Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212157/MS (2025/0097038-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: ENERGETICA SANTA HELENA S/A
ADVOGADOS: MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425
CAROLINA CHRISTIANO - SP292708
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES DE TRÊS LAGOAS - MS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVA ANDRADINA - MS
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, suscitado por ENERGÉTICA SANTA HELENA S.A. (em recuperação judicial), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE TRÊS LAGOAS - MS, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA ANDRADINA - MS (competência delegada). A suscitante narra que requereu recuperação judicial, sendo deferido o processamento em 9/7/2015. O plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 2/2/2016 e homologado, de modo que houve a novação de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial. Sustenta que, mesmo ultrapassado o prazo de supervisão judicial, as execuções individuais devem permanecer suspensas, "por isso, o Juízo Recuperacional bem observou que, ao encerrar a recuperação judicial, importa saber quais créditos deverão ser pagos de acordo com o plano de recuperação, devendo os processos eventualmente suspensos, que demandarem quantia ilíquida, terem prosseguimento nos respectivos Juízos para liquidação do valor e posterior inclusão no Quadro Geral de Credores e, os processos cujos valores já tiverem sido liquidados, devem ser extintos, pois tais créditos deverão ser pagos na forma do plano de recuperação homologado" (fl. 4). Contudo, o Juízo de Nova Andradina, atuando por competência delegada, nos autos do cumprimento de sentença n. 0007089-67.2010.8.12.001 que cobra honorários de sucumbência fixados em favor da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em execução movida pelo INSS, indeferiu pedido do suscitante para que fosse determinada a baixa de todas as restrições dos bens constritos nos autos e a extinção da execução em razão da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial. Referida decisão foi mantida pelo TRF da 3ª Região. Informa que houve pedido da PGFN requerendo a continuidade da execução, com designação de leilão dos bens penhorados. Afirma que o crédito deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial homologado, não sendo possível a execução individual do crédito sujeito à recuperação e que, ao permitir o prosseguimento da execução, houve invasão da competência do juízo recuperacional. Afirma presentes os requisitos para a concessão da liminar e requer sua concessão para que seja fixada a competência do Juízo recuperacional para decidir questões que versem sobre o patrimônio da suscitante, sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no processo n. 0007089-67.2010.8.12.0017 e seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Andradina/MS que se abstenha de realizar quaisquer atos contra o patrimônio da empresa até ulterior decisão. Ao final, pede seja declarada a competência do juízo de recuperação judicial "para decidir sobre matéria alusiva ao patrimônio da empresa e o pagamento de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial" (fls. 20-21). Na petição de fls. 261-284, a suscitante esclarece que "o processo de Recuperação Judicial nº 0803358-54.2015.8.12.0017 foi distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, porém, em razão da posterior criação das Varas Regionais de Competência Empresarial no Estado do Mato Grosso do Sul, o processo foi redistribuído para a 4ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas/MS, onde hoje tramita". É o relatório. Decido. Não se vislumbra a presença de todos os requisitos necessários para a concessão da liminar, pois ausente o fumus boni iuris. Segundo jurisprudência do STJ, com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, desaparece a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 201.729/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) No caso, o Juízo da recuperação judicial decretou o encerramento da recuperação judicial (fls. 98-103) e extrai-se do andamento processual apresentado pelo suscitante que a referida decisão, em princípio, transitou em julgado (fl. 118): 08/11/2021 Proferida decisão interlocutória Vistos, etc... Tendo havido o trânsito em julgado da sentença de fls. 10.349/10.354, conforme certidão de fls. 11984, porquanto, houve homologação da desistência dos recursos de apelação interpostos (fls. 11774 e 11982), determino o cumprimento integral do provimento jurisdicional transitado em julgado, devendo a escrivania expedir o necessário, inclusive ofícios ao SERASA, bem como aos Cartórios de Protestos desta Comarca de Nova Andradina MS e de Campo Grande - MS determinando que, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, excluam dos seus cadastros os lançamentos dos créditos incluídos no plano de recuperação judicial, inclusive as anotações de pendências comerciais (PEFIN) e pendências bancárias (REFIN), com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora cumpra todas as obrigações previstas no acordo de recuperação, bem como, constando que não devem ser baixados os apontamentos quanto aos créditos excluídos da recuperação judicial, quais sejam: 1) Banco PanAmericano S/A contratos: cédulas de crédito bancário n. 72216, 75212, 75675; 2) Banco Jhon Deere contratos n. 640941/11, 805510/12, 816027/12 e 885093; 3) Banco Volvo S/A - contratos 002519734, 301766/001, 302839/001, 302865/001 e 337314/00; 4) Banco Safra S/A contrato n. 00251973; e, 5) Banco Indusval S/A contratos: 792852, 440106, 615869, 653946, 686086, 551344, 678935 e 811506. Autorizo a exclusão da expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora sujeita ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para a Secretaria da Receita do Estado de Mato Grosso do Sul determinando a retirada da expressão "em Recuperação Judicial" do nome da Requerente. No mais, oficie-se aos autos do agravo de instrumento n. 2269424-19.2020.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, autos n. 1112911-07.2015.8.26.0100, encaminhando cópia da sentença de fls. 304/309 e ofício de fls. 353/355 juntado aos autos n. 0001377- 13.2021.8.12.0017. Intime-se, ainda, a parte Carlos Alberto Pinto, por sua advogada, que deverá proceder como consta do plano de recuperação judicial para recebimento do crédito, encaminhando o necessário para o e-mail indicado, e, não havendo o cumprimento, ingressar com o cumprimento de sentença em autos em apenso. Oportunamente, após, cumpridas todas as determinações, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Às providências e intimações necessárias. Em tais condições, em análise perfunctória, não se verifica a existência de conflito positivo de competência. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Designo o JUÍZO DE DIREITO DA DA 4ª VARA CÍVEL E REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE TRÊS LAGOAS - MS para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, inclusive do depósito recursal, desbloqueios, restituição de bens apreendidos, etc.) relacionadas às medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Oficie-se, com cópias da inicial do conflito de competência e da decisão liminar, aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da presente decisão e requisitando o seguinte: (i) ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA ANDRADINA - MS (em competência delegada), cópia da petição inicial da execução, de eventuais embargos, de decisões e acórdãos que determinaram a constrição do patrimônio da devedora e respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA DA 4ª VARA CÍVEL E REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE TRÊS LAGOAS - MS, cópia da decisão de processamento da recuperação, do plano e da decisão de homologação, informações sobre a existência de decisão nos autos da recuperação judicial quanto à natureza do crédito perseguido no processo n. 0007089-67.2010.8.12.0017, eventual inclusão do crédito no plano, bem como sobre o andamento da recuperação, e cópia das referidas decisões, além de outros esclarecimentos que entender pertinentes, inclusive a respeito do eventual trânsito em julgado da sentença extintiva da recuperação. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para parecer. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA