Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852561/PR (2025/0041882-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DURVALINO CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO
AGRAVANTE: JOAO GOUVEIA TERRA FILHO
AGRAVANTE: DORIVAL PINHEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: NATAIR BATISTA NOGUEIRA
AGRAVANTE: NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: DELCI IRIS SCHMITT
AGRAVANTE: BENEDITO DANIEL
AGRAVANTE: DOMINGOS MACIEL DINIZ
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO ZANELLO - PR016531
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:44
Redistribuição
21/03/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 15:02
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852561/PR (2025/0041882-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DURVALINO CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO
AGRAVANTE: JOAO GOUVEIA TERRA FILHO
AGRAVANTE: DORIVAL PINHEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: NATAIR BATISTA NOGUEIRA
AGRAVANTE: NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: DELCI IRIS SCHMITT
AGRAVANTE: BENEDITO DANIEL
AGRAVANTE: DOMINGOS MACIEL DINIZ
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO ZANELLO - PR016531
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852561/PR (2025/0041882-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DURVALINO CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO
AGRAVANTE: JOAO GOUVEIA TERRA FILHO
AGRAVANTE: DORIVAL PINHEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: NATAIR BATISTA NOGUEIRA
AGRAVANTE: NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: DELCI IRIS SCHMITT
AGRAVANTE: BENEDITO DANIEL
AGRAVANTE: DOMINGOS MACIEL DINIZ
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO ZANELLO - PR016531
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852561/PR (2025/0041882-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DURVALINO CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO
AGRAVANTE: JOAO GOUVEIA TERRA FILHO
AGRAVANTE: DORIVAL PINHEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: NATAIR BATISTA NOGUEIRA
AGRAVANTE: NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: DELCI IRIS SCHMITT
AGRAVANTE: BENEDITO DANIEL
AGRAVANTE: DOMINGOS MACIEL DINIZ
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO ZANELLO - PR016531
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852561/PR (2025/0041882-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DURVALINO CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO
AGRAVANTE: JOAO GOUVEIA TERRA FILHO
AGRAVANTE: DORIVAL PINHEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: NATAIR BATISTA NOGUEIRA
AGRAVANTE: NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: DELCI IRIS SCHMITT
AGRAVANTE: BENEDITO DANIEL
AGRAVANTE: DOMINGOS MACIEL DINIZ
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO ZANELLO - PR016531
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 17:15
Recebimento
11/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0052199-75.2023.8.16.0000 AIk 7ª Vara Cível de Londrina Agravante(s): DURVALINO CLAUDIO D SILVA, MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO, JOÃO GOUVEIA TERRA FILHO, DORIVAL PINHEIRO DA SILVA, NATAIR BATISTA NOGUEIRA, NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS, DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS, DELCI IRIS SCHMITT, BENEDITO DANIEL e DOMINGOS MACIEL DINIZ Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DURVALINO CLAUDIO DA SILVA e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença no 0004548- 25.2009.8.16.0069, declinou a competência para a Justiça Federal. II – Consoante disposto no inciso IV, alínea “b” do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que declinou a competência para apreciação do feito em favor da Justiça Federal. (mov. 357.1 – 1º Grau). Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Cumpre salientar que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior à prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Este entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). PRECEDENTE DO STF - TEMA 1011. DEMANDA AJUIZADA EM 2012. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043382-95.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA TESE DE PRECLUSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057438-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.06.2023) In casu, a Caixa Econômica Federal informou em petição de mov. 350.1 – 1º Grau, a identificação como apólices públicas vinculadas ao ramo 66, o que configura o interesse jurídico e vinculação do ente público. De tal modo, vê-se que o presente caso se enquadra no entendimento firmado no item 1.1 da tese acima citada, razão pela qual inegavelmente deverá ser reconhecida a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão de sua competência absoluta para apreciar a demanda. III –
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0052199-75.2023.8.16.0000 AIk 7ª Vara Cível de Londrina Agravante(s): DURVALINO CLAUDIO D SILVA, MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO, JOÃO GOUVEIA TERRA FILHO, DORIVAL PINHEIRO DA SILVA, NATAIR BATISTA NOGUEIRA, NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS, DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS, DELCI IRIS SCHMITT, BENEDITO DANIEL e DOMINGOS MACIEL DINIZ Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DURVALINO CLAUDIO DA SILVA e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004548-25.2009.8.16.0069, que declinou a competência para a Justiça Federal, sob o seguinte fundamento: “1 -
Trata-se de demanda para a discussão do tema de cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que recebeu decisão de suspensão do processamento para deliberação da competência para julgamento de demandas através do REsp 1.689.339-PR. Assim, é forçoso reconhecer que esta unidade judicial foi reconhecida incompetente para o processamento e julgamento da demanda porque o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que demandas desta natureza devem ser processadas perante a Justiça Federal, inclusive com publicação do Tema no 1.011. (...)Por fim, uma vez que se trata de regra de competência absoluta, inexoravelmente não resta outro caminho senão a remessa dos autos à Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito a partir da fase em que se encontra. 2 - Com fundamento nessas premissas, em cumprimento ao Tema no 1011, determino a remessa do feito à uma das Varas Cíveis Federais de Londrina/PR, mediante distribuição regular. (...).” (Mov. 357.1 – 1º Grau). Inconformado com a decisão, sustentam os agravantes, em suma, que: (a) já houve confirmação sobre a competência pra apreciação da demanda por este Tribunal, ocorrendo a preclusão consumativa sobre o tema e, sua alteração importará em violação a coisa julgada; (b) que o o feito não pode seguir em razão do sobrestamento determinado pela 1ª Vice-presidência, através do ofício circular nº 9374843, atinentes aos temas 02, 50 e 51 do STJ; (c) que “(...) No caso dos autos, a decisão agravada, caso produza efeitos, tumultuará o andamento processual, bem como causará lesão grave aos Agravantes, na medida em que o processo será remetido à justiça especializada sendo que a questão referente a competência da Justiça Estadual já foi definida no acordão proferido no recurso de Apelação, estando abarcada pela preclusão e pela coisa julgada.” (sic). Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Despacho de mov. 22.1-TJ, sobrestou o feito em razão de determinação da 1ª Vice-presidência deste Egrégio Tribunal. Levantamento das suspensões comunicada através do SEI de mov. 28.1-TJ. É o breve relatório. II – Recebo o recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III - Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o Relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau, ao atribuir efeito ativo ao recurso, quando demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação. A análise, neste caso, se dá em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança. Na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, deve existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). No mesmo sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte /requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...). Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. ” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614) Ainda, cumpre esclarecer que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é hipótese excepcional e restrita, devendo a eficácia da decisão agravada ser suspensa “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único). Pois bem. Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar não estão presentes. Explico. Restou estabelecido no Tema 1011 do STF, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, deve ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Assim, a possibilidade de rediscussão da matéria teria sido reaberta através da decisão exarada em sede de repercussão geral através da definição do tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão consumativa da matéria. Ademais, a questão da competência em razão da matéria é absoluta e não está sujeita a preclusão pro judicato, havendo necessidade de observância da tese infirmada. Feitas tais considerações, a probabilidade de provimento recursal não se faz presente haja vista que já houve manifestação da Caixa Econômica Federal no corpo da ação principal, onde o ente público afirmou que a apólice em execução está abrangida pelo ramo 66 (mov. 350.1 – 1º Grau), demonstrando assim o seu interesse em intervir no feito, o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Supremo, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Já, no que diz respeito ao perigo de dano, deixo de fazer a sua análise em virtude de ser necessária a presença concomitante de ambos os requisitos. Portanto, ao menos neste momento, em cognição sumária, não se mostram suficientes as alegações feitas pela Agravante, sem prejuízo de eventual reexame da questão ou ulterior concessão da medida antecipatória de tutela com fundamento no artigo 296, do Código de Processo Civil, se for o caso, após o acurado exame meritório do recurso. Assim, ao menos por ora, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de provimento recursal e do perigo de dano, elencados pelo artigo 995, parágrafo único, e pelo artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito pretendido. IV – Dê-se ciência do presente ao Magistrado singular, dispensando o envio de informações, considerando o pleno acesso aos autos digitais. V – Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. VI – Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0052199-75.2023.8.16.0000 AIk 7ª Vara Cível de Londrina Agravante(s): DURVALINO CLAUDIO D SILVA, MARIA EULALIA DA SILVA GOLONO, JOÃO GOUVEIA TERRA FILHO, DORIVAL PINHEIRO DA SILVA, NATAIR BATISTA NOGUEIRA, NADIR TEREZINHA ROSA DOS SANTOS, DIRCEU RODRIGUES DOS SANTOS, DELCI IRIS SCHMITT, BENEDITO DANIEL e DOMINGOS MACIEL DINIZ Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. Considerando que o Agravo de Instrumento interposto envolve questão atinente ao Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011) – afetado para os fins do artigo 1.036 do CPC, bem como pela determinação feita pela 1ª Vice Presidência deste Egrégio Tribunal através do Ofício-Circular nº 9374843 -, cumpre determinar o sobrestamento do julgamento do presente recurso até que haja a definição do Tema 1.011 do STJ, nos termos do § 1º do referido artigo. III. Oportunamente, após julgamento do mencionado Tema, certifique-se e voltem conclusos. IV. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: BENEDITO DANIEL E OUTROS AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S.A INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052199-75.2023.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 7ª VARA CÍVEL
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Daniel e Outros contra a decisão (mov. 357.1 e 385.1) proferida nos autos nº 0033273- 97.2006.8.16.0014, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em face da agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 4.1-TJ), o recurso foi distribuído por prevenção, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 0045733-36.2021.8.16.0000. O referido recurso, por sua vez, foi distribuído por sorteio, em 27.07.2021, à Excelentíssima Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira, em minha substituição (mov. 3.1-TJ daqueles autos). Contudo, verifica-se que houve interposição anterior do agravo de instrumento nº 481.533-0 (mov. 1.38), o qual foi distribuído, em 19.03.2008, ao Excelentíssimo Desembargador João Domingos Küster Puppi, então integrante da c. 8ª Câmara Cível. Assim, conforme a redação do art. 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 12 da Resolução n° 10/2005, os feitos distribuídos após 01 de agosto de 2005 tornam preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, senão vejamos: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Todavia, tendo em vista que o Excelentíssimo Desembargador João Domingos Küster Puppi não está mais integrando a c. 8ª Câmara Cível, o recurso deve ser encaminhado ao seu sucessor, nos termos do art. 178, §5°, do RITJPR, in verbis: Art. 178. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. Por fim, considerando que a redistribuição está sendo feita imediatamente, não vislumbro risco de perecimento de direito, de modo que deixo de aplicar o contido no art. 109, caput, do Regimento Interno. 3. Portanto, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para regularização, a fim de que o processo seja distribuído ao sucessor do Excelentíssimo Relator prevento, Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos termos do art. 178, caput e § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 08 de agosto de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR