Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/08/2025, 16:03
Publicação
24/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 22:47
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:07
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO DEBIEUX, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 399-403, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência em face da Decisão que reconheceu incidentalmente a fraude à execução e impôs multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do Artigo 774, III do Código de Processo Civil. Inconformismo. Não acolhimento. Fraude à execução. Agravante que não nega a transferência de numerário da conta do condomínio para a conta corrente da administradora. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Sanção estabelecida pelo artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil, com fixação de multa de 10% do valor atualizado do débito. Hipótese legal verificada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 406-414, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 774, III, do CPC/2015, pois a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige doo processual, o que não se vislumbra no caso; Contrarrazões às fls. 419-422, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Em decisão de fls. 459-460, e-STJ, a Presidência desta Corte não conheceu do apelo, por inexistência de dialeticidade recursal. Irresignada, a sucumbente interpôs o presente agravo interno, no qual refuta o óbice supracitado. É o relatório. Decido. Diante das alegações dispostas em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 459-460, e-STJ, com o objetivo de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 1. De fato, verifica-se que a insurgente impugnou adequadamente os óbices elencados pelo Tribunal local para inadmitir o apelo, de modo que não há se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. No que toca ao mérito do apelo extremo, todavia, não merece acolhida a pretensão. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local assentou a existência de má-fé processual por parte da ora recorrente, motivo pelo qual deveria ser sancionada com multa por afronta à dignidade da justiça. Veja-se (fl. 402, e-STJ): Assim, é certo que o Agravante tinha conhecimento da intenção constritiva dos valores aqui discutidos, e deliberadamente efetuou a transferência do montante para conta corrente de terceiro, bem como passou a emitir os boletos para pagamento das taxas condominiais em nome da Administradora, a fim de evitar o recebimento de novas quantias, e consequentemente, evitar a penhora. Ainda nesta senda, caberia ao Recorrente comprovar a necessidade material de se realizar tal transação, do que não se tem notícia nos Autos, bastando as genéricas alegações de “necessidade financeira do Condomínio”. Consequentemente, havendo indícios acerca da dilapidação do patrimônio a fim de burlar a execução, situação na qual o credor impede a satisfação do crédito, correto o reconhecimento incidental da fraude à execução (Artigo 792, IV do Código de Processo Civil). Por fim, é certo que as alegações de que o numerário mantido representava “fundo de reserva” não restou comprovada, pois a conta corrente utilizada era de livre movimentação, o que não condiz com a natureza da conta utilizada para fundo de reserva condominial. E tal questão, inclusive, se afiguraria relevante tão somente se tivesse havido a constrição do bem móvel, a qual restou frustrada justamente pela movimentação bancária realizada. Assim, e porque restou evidenciada a ausência de boa-fé do Agravante na conduta, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 774, III, do Código Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois as hipóteses legais foram comprovadas. A revisão da premissa acima fixada demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido. (REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) 3. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 459-460, e-STJ, e, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:33
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:15
Publicação
20/03/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:55
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:00
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 11:24
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813631/SP (2024/0441543-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO E EDIFICIO DEBIEUX
ADVOGADOS: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275
LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
JOSEMARY TEREZINHA SCHRAMM - SP003872
AGRAVADO: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO
AGRAVADO: MARILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: CLIVIA SOFIA OLIVEIRA CAMILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP409010
MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP426930
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.