Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850192/RS (2025/0038688-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEMINIA DE NAZARETH MARTINS ANTUNES
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO BAUER PERES - RS055299
JOANA BAUER PERES - RS105533
AGRAVADO: CLAUDIO DORNELES MARINHO
ADVOGADO: RODRIGO MARINHO CHRISTINI - RS0035498
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.621-1.625). O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 1.446): APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃODE USUCAPIÃO. COMODATO. OCUPAÇÃO POR MERA TOLERÂNCIA. COMPROVADA A POSSE ANTERIOR DO APELADO E A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. O ÊXITO NA AÇÃO POSSESSÓRIA ESTÁ VINCULADO À COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC, MAIS PRECISAMENTE, A POSSE ANTERIOR DA PARTE REQUERENTE, TURBAÇÃO OU ESBULHO PRATICADO PELA PARTE REQUERIDA, A DATA DE OCORRÊNCIA E PERDA OU AMEAÇA DE PERDA DA POSSE, EM DECORRÊNCIA DESTE ESBULHO/TURBAÇÃO. NA ESPÉCIE, COMPROVADA A POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELO REQUERENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE, BEM COMO O ESBULHO PERPETRADO PELOS RÉUS. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A RELAÇÃO DE COMODATO MANTIDA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQÜÊNCIA, A PRECARIEDADE DA OCUPAÇÃO DOS RÉUS. EMBORA OS REQUERIDOS TENHAM SIDO NOTIFICADOS PELO AUTOR, NÃO DESOCUPARAM A ÁREA DE TERRAS, CONFIGURANDO O ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA OU COM ANIMUS DOMINI PELOS RÉUS, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. No recurso especial (fls. 1.517-1.535), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 371 e 561 do CPC/2015, argumentando que seria descabido reintegrar a contraparte na posse do imóvel descrito na inicial, pois "a parte autora deixou de comprovar o exercício da posse anterior e o esbulho praticado pelos requeridos" (fl. 1.525); (ii) do art. 1.238 do CC/2002, pois estariam presentes os requisitos de declaração da usucapião sobre a área litigiosa, como o animus domini. Acrescentou haver má-valoração das provas, o que a teria desfavorecido nas referidas demandas. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.582-1.617). No agravo (fls. 1.635-1.648), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.653-1.689). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo confirmou a reintegração de posse da parte recorrida no imóvel litigioso, nos seguintes termos (fls. 1.443-1.444): À luz do art. 1.210, do Código Civil, em combinação com o art. 561, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a proteção contra a turbação é a ação de reintegração de posse. Possuidor não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa e ter sido dela privado por violência. Nessa senda, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar os seguintes requisitos: a posse, a ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito. Nesse sentido, competia à parte requerente provar, de modo uniforme e induvidoso, os fatos constitutivos de seu direito, segundo reza o artigo 373, inciso I, combinado com o art. 561, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, evidenciado está o exercício da posse anterior do apelado, bem como o fato de que os recorrentes ocupam o imóvel objeto das lides a título precário, ou seja, mediante empréstimo do recorrido. Colhe-se da prova oral produzida, inclusive em relação às testemunhas arroladas pelos recorrentes, que o apelado Cláudio era o dono do imóvel, sendo que Cao, como era conhecido o apelante Luís Carlos, apenas morava e plantava no local há longa data, inexistindo qualquer referência contundente de que o bem pertencia ao último. As declarações restaram assim reproduzidas na sentença hostilizada (evento 3, DOC22): [...] Outrossim, o próprio apelante Luis Carlos admitiu, em depoimento pessoal, que o imóvel foi emprestado pelo apelado no ano de 1983 ou 1984: (...) Fim de 82 e início de 83 eu fui para Torres com o Cláudio Marinho para trabalhar no hotel. Trabalhei o verão, dezembro, janeiro e fevereiro e voltei, início de 83. Voltei pra cá em 84, já indo na casa que ele emprestou para nós ficar tipo no verão, que estava abandonada um tempo, tinha morrido esposa (...) Daí nós ficamos no lugar (...) Nessa casa, em 83 (...) Nesse contexto, em que não há outra justificativa que ampare a ocupação dos apelantes na área em disputa, alternativa não sobra senão reconhecer que o bem foi cedido a esses a título de comodato pelo recorrido. E o esbulho praticado pelos apelantes restou comprovado em razão da permanência ilegítima sobre a área de terras, em que pese terem sido notificados pelo apelado para desocupar o local, consoante referência na decisão que deferiu a liminar possessória (evento 3, DOC2). Sendo assim, os elementos dos autos demonstram a posse anterior e o esbulho e, portanto, não restam dúvidas sobre a pretensão do apelado de haver a posse daqueles que injustamente a detém - os apelantes. Dissentir das conclusões da Justiça local, a fim de acolher as teses da parte recorrente, para reverter a proteção possessória deferida à contraparte, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o animus domini, motivo por que rejeitou a prescrição aquisitiva do imóvel litigioso. Confira-se o seguinte trecho (fl. 1.444): De igual maneira, em relação ã pretensão de usucapião dos recorrentes, destaca-se que, no momento em que alguém é autorizado a permanecer em um imóvel a título de empréstimo, tem o conhecimento de que o bem não lhe pertence, o que está por afastar o pressuposto da posse qualificada ou com "animus domini", indispensável para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em outras palavras, observa-se é que os apelantes não possuíam os poderes usar, fruir, dispor e reaver o terreno e, diante da precariedade de sua ocupação, afasta-se o exercício de posse qualificada da propriedade. [...] Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, segundo a a jurisprudência do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais os recorrentes não se desincumbiram. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 1.445), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA