tenha afirmado que o presente pedido foi protocolado em apartado, verifica-se que a petição foi, na realidade, juntada nos próprios autos principais. Dessa forma, não se trata de incidente processual autônomo ou apenso, mas sim de requerimento inserido diretamente no feito originário. Considerando as funcionalidades do Sistema Projudi, que permitem a distribuição de incidentes e de processos vinculados ao processo principal, entendo que o pedido de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser formulado em autos apartados, tramitando de forma individualizada como incidente processual, independentemente do recolhimento de taxa judiciária. Diante disso, intime-se a causídica peticionante de mov. 313.1 para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o protocolo do pedido de execução de seus honorários na forma de incidente processual apartado. 2. No tocante à urgência alegada, observa-se que o pedido não apresenta elementos que justifiquem a tramitação prioritária ou a adoção de medidas excepcionais. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora reconhecida pela jurisprudência e pela legislação vigente (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), por si só, não configura situação de urgência apta a afastar a ordem cronológica de apreciação dos feitos, nos termos do artigo 12, §2º, do Código de Processo Civil. A fim de promover a organização e celeridade processual, o artigo 181 do Código de Normas (Provimento n. 316, de 13 de novembro de 2022) estabelece que “Os processos e incidentes com tramitação prioritária ou urgente e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.” Nessa perspectiva, considerando que o Código de Normas não dispõe de forma específica sobre os requisitos para classificação de pedidos como urgentes, faz-se necessário interpretar na forma das demais legislações, como é o caso do Código de Processo Civil, por exemplo. O CPC apresenta algumas hipóteses de pedidos que demandam urgência na prestação da tutela jurisdicional, contudo, a prática forense mostrou que além das típicas tutelas provisórias de urgência (arts. 303 a 310, CPC), outros diversos pedidos podem conter caráter de urgência, cabendo à parte interessada justificar a urgência. Ao compulsar os autos, não se verifica requerimento expresso de concessão de tutela provisória de urgência, tampouco há fundamentação jurídica específica com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para o deferimento da medida, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o crédito exequendo decorre de sentença transitada em julgado, cuja execução segue o rito previsto no artigo 523 do CPC, não havendo notícia de risco iminente de perecimento de direito ou de situação excepcional que demande apreciação imediata. Ressalte-se que a apreciação de medidas urgentes exige clara postulação da parte interessada, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que demonstrem a urgência da providência pleiteada, o que não se verifica no presente caso. É importante ressaltar que a tramitação dos processos judiciais deve observar a prioridade e a cautela necessárias, especialmente diante do elevado número de processos em curso. A análise urgente de feitos que não demandam urgência prejudica o andamento daqueles que realmente necessitam de decisão imediata, comprometendo a eficiência e a justiça na prestação jurisdicional. A prudência na análise dos pedidos de urgência é essencial para garantir que os recursos do Judiciário sejam direcionados de maneira justa e equitativa, atendendo primeiramente aqueles que realmente necessitam de uma resposta célere. Portanto, ante a inexistência de pleito urgente ao ponto de necessitar da prestação de tutela jurisdicional imediata ou que não possa ser respeitada a cronologia das demais conclusões, anoto que os autos deverão ser remetidos a conclusão sem a anotação de urgência. 3. Caso entenda cabível, deverá a parte interessada fundamentar eventual perigo de dano e a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do e seguintes do CPC, de modo a justificar que a cronologia das conclusões deva ser excepcionada. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:11
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2538891/PR (2023/0418691-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE SCHUH DA CONCEICAO
AGRAVANTE: TELMO ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR
ADVOGADOS: PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO - PR066576
LUIZ CLÁUDIO BORILLE - PR051895
INTERESSADO: LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS
INTERESSADO: EDNEI GAWENDA
INTERESSADO: ANA PAULA ARAUJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2538891/PR (2023/0418691-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE SCHUH DA CONCEICAO
AGRAVANTE: TELMO ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR
ADVOGADOS: PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO - PR066576
LUIZ CLÁUDIO BORILLE - PR051895
INTERESSADO: LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS
INTERESSADO: EDNEI GAWENDA
INTERESSADO: ANA PAULA ARAUJO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:15
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2538891/PR (2023/0418691-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE SCHUH DA CONCEICAO
AGRAVANTE: TELMO ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR
ADVOGADOS: PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO - PR066576
LUIZ CLÁUDIO BORILLE - PR051895
INTERESSADO: LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS
INTERESSADO: EDNEI GAWENDA
INTERESSADO: ANA PAULA ARAUJO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:47
Publicação
25/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2538891/PR (2023/0418691-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLENE SCHUH DA CONCEICAO
RECORRENTE: TELMO ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
RODRIGO LONGO - PR025652
RECORRIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR
ADVOGADOS: PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO - PR066576
LUIZ CLÁUDIO BORILLE - PR051895
INTERESSADO: LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS
INTERESSADO: EDNEI GAWENDA
INTERESSADO: ANA PAULA ARAUJO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento, de plano, ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula nº 83 do STJ e Súmulas nºs 283 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.628): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.657-2.663). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/03/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:47
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:00
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2538891/PR (2023/0418691-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLENE SCHUH DA CONCEICAO
RECORRENTE: TELMO ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
RECORRIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR
ADVOGADOS: PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO - PR066576
LUIZ CLÁUDIO BORILLE - PR051895
INTERESSADO: LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS
INTERESSADO: EDNEI GAWENDA
INTERESSADO: ANA PAULA ARAUJO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2538891/PR (2023/0418691-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE SCHUH DA CONCEICAO
AGRAVANTE: TELMO ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR
ADVOGADOS: PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO - PR066576
LUIZ CLÁUDIO BORILLE - PR051895
INTERESSADO: LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS
INTERESSADO: EDNEI GAWENDA
INTERESSADO: ANA PAULA ARAUJO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:07
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 16:42
Petição (Recurso extraordinário)
24/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 21:24
Publicação
09/12/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2538891/PR (2023/0418691-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARLENE SCHUH DA CONCEICAO
EMBARGANTE: TELMO ALVES DA CONCEICAO
ADVOGADOS: RODRIGO LONGO - PR025652
GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768
EMBARGADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR
ADVOGADOS: PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO - PR066576
LUIZ CLÁUDIO BORILLE - PR051895
INTERESSADO: LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS BRAGAS
INTERESSADO: EDNEI GAWENDA
INTERESSADO: ANA PAULA ARAUJO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:29
Publicação
14/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:30
Publicação
10/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 18:06
Publicação
03/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 21:30
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:53
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:21
Protocolo de Petição
18/07/2024, 15:02
Publicação
10/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
09/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:51
Protocolo de Petição
03/07/2024, 13:33
Publicação
02/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/06/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:49
Redistribuição
02/04/2024, 12:45
Recebimento
02/04/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2024, 15:15
Recebimento
16/11/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002239-39.2016.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.966.929,52 Autor(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR representado(a) por adelcio konzen Réu(s): Ana Paula Araujo EDNEI GAWENDA Lucileia Aparecida dos Santos Bragas MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO TELMO ALVES DA CONCEICAO DECISÃO Vistos até mov. 295. 1. Deixo de receber, por ora, o pedido de cumprimento de sentença promovido ao mov. 294.1, tendo em vista que os autos se encontram em instância superior (mov. 293) para julgamento de recurso. 2. Aguarde-se o retorno dos autos, intime-se as partes e tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181/2 Recurso: 0002239-39.2016.8.16.0181 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): TELMO ALVES DA CONCEICAO (RG: 145872260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.839.620-20) Chácara Edvindo Schu, S/N CASA - Zona Rural - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: 409.297.369-15) Chácara Edvindo Schu, S/N CASA - Zona Rural - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Embargado(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR (CPF/CNPJ: 10.199.231/0001-20) representado(a) por adelcio konzen (RG: 65615924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.697.689-57) AVENIDA MACALI, 440 - CENTRO - MARMELEIRO/PR Vistos, O § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que: Art. 1.023. [...] “§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. “ Assim, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Curitiba, 14 de março de 2023. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181/1 Recurso: 0002239-39.2016.8.16.0181 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): TELMO ALVES DA CONCEICAO (RG: 145872260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.839.620-20) Chácara Edvindo Schu, S/N CASA - Zona Rural - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: 409.297.369-15) Chácara Edvindo Schu, S/N CASA - Zona Rural - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Embargado(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR (CPF/CNPJ: 10.199.231/0001-20) representado(a) por adelcio konzen (RG: 65615924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.697.689-57) AVENIDA MACALI, 440 - CENTRO - MARMELEIRO/PR Vistos, O § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que: Art. 1.023. [...] “§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. “ Assim, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Curitiba, 20 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181 Recurso: 0002239-39.2016.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): Lucileia Aparecida dos Santos Bragas (RG: 423276 SSP/SC e CPF/CNPJ: 041.526.599-12) Rua Doralicio Marcondes, 430 - Coophamar - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Ana Paula Araujo (RG: 76996300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.209.949-89) Rua Alecrim, 357 - Jardim Botânico I - CAMPO MOURÃO/PR EDNEI GAWENDA (RG: 76384380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.605.909-09) Linha Mandori, S/N ZONA RURAL - Centro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: 409.297.369-15) Chácara Edvindo Schu, S/N CASA - Zona Rural - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 TELMO ALVES DA CONCEICAO (RG: 145872260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.839.620-20) Chácara Edvindo Schu, S/N CASA - Zona Rural - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Apelado(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR (CPF/CNPJ: 10.199.231/0001-20) representado(a) por adelcio konzen (RG: 65615924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.697.689-57) AVENIDA MACALI, 440 - CENTRO - MARMELEIRO/PR Vistos, Por meio da petição acostada ao mov. 20.1, Marlene Schuh da Conceição e Telmo Alves da Conceição, requerem: “(...) que o Douto Relator homologue o acordo proposto pelos ora peticionários no ev. 256.1 e aceito pela Cooperativa autora no ev. 257. Subsidiariamente, entendendo que as partes devem ser ouvidas, pede-se que o recurso seja tirado de pauta e seja designada audiência de conciliação junto ao centro de conciliação do Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que as partes possam alcançar composição amigável acerca do litígio. Por fim, diante da possibilidade de composição, bem como que o recurso já encontra-se pautado para julgamento, peticiona-se com urgência, a fim de que a presente petição possa ser brevemente analisada pelo Douto Relator antes do julgamento do feito pela Câmara Cível”. Independente de intimação, COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR, por meio da petição de mov. 22, apresentou manifestação, nos seguintes termos: “(...) informar que não possui interesse em acordo, visto que a tentativa de acordo foi em fase da audiência inicial, não possuindo autorização para realizar acordo, diferente do sentenciado em primeiro grau, requer o prosseguimento do feito.” Assim sendo, considerando a negativa da Cooperativa Habitacional de Marmeleiro - Coophamar na realização de acordo, o julgamento do feito é medida que se impõe, razão pela qual indefiro o petitório de mov. 20.1. Mantenha-se o feito em pauta. Aguarde-se o julgamento designado para sessão virtual de 19/09/2022 00:00 até 23/09/2022 23:59. (mov. 17). Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002239-39.2016.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.966.929,52 Autor(s): COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO COOPHAMAR representado(a) por adelcio konzen Réu(s): Ana Paula Araujo EDNEI GAWENDA Lucileia Aparecida dos Santos Bragas MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO TELMO ALVES DA CONCEICAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de rescisão contratual e condenatório de restituição de valores proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR, representada por Adelcio Konzen, em face de ANA PAULA ARAÚJO, EDNEI GAWENDA, LUCILEIA APARECIDA DOS SANTOS BRAGAS, MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO e TELMO ALVES DA CONCEIÇÃO. Sustentou o autor na inicial, em síntese, que os réus Ednei, Lucileia e Ana Paula, à época representantes da Coophamar, formalizaram contrato de compra e venda e aditivos de um imóvel com os réus Marlene e Telmo e repassaram os lotes aos cooperados de área que, em verdade, não pertencia à cooperativa. Narrou o autor que os réus entabularam um contrato de promessa de compra e venda de imóvel concretizado em 04.09.2012, um contrato definitivo de compra e venda de imóvel realizado em 07.02.2013 e um aditivo efetivado em 08.10.2013. Alegou que referidos contratos estão maculados, pois além de estarem em desacordo com os termos da cooperativa, houve diminuição da metragem do imóvel com mantença do mesmo valor pago pela cooperativa. Alegou que os réus agiram com extrema má-fé, pois, de antemão, já sabiam que não poderiam concretizar o loteamento e adimplir o empreendimento sem realizar empréstimos e disponibilizar outros imóveis como garantia, motivo pelo qual devem ser responsabilizados pelas irregularidades. Ressaltou que além do prejuízo financeiro, dada a onerosidade excessiva com que os réus pactuaram a alienação, ficou sem perspectiva de formalizar o loteamento pois a área não é de propriedade da cooperativa. Assim, considerando que o loteamento que se pretendia efetivar não poderá ser executado, requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores adimplidos, no total de R$ 1.966.929,52 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), afastando-se a cláusula penal. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.49). Recebida a inicial, concedida a tutela de urgência e decretada a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus Ednei, Lucileia e Ana Paula, bem como do imóvel objeto do contrato de compra e venda pertencente aos réus Marlene e Telmo, determinada a citação dos réus, deferida a justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 8.1). Os réus Ana Paula (mov. 19.1), Telmo (mov. 22.2), Marlene (mov. 22.2) e Lucileia (mov. 42.6) foram pessoalmente citados, sendo que a citação de Ednei restou infrutífera (movs. 22.2, 35.1, 36.1, 37.1/37.3, 61.1). Realizada audiência de conciliação, o réu Ednei compareceu espontaneamente ao ato, restando determinada a suspensão destes autos em virtude do ajuizamento de ação civil pública (mov. 64.1). Foi juntada a sentença proferida nos autos da ação civil pública (processo 0002146-13.2015.8.16.0181 - mov. 69.1). Intimados a se manifestar, os réus Marlene e Telmo afirmaram que a presente demanda perdeu o objeto (mov. 85.1). Houve decisão que teceu considerações acerca da ação civil pública; reconheceu o comparecimento espontâneo do réu Ednei e suprimiu a necessidade de expedição de mandado de citação; decretou a revelia dos réus; afastou as alegações sobre perda do objeto postas pelos réus Marlene e Telmo e determinou, por fim, o prosseguimento do feito (mov. 91.1). O autor (mov. 104.1) e a ré Ana Paula (mov. 107.1) especificaram provas. Os demais réus opuseram embargos de declaração (movs. 105.1 e 106.1), acolhidos parcialmente a fim de determinar a reabertura do prazo para contestação e especificação de provas (mov. 116.1). A ré Ana Paula Araújo apresentou contestação e sustentou que não agiu de ma-fé. Teceu comentários acerca da composição do conselho de administração da cooperativa. Disse que a compra e venda do imóvel que se pretende anular passou pelo aval do conselho de administração. Em relação à metragem do imóvel, afirmou que houve uma redução em virtude de que o imóvel se encontrava irregular junto ao Município, o que levou a necessidade de redigir o aditivo contratual (mov. 130.1). Juntou documentos (movs. 130.2 a 130.5). Os réus Ednei e Lucileia, preliminarmente, argumentaram que a inicial é inepta diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegou a ilegitimidade passiva, pois o autor é que pagou pelo contrato de compra e venda e, agora, pretende a rescisão contratual. Teceram extensos apontamentos acerca da ação civil pública, afirmando que se trata de ação famigerada. Finalmente, pugnaram pelo acolhimento das preliminares, pela improcedência da ação, pela condenação do autor em litigância de má-fé e pelo deferimento da justiça gratuita (mov. 131.1). Juntaram documentos (movs. 131.2 a 131.116). Por sua vez, os réus Marlene e Telmo sustentaram, preliminarmente, falta de interesse de agir diante da ausência de apresentação de ata de deliberação de assembleia geral de associados autorizando a propositura da ação. No mérito, sustentaram que sempre agiram pautados na boa-fé, pois recebiam informações das negociações pré-estabelecidas pela cooperativa. Disseram que deve ser mantida a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, pois os valores que receberam do negócio foram destinados, bem como que não há provas acerca da impossibilidade de se promover o loteamento. Interpuseram pedido contraposto a fim de compelir o autor a efetuar o pagamento do valor residual da contratação (mov. 133.1). Juntaram documentos (movs. 133.2 a 133.10). O autor impugnou à contestação e o pedido contraposto argumentando, em síntese, que os réus tentam de todas as formas retirar o foco do objetivo principal do processo que é a rescisão do contrato (mov. 138.1). Instadas a especificar provas, a ré Ana Paula requereu a produção de prova testemunhal; documental, com expedição de ofícios; e pericial (mov. 153.1). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas já arroladas, tomada de depoimento pessoal dos réus e juntada do depoimento da ré Marlene prestado na ação civil pública (mov. 154.1). Ednei e Lucileia requereram a produção genérica de prova testemunhal, documental e depoimento das partes (mov. 155.1). Os réus Marlene e Telmo requereram a produção de prova testemunhal com arrolamento posterior, depoimento pessoal do representante do autor; prova documental consistente na juntada de documentos e expedição de ofícios; e prova pericial (mov. 156.1). Foi determinada vista dos autos ao representante do Ministério Público (mov. 159.1) que apontou a ausência de interesse, visto que o feito trata sobre interesses disponíveis de cunho patrimonial (mov. 162.1). Foi determinada a intimação dos réus Ednei e Lucileia para esclarecer a utilidade das provas postuladas, sob pena de indeferimento (mov. 165.1), onde se limitaram a informar que as provas são necessárias para comprovar que agiram com zelo (mov. 170.1). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que se afastaram as preliminares aventadas, determinou-se que os réus comprovassem a hipossuficiência financeira alegada e anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 172.1). As partes se manifestaram quanto à comprovação da hipossuficiência (movs. 194.1/194.7, 195.1/195.3 e 196.1/196.7). Marlene, Telmo e Coophamar requereram a designação de audiência de mediação a fim de firmarem um acordo (movs. 197.1 e 200.1). Alegações finais nos movimentos 204.1, 215.1, 216.1 e 217.1. Os réus Marlene e Telmo reiteraram o pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 220.1), oportunidade em que o julgamento foi convertido em diligência (mov. 221.1). Foi realizada nova audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 256.1/256.2). Melhor analisando a proposta ofertada por Marlene e Telmo na audiência de conciliação, a autora apresentou manifestação aceitando seus termos e requerendo sua homologação (mov. 257.1). Os réus Marlene e Telmo pugnaram pela intimação dos demais réus para se manifestarem sobre o acordo (mov. 257.1). Intimados, os réus Ednei, Lucileia e Ana Paula apresentaram manifestação discordando dos termos do acordo sob o argumento de que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, não podendo transigir sobre seus termos (movs. 272.1 e 273.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (artigo 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. Preliminarmente a) Da gratuidade da justiça Os réus juntaram documentos nos movimentos 194.2 a 194.7, 195.2 a 195.3 e 196.2 a 196.7 com o intuito de comprovar a hipossuficiência financeira e terem o direito ao benefício da justiça gratuita. O benefício previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso. O referido artigo 98 estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3o.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018). De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Anoto, ainda, que o Enunciado 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ora, a gratuidade da justiça se destina às pessoas sem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, o que não parece ser o caso. Apesar de o réu Ednei Gawenda ter juntado extrato de contas demonstrando a inexistência de saldo, através da declaração de imposto de renda do ano-calendário 2018, percebe-se que declarou R$ 370.000,00 em bens e direitos (mov. 196.3). Já a ré Ana Paula Araújo se limitou a juntar declaração unilateral de que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, sendo que o fato de não possuir bens imóveis registrados em seu nome não é suficiente para ilidir a ausência de condições financeiras (mov. 194.5). Atente-se para o fato de que a CTPS se encontra registrada, tão somente, até o ano de 2005. Todavia, como afirmado pela própria ré em sua defesa, ela exerceu atividades para a cooperativa Coophamar até o ano de 2013 e não demonstrou de que modo tais atividades se deram, o que leva a crer que auferiu valores. Por derradeiro, da declaração de imposto de renda do ano-calendário 2018 da ré Lucileia Aparecida dos Santos Bragas verifica-se que recebia, em média, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais na condição de profissional liberal, o que afasta a presunção de pobreza (mov. 195.3). A despeito das alegações de movimento 195.1, os argumentos lançados para impugnar a concessão da justiça gratuita deferida ao autor há muito se encontram preclusos, nos termos de que dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil. De tal modo, INDEFIRO o pedido para concessão de justiça gratuita formulado pelos réus. b) Dos novos documentos juntados aos autos Após encerrada a instrução probatória, anunciando-se o julgamento antecipado, os litigantes juntaram aos autos documentos com suas alegações finais (movs. 204.2 a 204.52 e 216.2 a 216.4), além de transcreverem depoimentos estranhos aos autos e que não foram admitidos como prova emprestada (mov. 215.1). Com efeito, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Entendo, desse modo, que as partes agiram em nítida afronta ao que dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil, conforme faz menção o artigo 435 acima transcrito, mormente diante do fato de que o processo tramita há mais de 5 anos, sendo que às partes se oportunizou, por mais de uma vez, a especificação detalhada de provas e, somente após se anunciar o julgamento antecipado da demanda, é que resolvem trazer “novos” argumentos. Desse modo, DETERMINO que sejam riscados dos autos, imediatamente, os movimentos 204.2 a 204.52, 215.1 e 216.2 a 216.4. c) Das preliminares Quanto às preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; de ilegitimidade passiva dos réus Ednei e Lucileia; bem como de falta de interesse de agir, observo que a decisão que saneou o processo já as afastou. A bem da verdade, segundo a teoria da asserção ou da prospettazione, o preenchimento das condições da ação será feito à luz das afirmações do autor na petição inicial, sem adentrar a análise do mérito. Referida análise, como menciona Fredie Didier Jr., será realizada in status assertionis (em abstrato). A propósito, prevalece o entendimento segundo o qual “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (...) Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos". No caso sub judice, eventual ausência de documento não pode ser confundida com ausência de condições da ação, uma vez que tal temática diz respeito ao mérito e com ele é que deve ser examinado. Recorda-se que questões atinentes à aplicação do estatuto da cooperativa à época da realização do negócio jurídico se resguardou para a Ação Civil Pública, uma vez que o objeto desta ação é a rescisão contratual. No entanto, a fim de estancar definitivamente as alegações dos réus, da análise do artigo 320 do Código de Processo Civil, reputo que documentos indispensáveis são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito, o que afasta a tese de falta de interesse de agir. De outro modo, obrigar o autor a fornecer a documentação descrita pelos réus seria uma afronta direta ao direito de ação, previsto constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV). Ainda, levando em conta os argumentos da petição inicial, no sentido de que os réus Ednei, Lucileia e Ana Paula figuram como adquirentes da totalidade do imóvel alienado pelos réus Marlene e Telmo, e que teriam se obrigado a regularizar os lotes adquiridos por terceiros, resta configurada a legitimidade passiva, mormente pela juntada do instrumento contratual e seus aditivos. Assim sendo, reportando-me aos argumentos já mencionados na decisão saneadora e a fim de evitar eventual embargos de declaração ou óbice à sentença, AFASTO todas as preliminares sustentadas pelos réus em suas defesas. d) Do acordo firmado entre as partes No tocante à homologação do acordo firmado entre a parte autora e os réus Marlene e Telmo (movs. 256.1, 257.1 e 263.1), ressalto a impossibilidade de homologação. Isso porque os demais réus, conforme já consignado na decisão saneadora, são partes legítimas desta ação e não concordaram com os termos da avença, tornando-se impossível sua homologação e consequente extinção do processo. A bem da verdade, compulsando os termos do acordo encetado, constata-se que os requeridos Telmo e Marlene permaneceriam na posse e propriedade de 10.000m2 da área objeto da ação, sendo o restante transferido diretamente às famílias cooperadas. Ocorre que a Ação Civil Pública 0002146-13.2015.8.16.0181, julgada por este juízo, entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa autora a fim de atingir os bens pessoais de seus administradores para recompor o prejuízo suportado pelas famílias cooperadas, diante do desvio de finalidade lá reconhecido. Deste modo, considerando a complexidade do caso e a discordância dos demais réus com os termos do acordo, bem como tudo o quando decidido na sentença da Ação Civil Pública, entendo por temerária a homologação do acordo aqui acostado pois, ao que tudo indica, as famílias cooperadas sairiam prejudicadas com seus termos, tendo em vista que extensa parcela do imóvel em questão ainda ficaria sobre a posse e propriedade dos réus Telmo e Marlene. Por todo o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo firmado entre a parte autora e os réus Telmo e Marlene tendo em vista que os demais réus não anuíram com os seus termos e há risco de prejuízo às famílias cooperadas, devendo a ação prosseguir para análise do pedido de rescisão contratual em razão da impossibilidade de conclusão do loteamento, com a consequente restituição dos valores pagos pela cooperativa autora. Por fim, destaco que a presente demanda não é o instrumento processual adequado para discutir a responsabilidade pelos débitos tributários objeto de cobrança da ré Marlene, conforme pretendem os réus com a manifestação lançada no movimento 220.1, por isso, também, deixei de intimar as partes para que se manifestassem. Considerando que, em caso de procedência, o valor apurado na presente ação não equivalerá a quantia líquida, incabível pois, a aplicação do instituto da compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, ou qualquer nulidade a macular o feito. Cumpre destacar que, em observância aos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as disposições constantes do novo diploma processual, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Quanto ao mérito Controvertem as partes acerca da rescisão da compra e venda de um imóvel realizado entre a antiga diretoria da cooperativa autora, composta pelos réus Ednei, Lucileia e Ana Paula, com os réus Marlene e Telmo; e acerca da reparação de danos materiais decorrentes da rescisão. Resta incontroversa a relação jurídica havida entre as partes e a negociação realizada.
Trata-se de relação entre particulares, perfectibilizada mediante contrato de compra e venda, regida pelas normas do Código Civil, do Código de Processo Civil, além de todo o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da resolução de contratos. a) Da resolução do contrato Com efeito, o contrato é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o fim de produzir efeitos jurídicos. Encontra fundamento no princípio da autonomia privada das partes que, livremente, assumem obrigações, que devem ser cumpridas por força da lei. De fato, as partes têm o direito de escolher se celebram contratos ou não, bem como o conteúdo destes, porém, diante do princípio da força obrigatória dos contratos, uma vez celebrado o pacto, este deverá ser cumprido. À luz da teoria geral, os contratos extinguem-se pelo seu cumprimento, por fatos anteriores ou posteriores à sua celebração e/ou pela morte de um dos contratantes. A extinção fundada em fatos anteriores ou posteriores à celebração é também conhecida como rescisão e comporta duas espécies: a resolução, que pode se dar em virtude da sua inexecução voluntária ou involuntária, por onerosidade excessiva ou por cláusula resolutiva expressa; e a resilição, que pode ser unilateral ou bilateral. Nesse particular, a legislação pátria resguarda o direito da parte lesada de postular a resolução do contrato em face do inadimplemento do outro contratante, tendo por escopo evitar o enriquecimento ilícito: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Depreende-se dos documentos juntados nos movimentos 1.21, 1.22 e 1.23 que os réus Marlene e Telmo alienaram para a Cooperativa (contrato 06/2012), mediante atuação dos representantes à época, os réus Ednei, Lucileia e Ana Paula, o imóvel descrito na matrícula nº 21.353, com área de 36.054m². Estipularam que o preço seria ajustado em conformidade com o número de terrenos do loteamento, avaliados em R$ 30.000,00, sendo que 90% dos terrenos deveria ter, aproximadamente, 300m². Posteriormente, realizaram outro contrato (contrato 01/2013) para compra e venda de parte do imóvel da matrícula nº 3.689, com área de 36.054m². O preço ajustado foi o mesmo do contrato anterior, R$ 30.000,00 por terreno a ser desmembrado. No aditivo efetuado no contrato 01/2013, constou que o imóvel, em verdade, é o inscrito na matrícula nº 4.760, com área de 25.915,68m². Referidos imóveis se destinaram à implantação do loteamento Coophamar IV. Nesse aspecto, cumpre salientar que os réus Ednei Gawenda, Lucileia A. Bragas, Ana Paula Araujo e a autora Coophamar foram condenados ao desfazimento dos parcelamentos do solo relativos ao Loteamento Coophamar IV, bem como ao ressarcimento dos danos aos consumidores. É o que se extrai da leitura da sentença da ação civil pública nº 0002146-13.2015.8.16.0181, cujos trechos transcrevo a seguir: “A Coophamar adquiriu parte do imóvel descrito na matrícula 4.760 do CRI de Marmeleiro, com 36.054m², sendo que 2.313,11m² seriam desmembrados e continuariam com os vendedores Marlene Schuh da Conceição e seu esposo Telmo Alves da Conceição. O preço acordado seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote, sendo que era prevista a realização de 51 lotes no local (evento 47.17). Posteriormente foi feito aditivo contratual, no qual foi constatado que a área existente era menor do que a inicialmente informada, 30.976,97m² (evento 47.18). Então foi feito um termo em nome de Marlene Schuh da Conceição e seu esposo Telmo Alves da Conceição, no qual consta que eles doavam 2.748,16m° do imóvel descrito na Matrícula 4.760 do CRI de Marmeleiro para prolongamento da Rua João Bednarski, tendo sido feita a retificação das divisas e recebimento da doação, conforme consta nos eventos 47.11 a 47.15 e 47.19. Pelo laudo técnico feito pela Prefeitura Municipal, referido empreendimento está em fase de aprovação do anteprojeto do loteamento e não há edificações no local (evento 1.164). A despeito disso, pelos depoimentos colhidos, em especial de Marlene Schuh da Conceição, Leandro Saldanha Trevisan, Geovani Krause e Karina Coser de Campos, denota-se que já havia sido feita a venda de lotes.” (...) No que tange ao Loteamento Coophamar IV, ficam os requeridos Edinei Gawenda, Lucileia A. Bragas e Ana Paula Araujo responsáveis pelo desfazimento dos parcelamentos do solo, bem como pelo ressarcimento dos danos aos consumidores, devendo ser devolvidos a eles os valores pagos para aquisição dos lotes, devidamente atualizados (IPCA-E) desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na presente demanda.” Conforme já mencionado na decisão proferida no movimento 172.1, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso de apelação, e, apesar da interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pelos vencidos, tais recursos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Verifica-se, outrossim, que restou reconhecido o desvio de finalidade da cooperativa, de modo que os artigos do estatuto social que a regiam não mais se aplicam. Por tal razão, inclusive, que não prospera a tese sustentada pela ré Ana Paula de que a compra e venda do imóvel objeto desta ação passou pelo aval do conselho da administração e, por isso, seria válida, perfeita e acabada. Isso porque, tendo sido decretada a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa autora, todas as suas normas deixam de ser aplicadas ao caso concreto e passam a incidir as regras gerais do estatuto civil. Nesse diapasão, devem-se observar as normas do Código Civil quanto ao adimplemento contratual e à viabilidade de manutenção do pacto anteriormente firmado, o que não se verifica no caso concreto. Certo é que as obras no loteamento em questão não se iniciaram e, ao que se entende, não chegarão a ser iniciadas em decorrência do que foi decidido na Ação Civil Pública. Também por tais motivos revela-se desarrazoado autorizar que os réus Marlene e Telmo recebam pelo valor do imóvel e ainda fiquem usufruindo do bem, pois não haverá a entrega do lote prometido à venda. A bem da verdade, ainda que todos os réus tenham argumentado que agiram pautados pela boa-fé, não é o que se conclui da minuciosa análise das provas carreadas aos autos. Os deveres inerentes à boa-fé contratual estão ligados "ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato" (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 2014, p. 195). Sendo a boa-fé elemento de interpretação contratual (artigo 113, CC), o negócio jurídico avençado não pode causar prejuízo a qualquer das partes, mas deve ser elemento fomentador de benefícios e de crescimento de atividades econômicas no país. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a boa-fé objetiva é norma de conduta cuja observância deve ser baseada na lealdade e probidade proibindo comportamentos contraditórios e abusivos, tanto no cumprimento da relação principal quanto na acessória. Nesse sentido, surge o que a doutrina comumente chama de deveres anexos à boa-fé contratual. Ainda, Stolze e Pamplona (Novo Curso de Direito Civil, 2011, p. 103), explicando o caráter lateral e anexo dos deveres que compõem a boa-fé objetiva, salientam que "o contrato não se esgota apenas na obrigação principal de dar, fazer ou não fazer. Ladeando, pois, esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, confiança, informação etc". Nesse sentido, quanto à exigência de se comportar segundo os ditames da boa-fé objetiva nas relações jurídicas contratuais: APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/PROMITENTE-VENDEDORA. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES DERAM CAUSA À RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RÉ QUE DEU CAUSA À RESOLUÇÃO AO EXIGIR A CELEBRAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS E À BOA-FÉ CONTRATUAL. ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE CONSTATADA. VALOR QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADO NO CONTRATO CELEBRADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0074761-80.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 01.03.2021, grifou-se). Quanto ao dever de observância dos princípios inerentes à boa-fé contratual, o próprio Código Civil, em seu artigo 422, dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Assim sendo, não só a inobservância das cláusulas previamente dispostas no contrato pode levar à sua resolução, mas também, e com a mesma intensidade e gravidade, a inobservância dos seus deveres anexos acarretam o inadimplemento contratual, dando azo à resolução. Com a percuciência que lhe é peculiar, o preclaro Carlos Roberto Gonçalves, desembargador aposentado do E. TJSP ensina que "a boa-fé enseja, também, a caracterização do inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato" (2012, p. 59). A partir da análise teórica do que se entende por boa-fé objetiva e dos seus deveres anexos dela decorrentes, fica evidente que os réus não agiram pautados pela boa-fé contratual. Ora, na própria sentença proferida na Ação Civil Pública ficou evidente o conluio fraudulento entre os réus, que objetivaram auferir lucros em detrimento da finalidade para a qual a cooperativa fora inicialmente criada. Nesse diapasão, convém transcrever trecho da sentença da referida Ação Civil Pública: O desvio de finalidade foi tanto que Juliana Guerra Perin inclusive mencionou que ela, seu esposo e seu filho compraram um lote cada, para investir e vender posteriormente. O cooperado Leandro Saldanha Trevisan também informou que adquiriu dois lotes. A esposa de Geovane Krause adquiriu um e ele também se tornou cooperado com o intuito de adquirir outro lote. A venda de lotes e não a ideia de cooperativismo fica ainda mais evidente pela matéria de jornal encartada no evento 1.70, fl. 2, na qual Edinei Gawenda ressalta a quantidade de lotes que já haviam sido vendidos pela Coophamar e informa que as pessoas interessadas seriam acompanhadas pela diretoria para viabilizar o financiamento dos lotes, sem qualquer menção à ideia de cooperativismo. O mesmo ocorre nas matérias juntadas nos eventos 1.72, fl. 3, evento 1.74, 1.77, fl. 1, evento 1.91. Não se pode olvidar, também, que a venda dos lotes acontecia antes mesmo da aprovação ou do registro dos loteamentos, conforme já exposto acima. Ademais, não foi mencionado, em momento algum, que os cooperados eram cientificados da ideia do cooperativismo, nem tampouco que tinham a intenção de se unir para conseguir o objetivo comum, a casa própria. Ao contrário, os cooperados iam até a Coophamar e escolhiam o seu lote, mediante análise de um mapa do empreendimento que lhes era apresentado, tal qual fariam em uma empresa atuante no ramo imobiliário. Nesta toada, ao não deixar clara a ideia de cooperativismo os diretores da Coophamar, Edinei, Ana Paula e Lucileia, desrespeitaram o Estatuto Social da Cooperativa, que no art. 2º, §1º, alínea “k” (ev. 1.6, fl. 2) prevê como um de seus objetivos precípuos o fomento da prática e do ideal cooperativo entre os cooperados. Anoto ainda, que conforme art. 50, §1º, alínea “t” do Estatuto, era atribuição do Conselho de Administração, composto pelos réus acima mencionados, zelar pelo cumprimento da legislação do cooperativismo (constante no ev. 1.7, fl. 2). Assim, conclui-se que a finalidade de união para consecução de objetivo comum não foi observada. A constituição da Coophamar se deu com o intuito de atender o déficit de unidades habitacionais no município, com caráter eminentemente empresarial, ainda que disfarçado pela atuação em nome de cooperativismo, isso com vistas a obtenção de benefícios estatais. A atuação como uma empresa e não como cooperativa também é reforçada pelo contrato de compra e venda juntado no evento 1.138, fls. 5/10, no qual a Coophamar, sem qualquer razão aparente e totalmente desvinculada da finalidade social para a qual foi criada, adquiriu um apartamento residencial em Francisco Beltrão. Friso que o contrato foi firmado por Ednei Gawenda, Ana Paula Araujo e Lucileia A. Bragas, demonstrando o conluio feito por eles para desvirtuar recursos e a atuação da Coophamar. Sendo assim, constatado que a inexecução do contrato versado nestes autos se deu por culpa exclusiva dos réus, que não cumpriram com a obrigação de efetuar a correta execução do empreendimento e os vendedores que mudaram a metragem sem alterar o valor, violando os deveres anexos à boa-fé contratual, a resolução contratual é medida que se impõe, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Por todo o exposto, DECLARO a resolução contratual do Contrato 06/2012 - COOPHAMAR - MARLENE SCHUH - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (mov. 1.21); do Contrato 01/2013 - COOPHAMAR - MARLENE SCHUH - Contrato Particular Definitivo de Compra e Venda de Bem Imóvel (mov. 1.22); e do Aditivo Contratual 01/2013 - COOPHAMAR/MARLENE SCHUH - Contrato Particular Definitivo de Compra e Venda de Bem Imóvel (mov. 1.23). b) Dos efeitos da resolução contratual Em razão do reconhecimento da resolução contratual, de rigor a análise acerca da restituição do valor pago, da incidência da multa e dos índices de correção a serem aplicados no caso concreto. Não havendo dúvidas do inadimplemento voluntário do contrato pelos réus, surge para a autora lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. A resolução do contrato significa considerar que, para efeitos jurídicos, o negócio nunca existiu e as partes devem retornar ao status quo anterior à sua realização, sendo a restituição do valor pago decorrência lógica da resolução contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de umas das partes em detrimento da outra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LOTE. CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. INEXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CHAMADA DE CAPITAL GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA AUTORA QUE NÃO RECEBERÁ SEU LOTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010847-97.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30.05.2018). No caso dos autos, da análise do Contrato 01/2013 - COOPHAMAR - MARLENE SCHUH - Contrato Particular Definitivo de Compra e Venda de Bem Imóvel (mov. 1.22) constata-se o valor total da negociação no montante de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), sendo que o valor efetivamente pago, devidamente corrigido à época, foi de R$ 1.966.929,52 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme o demonstrativo dos valores pagos, a cópia dos cheques e seus respectivos recibos (movs. 1.24, 1.27/1.48). O valor indicado pela Cooperativa autora foi impugnado apenas pelos réus Marlene e Telmo, os quais contestaram o montante apresentado e não reconheceram um dos lançamentos incluídos pela cooperativa na planilha de crédito. Foram juntados, ainda, cheques que teriam sido devolvidos (não compensados), seus recibos e a planilha de valores que entendem que foram pagos pela cooperativa autora, aduzindo, inclusive, que são credores do montante de R$ 624.349,63 (seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Da análise do aditivo contratual, denota-se que foi realizada a correção da metragem do imóvel teoricamente adquirido pela cooperativa autora, mas sem qualquer redução do valor anteriormente pactuado, ou seja, houve a redução de 5.077,03m2 (mov. 1.23) mas com a manutenção do valor de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), pactuado no contrato inicialmente. Assim sendo, considerando a complexidade do feito e a necessidade de se apurar o real valor a ser ressarcido à cooperativa, diante da resolução contratual aqui reconhecida, RECONHEÇO o valor global devido no montante de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), e RECONHEÇO que houve redução da metragem inicial SEM redução do valor pactuado entre as partes contratualmente. Com relação à alegação da cooperativa autora de que o contrato fora totalmente adimplido tendo por base a proporção entre o valor por ela pago e o montante que já foi reduzido de metragem, bem como considerando a complexidade do caso aqui analisado, DETERMINO o envio dos autos à liquidação da sentença, quando então serão feitos os cálculos, se necessário por perito técnico e expert no assunto, para que seja especificada a real proporção entre o valor adimplido e a metragem reduzida. Respeitada a exata proporção entre redução da metragem e pagamento efetivado, será possível então a declaração de quitação do preço. Tratando-se de responsabilidade contratual, os valores deverão ser atualizados pela média do IGP e do INPC, a contar de cada pagamento efetuado pela cooperativa autora, e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil). Com relação à incidência da multa contratual pelo desfazimento da avença, entendo que ela deva ser afastada, pois, na hipótese dos autos, não se trata de desistência do contratante, mas de resolução do contrato por inadimplemento voluntário da outra parte. Como amplamente fundamentado, a resolução contratual dá-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento dos réus com relação aos seus deveres de agir pautados pela boa-fé contratual, não havendo motivos, tampouco coerência lógica, em eventual incidência da multa contratualmente imposta. Assim sendo, AFASTO a incidência da multa contratual porquanto reconhecido o inadimplemento dos réus. c) Da responsabilidade dos réus pela restituição dos valores pagos A bem da verdade, a restituição do valor pago nada mais é do que a responsabilidade civil daquele que viola os deveres anexos à boa-fé objetiva, advindos do inadimplemento contratual. Maria Helena Diniz, citando farta jurisprudência, ratifica a objetividade da responsabilidade civil daquele que abusa de um direito: A 'ilicitude' do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329). Nas palavras de Flávio Tartuce, "a quebra ou desrespeito à boa-fé objetiva conduz ao caminho sem volta da responsabilidade independentemente de culpa" (Teoria Geral dos COntratos e Contratos em Espécie, 2013, p. 93). Os Enunciados 24 e 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal são claros no sentido de que a violação da boa-fé objetiva caracteriza inadimplemento cuja responsabilidade deve ser aferida de maneira objetiva: Enunciado 24 do CJF: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Enunciado 37 do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. Certo é que o reconhecimento da objetividade da responsabilidade civil impede a alegação de excludentes de responsabilidade civil que baseiem na quebra do elemento subjetivo da conduta, ou seja, ainda que o sujeito passivo de eventual ação de ressarcimento prove que não praticou a indigitada violação positiva por culpa ou dolo, será condenado a ressarcir a parte contrária que sofreu os prejuízos. No caso dos autos, evidente que todos os réus inobservaram os deveres da boa-fé, agiram pautados com desvio de finalidade e prejudicaram famílias que tanto sonhavam com a casa própria. A própria sentença prolatada por este juízo quando do julgamento da Ação Civil Pública já reconheceu o desvio de finalidade da cooperativa quanto aos seus diretores à época, sendo evidente que todos estavam pautados por interesses inescusáveis e intoleráveis diante de seus atos. A mesma má-fé se exrai da conduta dos réus Telmo e Marlene, que agiram consertados com os demais réus para vender imóvel à cooperativa para suposta implantação de condomínio, sabedores que o objetivo era a venda indiscriminada de imóveis, além de terem reduzido a mentragem do imóvel sem alteração do valor global da venda, com o que auferiram lucro injustificado em prejuízo da cooperativa. Ao que se constata, o reconhecimento da responsabilidade solidária é mera consequência de seus atos imbuidos de má-fé e de conluio fraudulento quando da administração e venda dos lotes destinados, teoricamente, à finalidade social. Assim sendo, reconheço a RESPONSABILIDADE OBJETIVA e SOLIDÁRIA dos réus Ana Paula Araújo, Ednei Gawenda, Luciléia Aparecida dos Santos Bragas, Marlene Schuh da Conceição e Telmo Alves da Conceição quanto ao dever de indenizar a autora Coophamar pelos valores pagos nos contratos resolvidos nesta ação. d) Do pedido contraposto Finalmente, os réus Marlene e Telmo apresentaram pedido contraposto sustentando que a cooperativa autora ainda lhes deve, a título de pagamento do valor residual do contrato, o montante de R$ 624.349,63 (mov. 133.1). Apenas a fim de evitar futuros embargos declaratórios alegando omissão na presente sentença, esclareço que eventual valor devido ou que deve ser compensado será analisado na fase de liquidação da sentença. Isso porque, conforme já fundamentado acima, da análise do aditivo contratual, denota-se que foi realizada a correção da metragem do imóvel adquirido pela cooperativa autora, sem qualquer redução do valor anteriormente pactuado, ou seja, houve a redução de 5.077,03m2 (mov. 1.23) mas com a manutenção do valor de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), pactuado no contrato inicialmente. Assim sendo, deve-se aguardar a liquidação da sentença para analisar o real valor a ser ressarcido à cooperativa, diante da resolução contratual aqui reconhecida e do reconhecimento de que houve redução da metragem inicial sem a redução do valor pactuado contratualmente, situação que pode ser compensada em eventual análise proporcional do valor devido. Por todo o exposto, considerando que a ausência de fatos novos trazidos no pedido contraposto que permitissem aferir de plan o inadimplemento da parte autora, até mesmo pela própria natureza do instituto, REJEITO o pedido contraposto sustentado pelos réus Marlene e Telmo. e) Da litigência de má-fé Em razão da procedência do pedido de resolução do contrato, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em desfavor da parte autora, porque evidenciado que seu pedido não alterou a verdade dos fatos ou incorreu e qualquer das demais hipóteses de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR em face de ANA PAULA ARAÚJO, EDNEI GAWENDA, LUCILEIA APARECIDA DOS SANTOS BRAGAS, MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO e TELMO ALVES DA CONCEIÇÃO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO a liminar anteriormente concedida, para: a) DECLARAR a resolução do Contrato 06/2012 - COOPHAMAR - MARLENE SCHUH - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel; do Contrato 01/2013 - COOPHAMAR - MARLENE SCHUH - Contrato Particular Definitivo de Compra e Venda de Bem Imóvel; e do Aditivo Contratual 01/2013 - COOPHAMAR/MARLENE SCHUH - Contrato Particular Definitivo de Compra e Venda de Bem Imóvel havidos entre as parte, retornando ao status quo ante; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à parte autora todos os valores pagos em razão do contrato ora rescindido, a ser apurado na forma do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, observada a atualização de eventuais valores devidos pela média do IGP e do INPC, a contar de cada pagamento efetuado pelo cooperativa autora, e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação; c) RECONHECER o valor global de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), e RECONHECER que houve redução da metragem inicial SEM redução do valor pactuado entre as partes contratualmente, devendo ser apurado em liquidação de sentença se ainda há valores devidos pela parte autora; d) AFASTAR a incidência da multa contratual, porquanto reconhecido o inadimplemento voluntário dos réus. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARLENE SCHUH DA CONCEIÇÃO e TELMO ALVES DA CONCEIÇÃO em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DE MARMELEIRO - COOPHAMAR, o que o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à complexidade do feito, que teve longa tramitação e produção probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-39.2016.8.16.0181 DESPACHO
Vistos. 1. Intimem-se os réus Ana Paula Araujo, Ednei Gawenda e Lucileia Aparecida dos Santos Bragas, por intermédio de seus prepostos, para que se manifestem quanto às condições do acordo, manifestado por intermédio das petições de movimentos 257.1 e 263.1. 2. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos para sentença, em que será analisada eventual homologação ou, não sendo possível, o mérito da demanda, conforme movimento 222.1. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta