Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990026/SP (2025/0095818-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SERGIO DAMASCENO LEITE
ADVOGADO: SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SERGIO XAVIER SILVA
PACIENTE: EDUARDO ROZENDO DANTAS
CORRÉU: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SERGIO XAVIER SILVA e EDUARDO ROZENDO DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504526-04.2018.8.26.0228). Depreende-se dos autos que SÉRGIO foi condenado a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 978 dias-multa e EDUARDO a 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 1.110 dias-multa, por terem praticado o crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de (e-STJ fl. 104): [...] (17 tijolos de maconha grandes, 13 tijolos de maconha pequenos, 3551 invólucros de maconha, um tijolo de crack, mais 486 invólucros de crack, 389 pinos de cocaína, uma porção a granel de cocaína, 309 frascos pequenos de lança perfume e um galão grande de lança-perfume, totalizando, de acordo com o miliciano Diego, cerca de 60,0kg), de petrechos típicos do narcotráfico (balanças de precisão, utensílios e máquina de embalar à vácuo), de armas de fogo, munições, coletes balísticos e radiocomunicadores [...]. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (e-STJ fls. 90/108). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inépcia da denúncia, por falta de descrição suficiente das condutas atribuídas aos pacientes, além da falta de justa causa para embasar a inicial acusatória. Argui a nulidade da busca pessoal, uma vez que não foram declinadas fundadas suspeitas para a medida. Assere a ilicitude probatória decorrente da invasão de domicílio, argumentando que "[c]om relação à residência em que foi encontrada as drogas e outros objetos, os Policiais não souberam informar algo específico que ligasse os réus à casa, se limitaram a relatar que o canil localizou a residência que denominaram de “casa bomba”, localizada na rua debaixo de onde foi feita a abordagem" (e-STJ fl. 10). Alega a inexistência de substrato probatório robusto para fundamentar a condenação, apontando que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados foram contraditórios, de forma que os réus devem ser absolvidos com lastro nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pede a readequação das penas para o mínimo legal e o abrandamento do regime inicial. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em especial considerando os fundamentos declinados pelo Tribunal de origem para rechaçar a nulidade da busca pessoal (e-STJ fl. 93): Isso porque as prisões dos acusados se deram em razão da prática de tráfico de drogas, delito equiparado os hediondos, que por óbvio, autorizava a abordagem policial da forma como se deu, observando-se que, conforme a prova oral a seguir analisada, o local em que se deram os fatos se trata de conhecido ponto de mercancia espúria, sendo certo que Sérgio e Eduardo portavam armas de fogo na ocasião, e sintomaticamente empreenderam fuga no momento em que divisaram os milicianos, circunstâncias que, por óbvio, justificam as buscas pessoais neles realizadas. Além disso, a análise do pedido de absolvição demandaria sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, bem como porque a apontada inépcia e falta de justa causa para a denúncia nem sequer foram apreciadas pela Corte de origem, o que, por si só, impediria o conhecimento da impetração sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO