Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990109/ES (2025/0096696-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE COSTA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JOSE WILLIAM SANTOS SANTANA JUNIOR
CORRÉU: WDSON VITOR DOS SANTOS ROSA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WILLIAM SANTOS SANTANA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5001972-47.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que, nos autos do processo nº 0001995-07.2024.8.08.0035, manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após a condenação a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto. O impetrante sustenta a ilegalidade da medida e requer a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a manutenção da prisão preventiva após condenação em regime semiaberto; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no ato coator que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou ação autônoma, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre a matéria impede o exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. A impetração visa, na realidade, questionar a sentença condenatória, matéria a ser analisada em sede de apelação criminal. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem restringido o cabimento do Habeas Corpus, admitindo-o apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade; 2. A matéria deve ser previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há menção a dispositivos específicos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.496/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.06.2018; STJ, HC n. 289.274/MG, D Je 17.03.2014; STJ, HC n. 288.698/SP, D Je 20.02.2014; STJ, HC n. 288.565/ES, D Je 19.02.2014; STJ, HC n. 284.235/SP, D Je 12.02.2014; STJ, HC n. 216.918/PE, Quinta Turma, D Je 05.02.2014. Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente porquanto o Tribunal estadual não teria apreciado o mérito da impetração originária em que se alegava a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de forma incompatível com o regime semiaberto imposto na sentença, configurando a indevida negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, argumenta que "constatada uma ilegalidade ou abuso de poder no exercício da função jurisdicional da primeira instância, é possível impugnar o ato imediatamente perante o Tribunal de segundo grau. A legislação processual penal não exige que primeiro a defesa técnica apresente um pedido de reconsideração ao juízo prolator da decisão que se pretende impugnar." (e-STJ fl. 3). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que a autoridade coatora conheça o habeas corpus n. 5001972-47.2025.8.08.0000 e dê a ele o devido encaminhamento" (e-STJ fl. 5). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, "A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória” (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Nesse aspecto, "A orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ se firmou no sentido de que são compatíveis a segregação provisória e o regime semiaberto de cumprimento da pena, desde que o sentenciado seja submetido a estabelecimento prisional adequado ao modo intermediário” (AgRg no HC n. 834.546/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Na hipótese, a Corte Local não conheceu do mandamus originário sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 56/57): Consoante anteriormente relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILLIAM SANTOS SANTANA JUNIOR contra suposto ato coator do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos do processo nº 0001995- 07.2024.8.08.0035, manteve a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante que “Ao proferir a r. sentença condenatória, o juízo a quo, sem adentrar ao mérito, fixou a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. No entanto, contrariando a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, manteve a prisão preventiva do réu, mesmo ele tendo sido condenado em regime diverso do fechado”. Basicamente diante de tais fatos, requer, liminarmente, que seja reconhecido o constrangimento ilegal que o paciente sofre, com a consequente expedição de alvará de soltura. A medida liminar foi indeferida mediante a decisão acostada no id 12200732. A D. Procuradoria de Justiça, no parecer de id 12248724, opinou pela denegação da ordem. Pois bem. De início, cumpre ressaltar o pacífico entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema processual, não se admitindo a impetração em substituição a recurso próprio ou ação autônoma, como aparenta ser o caso dos autos. Aliás, “(...) o Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.” (STJ, AgRg no HC n. 817.496/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 19.06.2023). Vale explicitar que o Tribunal da Cidadania, alinhando-se ao entendimento perfilhado pela Corte Suprema, passou a inadmitir o uso descomedido do remédio constitucional em comento. A propósito, vejamos: [...] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em verdade, o impetrante pretende questionar a r. sentença condenatória, de modo que o presente writ está sendo manejado em detrimento do recurso de apelação criminal. Soma-se a isso o fato de que a ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre a matéria suscitada torna impossível a concessão da ordem no presente writ, em face da manifesta incompetência deste Eg. Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, devendo o suposto constrangimento ilegal ser analisado primeiramente pela autoridade apontada como coatora. Nessa direção há diversos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 289274/MG D Je 17/3/2014; HC n. 288698/SP D Je 20/2/2014; HC n. 288565/ES D Je 19/2/2014; HC n. 284235/SP D Je 12-02-2014; HC n. 216918/PE 5ª T. D Je 5/2/2014). Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Dos trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do writ originário sob o fundamento de que o mandamus seria substitutivo de recurso próprio e que ao seu exame incidiria em indevida supressão de instância. Nesse contexto, sendo o ato coator apontado na impetração originária decisão de Magistrado de primeira instância, não verifico a alegada supressão de instância a obstar a análise do mérito do mandamus impetrado perante a Corte estadual. No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E MOEDA FALSA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, NECESSIDADE DE CESSAR AS ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A Corte de origem não examinou a tese de inépcia da denúncia, ao fundamento de supressão de instância. No entanto, o ato coator que motivou a impetração originária consiste na decisão do Magistrado de primeiro grau que recebeu a inicial acusatória, de modo que não há óbice à análise da matéria pelo Tribunal a quo. Cabível, no ponto, a concessão de habeas corpus, de ofício. [...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine a tese de inépcia da denúncia, apresentada na impetração originária. (RHC n. 119.541/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 9/9/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NESSA CORTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUANTO Á PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. O ato coator que se impugnou por meio da impetração originária foi a decisão do Magistrado de piso, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Nesse contexto, não verifico a necessidade de nova decisão para que a matéria seja mais uma vez debatida no primeiro grau, não havendo falar, assim, em supressão de instância a obstar a análise do mérito do mandamus impetrado na origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária. (HC n. 343.695/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.) Desse modo, a solução cabível cinge-se em determinar que o Tribunal local aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. No ponto: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXAME DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA PELA CORTE ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, as questões trazidas nesta impetração não foram objeto de exame no acórdão impugnado. Desse modo, esta Corte está impedida de conhecê-las, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O writ originário não mereceu conhecimento sob o entendimento de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de apelação. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC n.2176323-59.2019.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC n. 531.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões de mérito do writ originário, decidindo como entender de direito. Comunique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA