Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855763/SP (2025/0042187-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL TADEU RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: STEPHANIE DE MOURA RODRIGUES
ADVOGADOS: JONATHAN DA SILVA CASTRO - SP277910
MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301
AGRAVADO: THALITA PEREIRA ARAUJO 02593675160
ADVOGADO: SELTON FRANCO MUNIZ - SP442147
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 421/422). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 396): PELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA NOTA FISCAL COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS INADIMPLEMENTO - I Sentença de parcial procedência -Recurso do réu - II Ação monitória embasada em nota fiscal decorrente de compra e venda de mercadorias - Inadimplência, ainda que parcial, por parte do réu que ficou demonstrada nos autos Ausente prova nos autos de que a autora tenha assumido a obrigação de custear despesas para funcionamento da loja do réu - Ausente, ainda, prova de que as mercadorias indicadas na nota fiscal que embasa a ação apresentavam defeitos e que foram devolvidas - Demais documentos acostados aos autos pelo réu que se referem à negociação entabulada exclusivamente entre sua esposa e a autora, não guardando qualquer relação com a relação discutida nestes autos - Cheques emitidos pelo réu em favor da autora que não se revelam suficientes para quitar todo o débito perseguido Hipótese, contudo, em que restou comprovado que o réu quitou parte do débito, no montante de R$12.500,00, o qual deve ser descontado do valor total pleiteado na ação - Ação parcialmente procedente Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado do débito, com base no art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 407-418), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 79, 80, 416 e 427 do CPC/2015. Defendeu que "as provas não foram devidamente valoradas, pois a fim de buscar a verdade real dos fatos não foi observado que quanto aos recibos das mercadorias entregues em 26/06/2020 no valor de R$ 38.380,00, houve a a devolução integral das mercadorias em 05/08/2020 no mesmo valor de R$ 38.380,00. Ademais, podemos evidenciar que na própria observação contida no documento emitido em 05/08/2020 é mencionado o pedido de nº. 4666" (fl. 415). Assim, "se houvesse a correta valoração das provas, o entendimento do I. julgador teria sido diferente, no sentido de havendo a devolução de todas as mercadorias, a ação deveria ser julgada totalmente procedente. Desta forma cabe a valoração da prova quando a lei for descumprida" (fl. 416). No agravo (fls. 425-436), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 438). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 416 e 427 do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que superados os referidos óbices, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 427 do CPC/2015 – segundo o qual cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que as provas não foram devidamente valoradas. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No mais, a parte alega genericamente violação dos arts. 79 e 80 do CPC/2015, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA