Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS (AGRAVANTE)
Autor
3. CAIO MURILO SANTANA (INTERESSADO)
Autor
CAIO MURILO SANTANA
Reu
RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA
OAB/PR 45175·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA
OAB/PR 86750·Representa: Autor
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI
OAB/PR 87316·CPF·Representa: Autor
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA
OAB/PR 104765·CPF·Representa: Autor
SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA
OAB/PR 13161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS 1. Voltaram os autos conclusos para a análise do pedido de isenção do pagamento das custas processuais do réu Caio Murilo Santana. 2. Tendo em vista que a declaração de pobreza de próprio punho não é suficiente, por si só, para a comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado e considerando a inexistência de corroboração por outros documentos idôneos, entendo ser o caso de indeferir o pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.803.332/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Assim, indefiro o pedido de isenção da pena de multa. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Oportunamente e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 16:25
Trânsito em julgado
16/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
30/09/2025, 18:31
Publicação
29/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 16:25
Trânsito em julgado
16/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
30/09/2025, 18:31
Publicação
29/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/08/2025, 15:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/08/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/08/2025, 00:14
Publicação
08/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.560-1.561): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, III, XI, XXXV, LIV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a denúncia não individualizou a conduta, de modo que seria genérica. Pondera que ocorreu violação ao domicílio da parte, diante da ausência de diligências preliminares. Pontua que não teve acesso ao inquérito policial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.561-1.562): Conforme consignado anteriormente, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 284 do STF. Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1382-1387). [..] Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 12:29
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/07/2025, 17:13
Publicação
09/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVANTE: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/07/2025, 08:01
Documento (Certidão)
04/07/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 19:49
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 23:34
Publicação
17/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:40
Recebimento
12/06/2025, 17:55
Não-Provimento
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:06
Publicação
29/05/2025, 01:04
Publicação
29/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVANTE: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 395, I, do Código de Processo Penal. Alega que a denúncia seria inepta e que não houve individualização da conduta supostamente praticada pelo recorrente. Afirma, ainda, que "a defesa do recorrente Ralf não está cadastrada e habilitada em qualquer apenso" (e-STJ, fl. 1331), configurando cerceamento de defesa. Assevera que não existiria prova da autoria delitiva, e que o "apartamento locado por Ralf e cedido ao réu Caio, não comprova ligação com a droga apreendida" (e-STJ, fl. 1342). Requer o provimento do recurso, "determinando-se a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual" (e-STJ, fl. 1345). Contrarrazões às fls. 1355-1358 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1368-1370). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1382-1387) O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 1512-1518). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 284 do STF. Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1382-1387). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ressalte-se, por fim, que esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVANTE: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO MURILO SANTANA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, VII e 156, ambos do Código de Processo Penal; artigo 33, § 4º, e artigos 60, §6º, 63 e 63-B, todos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 91, II, do Código Penal. Sustenta que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas se deu sem a necessária comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que não configura prova suficiente para a condenação. Alega que faria jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como à restituição dos bens apreendidos, diante de sua origem lícita. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1445-1448 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1456-1459). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1469-1478). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1512-1518). É o relatório. Decido. A condenação do recorrente pelo delito de associação para o tráfico de drogas foi mantida pela Corte local mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1283-1295): "Já a defesa de Caio pugna pela absolvição do réu em relação ao crime de associação criminosa (2º fato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, também defendendo a insuficiência probatória. Contudo, sem razão. A materialidade de ambos os crimes restou amplamente comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.14), autos de exibição e apreensão (mov. 1.9 e 1.10), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.13), fotografias (mov. 1.15 a 1.17), laudos periciais (mov. 141.1, 142.1 e 142.2), relatórios técnicos (mov. 160.4 a 160.6), laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil e seus respectivos anexos eletrônicos (mov. 217.1/2 e 218), além da prova oral colhida ao longo da persecução penal. Da mesma forma, a autoria delitiva é certa e recai, indene de dúvida, sobre ambos os réus, sendo o conjunto probatório suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Em que a negativa apresentada pelo apelante Ralf, bem como a tentativa do corréu Caio de, ao assumir a prática do crime de tráfico de drogas, afastar a responsabilidade criminal de seu comparsa, entendo que suas versões não encontram respaldo nos demais elementos probatórios existentes nos autos. Infere-se dos autos que, diante de fundados inícios acerca da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte dos investigados Ralf Aueber de Oliveira Freitas e Caio Murilo Santana, a autoridade policial representou pela busca e apreensão no endereço de ambos, situado na Rua José de Alencar, nº 20, apartamento 1104, no Flat Real Plaza, Cristo Rei, em Curitiba/PR, conforme mov. 1.2, dos autos de medida cautelar nº 0029605-28.2023.8.16.0013, o qual foi deferido pelo Juízo singular (mov. 16.1). Durante o cumprimento do respectivo mandado, a equipe policial logrou em localizar e apreender: “(a) 1,030 kg (um quilo e trinta gramas) da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como ‘MDMA’, embalada em dois sacos plásticos; (b) 5 g (cinco gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, na forma conhecida como ‘haxixe’; (c) 1 g (um grama) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; (d) 40 ml (quarenta mililitros) de óleo extraído da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; e (e) aproximadamente 525 unidades (quinhentas e vinte e cinco), da substância entorpecente ‘3,4 - metilenodioximetanfetamina’”. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos: “01 (um) notebook de cor prata; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) maquinário para fabricação de embalagens plásticas para embalar entorpecentes; luvas descartáveis; 02 (duas) lâmpadas para secagem de entorpecentes; 01 (uma) pipeta de vidro; 01 (uma) prensa manual e dois bicos para fabricação das porções de drogas; 08 (oito) potes de tintura para tingimento de drogas; 02 (dois) aparelhos celulares, além de outras substâncias”. Nessa toada, vislumbra-se que os policiais militares responsáveis pela diligência, em Juízo, foram uníssonos ao relatarem que apenas o réu Caio se encontrava no imóvel durante o cumprimento do respectivo mandado. Porém, na ocasião Caio, informalmente, admitiu que Ralf também morava no local, bem como que, em conluio, estariam produzindo e vendendo a substância entorpecente popularmente conhecida como ecstasy. Confirmaram a apreensão de considerável quantidade de drogas, bem como de produtos químicos e outros objetos comumente utilizados para a confecção de drogas. Destacaram que havia objetos pessoais de Ralf no imóvel, inclusive, o contrato de locação do apartamento, o qual foi firmado em nome de seu irmão. [...] No caso dos autos, ao contrário do que se alega, restou amplamente demonstrado o vínculo associativo, estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas. Vale ressaltar que a exigência da presença de vínculo duradouro e estável tem por finalidade fazer distinção aos casos em que a comunhão de esforços para a prática do tráfico de drogas é meramente ocasional. [...] No presente caso, o conjunto probatório existente nos autos deixa claro que não se tratava de uma conduta meramente ocasional. A respeito disso, vislumbra-se que os policiais responsáveis pela prisão, em Juízo, foram firmes aos afirmarem que havia drogas espalhadas por vários pontos do apartamento, além de insumos e outros objetos comumente utilizados para fabricação de drogas. Afirmaram que, na ocasião, Caio admitiu que tinha a função de auxiliar na produção e realizar a venda dos entorpecentes, enquanto Ralf era quem realmente produzia a droga. Corroborando com a versão apresentada pelos policiais militares, nota-se que através da extração de dados do aparelho celular de Caio, foram constatadas diversas imagens de drogas, assim como conversas, via WhatsApp, dando conta da comercialização de drogas, inclusive, da mesma espécie daquela apreendida no apartamento dos réus. Cito as principais: [...] Se não bastasse, consta nos autos três narco denúncias, sendo duas em desfavor de Ralf, datadas de 05/07/2023 e 19/09/2023, e uma em relação a ambos os réus, datada de 02/10/2023, dando conta da fabricação e comercialização de drogas nos apartamentos onde residiam, bem como da comercialização de drogas mediante serviço de delivery (mov. 160.4). Desta forma, ao contrário do que alegam os apelantes, amplamente comprovado nos autos que os réus se associaram, de forma estável e duradoura, para a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de uma conduta meramente ocasional. Logo, não merece prosperar o pleito de absolvição formulado pelos apelantes." Como se vê, segundo as instâncias ordinárias, foi demonstrada a associação para o tráfico de drogas entre o recorrente e o corréu, com estabilidade e permanência. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram no imóvel mais de 1 kg de MDMA, centenas de comprimidos, pequenas porções de maconha e haxixe, óleo de cannabis, além de balanças de precisão, maquinário para embalar drogas, luvas, pipeta de vidro, prensa, tinturas, celulares e notebook — todos associados à preparação e ao comércio de entorpecentes. No caso concreto, os elementos apontam para uma colaboração contínua entre Caio e Ralf, com divisão de tarefas: Caio admitiu que auxiliava na venda, enquanto Ralf produzia a droga. Reforçando esse cenário, a perícia no celular de Caio revelou imagens e mensagens que indicavam a venda de drogas da mesma espécie apreendida na residência. Também foram identificadas denúncias anônimas relatando a atuação de Ralf e Caio no tráfico, inclusive com entrega por serviço de delivery. Diante do quadro fático acima delineado, para a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, ou mesmo verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico - quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta - seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Noutro giro, de acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a condenação por associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ilustrativamente, com destaques: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo -, foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016). 5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 852.220/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 3. O entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é o de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência dos requisitos de não dedicação a atividades criminosas e de não participação em organização criminosa. 4. [...] consoante entendimento perfilhado por esta Corte, não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da mesma lei. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.243.873/PI, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2018). [...] Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito (HC n. 459.669/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018 - grifo nosso). [...] 7. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por fim, quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, verifica-se que a Corte local não se manifestou a respeito do tema, uma vez que a questão não foi ainda apreciada perante o Juiz de 1º grau. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, para modificar este entendimento seria, igualmente, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/05/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:15
Recebimento
01/04/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:03
Publicação
24/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVANTE: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 08:56
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:56
Redistribuição
21/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVANTE: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884392/PR (2025/0092111-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA - PR013161
CAMILLA AUGUSTA RANGEL SILVEIRA COPRUCHINSKI - PR087316
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
AGRAVANTE: CAIO MURILO SANTANA
ADVOGADO: ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 20:55
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:00
Recebimento
18/03/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Recurso: 0004757-10.2023.8.16.0196 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS CAIO MURILO SANTANA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. I - Converto o feito em diligência, a fim de que seja realizada a habilitação deste Relator e de sua assessoria (login 07542001914) nas medidas cautelares nº 0001762-54.2024.8.16.0013 e 0029605-28.2023.8.16.0013, assim como todos os demais autos vinculados a presente ação penal que porventura estejam sob sigilo absoluto. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Magistrado
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Recurso: 0004757-10.2023.8.16.0196 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS CAIO MURILO SANTANA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o término da minha designação e considerando não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do previsto no artigo 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Recurso: 0004757-10.2023.8.16.0196 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS CAIO MURILO SANTANA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos I. Diante da interposição de recurso dos réus CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, movs. 362.1 e 376.1 converto o feito em diligência a fim de que se proceda à intimação das defesas para que apresentem as razões recursais. Com posterior intimação do representante do Ministério Público com atuação no 1º Grau de jurisdição, oportunizando-se a apresentação das contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelas defesas. II. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2024. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS no mov. 376.1, porquanto tempestivo. 2. Intime-se a defesa para que apresente as razões de recurso, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 3. Após, ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de oito dias. 4. Cobre-se a intimação pessoal do réu, eis que se trata de pessoa presa. 5. Cumpridas as determinações anteriores, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso interposto. 6. Com a baixa dos autos, cumpram-se as disposições do acórdão, bem como da sentença, no que for mantida. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu Caio Murilo Santana no mov. 362.1. Consigno que a defesa do apenado pugnou pela apresentação das razões recursais em segunda instância, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 362.1). Cumpridas as demais determinações e nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso interposto. Com a baixa dos autos, cumpram-se as disposições do acórdão, bem como da sentença, no que for mantida. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
terceiros: (a) 1,030 kg (hum quilo e trinta gramas) da substância entorpecente ‘3,4- metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como ‘MDMA’, embalada em dois sacos plásticos; (b) 5 g (cinco gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, na forma conhecida como ‘haxixe’; (c) 1 g (hum grama) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; (d) 40 ml (quarenta mililitros) de óleo extraído da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’; e (e) aproximadamente 525 unidades (quinhentas e vinte e cinco), da substância entorpecente ‘3,4-metilenodioximetanfetamina’, popularmente conhecida como ‘ecstasy’; que determinam dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscritas em território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Consta dos autos que a localização e apreensão das substâncias entorpecentes foi realizada por equipe da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, quando dava cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido por esse Juízo, em face dos denunciados, no bojo dos autos de medida cautelar n° 0029605-28.2023.8.16.0013. No cumprimento do mandado, a equipe localizou as substâncias entorpecentes acima descritas em vários locais do interior do imóvel e uma parte na laje. Além dos narcóticos acima mencionados, a equipe policial localizou também na residência: 01 (um) notebook de cor prata; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) maquinário para fabricação de embalagens plásticas para embalar entorpecentes; luvas descartáveis; 02 (duas) lâmpadas para secagem de entorpecentes; 01 (uma) pipeta de vidro; 01 (uma) prensa manual e dois bicos para fabricação das porções de drogas; 08 (oito) potes de tintura para tingimento de drogas; 02 (dois) aparelhos celulares, além de outras substâncias. Ocorre que, quando do cumprimento, somente o acusado CAIO estava no local, razão pela qual somente ele foi preso em flagrante delito. Apesar de RALF não se encontrar no imóvel no momento da diligência, confirmou-se que efetivamente residia no local, conforme acostado no Relatório Técnico nº 022/2023 do 12º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná. Desta feita, a Autoridade Policial representou pela sua prisão preventiva nos Autos de medida cautelar 0032768- 16.2023.8.16.0013, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 28/12/2023, pela Polícia Militar de Barra Velha/SC. O relato está conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.2 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.9 e 1.10), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.13), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), Fotografias (movs. 1.15 a 1.17), Laudos (movs. 141.1, 142.1, 142.2, 156.1 a 156.3), Relatórios (movs. 160.4 a 160.6). 2º Fato Em termo inicial não especificado, mas até 13 de novembro de 2023, nesta capital, os denunciados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, todos com vontade e consciência, cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Consta dos autos que na data de 13/11/2023, em cumprimento a ordem judicial no apartamento 1506 do Flat Real Plaza, localizado na Rua José de Alencar, nº 20, Cristo Rei, em Curitiba/PR, foram apreendidos diversos insumos e utensílios para a fabricação de drogas sintéticas, ocasião em que CAIO MURILO SANTANA foi preso em flagrante (1º fato). Segundo consta no Relatório Técnico nº 22/2023, RALF efetivamente residia na residência e ambos os denunciados produziam comprimidos de ecstasy em Curitiba/PR e no Estado de Assim, a referida unidade habitacional funcionava como um verdadeiro laboratório voltado ao preparo e manejo das substâncias entorpecentes por parte de CAIO e RALF. O relato está conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimentos (mov. 1.2 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.9 e 1.10), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.13), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), Fotografias (movs. 1.15 a 1.17), Laudos (movs. 141.1, 142.1, 142.2, 156.1 a 156.3), Relatórios (movs. 160.4 a 160.6). Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação dos acusados nas sanções do artigo 33, caput (1º fato) e do artigo 35, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante do acusado CAIO MURILO SANTANA foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 14/11/2023 (mov. 33.1). A denúncia foi oferecida em 30/11/2023, ocasião em que o Ministério Público se manifestou pelo não cabimento do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (mov. 78.1). O denunciado CAIO MURILO SANTANA apresentou defesa preliminar por meio de defensora constituída (mov. 108.1) e, após dispensa de notificação do acusado (mov. 118.1), foi recebida a denúncia em 06/12/2023 e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Foi oferecido aditamento à denúncia na data de 29/01/2024, incluindo-se o acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS e o fato relativo ao crime de associação para fins de tráfico (mov. 170.1). Notificados (mov. 214.1 e 230.1), os denunciados apresentaram defesas prévias por meio de seus defensores (mov. 250.1 e 255.1). A denúncia aditada foi recebida em 26/02/2024, ocasião em que se manteve a data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 257.1). Na data de 02/04/2024 foram ouvidas cinco testemunhas e interrogados os acusados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS (mov. 332.1 a 332.8). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, somente a defesa do acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS requereu a juntada de documentos (mov. 332.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 348.1, 352.1 e 353.2). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Da nulidade das provas em razão da inobservância pela Polícia Militar do direito constitucional do acusado ao silêncio. Alega a defesa do acusado Caio Murilo Santana que houve nulidade das provas produzidas em relação ao acusado, eis que foi realizado um interrogatório com viés de entrevista pelos policiais militares, os quais não teriam prerrogativa para tanto, e tampouco teriam informado ao denunciado o seu direito de ficar em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Primeiramente, verifica-se que não há que se falar em “interrogatório/entrevista” realizada pela Polícia Militar a ensejar a nulidade das provas produzidas, uma vez que, consoante apurado nos autos, o mandado de busca e apreensão foi lido pelos policiais militares e o acusado foi devidamente informado de seus direitos constitucionais. Perceba-se que não foi feita qualquer entrevista informal com o acusado e ensejar gravação, tratando-se tão somente de estrito cumprimento de diligência de busca e apreensão no local onde o referido acusado residia, sendo de praxe e evidente ele ser indagado no momento a respeito dos entorpecentes e demais ilícitos encontrados durante a diligência. Outrossim, cumpre ressaltar que não há nos autos nenhuma prova contundente, apta a desconstituir e infirmar a versão apresentada pelos policiais militares que realizaram a ocorrência. Dito isso, ressalto que não há que se falar em declaração de nulidade referente à apreensão da droga na residência e prisão do acusado, como pretende a defesa. Por tudo isso, afasto a preliminar suscitada, não havendo como cogitar a nulidade das provas. Da inépcia da denúncia em razão da falta de individualização da conduta do acusado. Sustenta a defesa do denunciado Ralf Aueber de Oliveira Freitas que deve ser reconhecida a inépcia da denúncia. Como a própria defesa já aduziu, verifica-se que tal tese já foi afastada pela decisão de mov. 257.1. Repise-se que a peça inaugural, nos termos do artigo 41 do CPP, trouxe a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, porquanto relata o local, a data em que ocorreu o crime, e qual foi a conduta delitiva praticada, em tese, pelos denunciados, bem como especifica no que consistiu a ação criminosa e elenca os documentos pertinentes. Ademais, a conduta ora narrada foi imputada intencionalmente a ambos os acusados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e nulidade da ação penal. Mérito. 1º Fato: Tráfico de substâncias entorpecentes (Artigo 33 da Lei nº 11.343/06) Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.14), dos autos de exibição e apreensão (mov. 1.9 e 1.10), do auto de constatação provisória de substâncias entorpecentes (mov. 1.13), das fotografias (mov. 1.15 a 1.17), dos laudos periciais (mov. 141.1, 142.1 e 142.2), dos relatórios técnicos (mov. 160.4 a 160.6), da medida cautelar sob nº 0001762-54.2024.8.16.0013, da medida cautelar sob nº 0029605-28.2023.8.16.0013, e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre as pessoas do acusado de CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme passo a expor. O policial militar Lean Cesar Velloso, em sede inquisitorial, narrou que: “a equipe foi acionada para apoiar a equipe de inteligência, que possuía um mandado de busca na casa do suspeito. Chegaram na portaria, no imóvel do rapaz, quando escutaram barulho de móveis arrastando. Foi necessário arrombamento, e no apartamento localizaram várias entorpecentes e instrumentos de preparação para embalar as drogas. Olharam pela janela e havia uma quantidade de entorpecentes que o acusado teria jogado. Eram comprimidos de ecstasy. Tinha ecstasy pronto para venda. A residência era sem divisórias, havia uma sala e um quarto. Esse material estava lá, no quarto a droga já preparada e na sala uma mochila com drogas. A droga que ele jogou caiu no chão. Perguntaram para ele, e disse que quando viu que era a Polícia, ele jogou. No local morava outro alvo da diligência, mas ele não foi encontrado. Caio disse que produzia drogas com o outro indivíduo, e que ele recebia uma porcentagem. Caio disse que a maior parte ficava com o outro rapaz, que era dono dos insumos” (mov. 1.3) - grifei. Em juízo, o policial militar Lean Cesar Velloso ratificou as informações prestadas em sede policial, acrescentando que: “foi solicitado pela equipe de inteligência para auxiliar no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do Sr. Caio. Deslocaram-se até a residência e se identificaram como policiais e começaram a ouvir barulhos de móveis se arrastando. Fizeram o arrombamento e somente Caio estava lá. Com o auxílio do cachorro, localizaram vários tipos de entorpecentes, dentre eles, MDMA, haxixe, maconha e comprimidos já fabricados de ecstasy. A equipe de inteligência apreendeu celulares, computadores. Viram que Caio arremessou um papelote de 525 comprimidos de ecstasy pela janela. Encontraram produtos químicos para produzir drogas, duas balanças de precisão e inclusive uma prensa para fabricar drogas. Diante disso, deram voz de prisão a Caio e o encaminharam para a DENARC. As substâncias sintéticas eram produzidas ali no apartamento. Efetuaram o algemamento dele em razão de ter arremessado os entorpecentes pela janela. Pelo que entendeu, o Sr. Ralf morava com ele, mas não sabe da logística deles. Era um apartamento, não sabe precisar o andar. Viu o cão farejando o entorpecente. Encontraram embaixo da cama, na cozinha tinha o maquinário com resquícios de entorpecentes, do lado da cama, tinha uma cômoda com entorpecente. Viu uma janela aberta e que, lá embaixo, havia um pacote de cor azul. Indagado o Sr. Caio, ele informou que havia arremessado o entorpecente. Não se recorda de dinheiro no imóvel. O prédio era um flat com sistema de portaria. Não adentrou em fábrica de comprimidos de ecstasy. Era um apartamento pequeno de ao todo, 25 ou 30m² ” (mov. 332.4) – grifei. O policial militar Fernando Henrique Otto, na Delegacia de Polícia, afirmou que: “a equipe estava assumindo serviço, onde se encontrava uma equipe de inteligência, que solicitou apoio para cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço mencionado. Chegaram ao local, identificaram-se na portaria e foram até o apartamento 1506 e começaram a ouvir barulhos de móveis, quando então resolveram adentrar e de pronto localizaram o indivíduo, e ele relatou que teria drogas no local. Fizeram buscas e encontraram entorpecentes, e insumo para fabricação dos mesmos entorpecentes. No momento da abordagem, só tinha o acusado, mas segundo repassado, havia mais um indivíduo que seria alvo também. Ele disse que ajudava a produzir e vender o entorpecente, mas a droga não seria dele e sim desse outro cidadão. As drogas estavam espalhadas em vários pontos da casa. Visualizaram um pacote de ecstasy que o acusado jogou pela janela. O policial desceu e buscou o pacote. O canil ajudou e adentrou ao local ” (mov. 1.5). Na audiência de instrução, o policial militar Alberto Kujavsky declarou que: “referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, o acusado não abriu no momento e tiveram que arrombar a porta. Viram uma movimentação dentro do apartamento, e dentro do imóvel localizaram MDMA, haxixe, maconha, uma caixa de papelão que eles usavam para produzir o ecstasy. Olharam pela janela, e localizaram um pacote azul e era ecstasy também. Caio confirmou que jogou a droga. Segundo Caio, as drogas eram produzidas por ele e pelo Ralf. Ele informou que Ralf morava ali e que era ele que sabia a quantidade exata de cada produto químico para a produção. Caio relatou que ajudava na confecção das drogas. Recorda-se que eles mesmo faziam a comercialização. Eles estavam associados na venda de entorpecentes. Lembra que no apartamento tinha um quarto, que era o que o Ralf utilizava, tinha objetos pessoais dele e um contrato em nome do irmão do Ralf. Ele residia lá, só não estava no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão. É policial militar e não participou de investigação prévia em relação a Caio. Quando arrombou a porta, identificou um armário travando a porta. Após localizarem a grande quantidade de drogas no apartamento, encontraram o pacote de drogas jogado pela janela. Caio falou que morava com o Ralf no apartamento. A conversa foi durante, enquanto o cachorro foi rastreando o apartamento. O policial do canil estava com o cachorro. Só quando o pessoal do canil e do ostensivo trouxe as drogas é que as viu. Foi localizado dinheiro, mas não lembra a quantia. Posteriormente, não realizou diligências. Era um apartamento bem pequeno. Não tem conhecimento se funcionava com flat e se funcionários teriam acesso. Não trabalha na Denarc e nem com investigações. Nunca viu fábrica de comprimidos de ecstasy ” (mov. 332.2) – grifei. Em sede judicial, o policial militar Carlos Henrique Monteiro de Souza falou que: “durante o cumprimento dos mandados, foi solicitado aos alvos que abrissem a porta, mas foi negado o acesso e arrastados alguns móveis na porta. Foi necessário o arrombamento e somente Caio se encontrava no apartamento. Ele dispensou um objeto pela janela e verificaram se tratar de uma sacola plástica com diversos comprimidos de ecstasy. Com o cachorro e a colaboração do próprio Caio, acharam os entorpecentes no apartamento. Com exceção do início, no restante Caio foi colaborativo. Indagado sobre o que ele teria arremessado, ele admitiu que seriam entorpecentes. Ele relatou que quem fazia a confecção era a pessoa do Ralf, e que ele auxiliava na venda posterior dessas drogas. Havia uma associação entre eles. Fizeram a varredura com o cachorro. Caio dormia numa cama na sala e num outro cômodo ficava o quarto de Ralf. Foi encontrado um contrato de locação em nome do irmão do Ralf. Não participou de investigação prévia. Chegaram juntos com as equipes do canil. Por ser um apartamento pequeno, já na entrada verificaram onde estavam os entorpecentes. A maior quantidade de drogas foi achada numa mochila de viagem, fora o pacote que Caio arremessou pela janela, e no quarto do Ralf foram encontrados mais uns comprimidos já embalados e prontos. Caio ficou na sala juntamente com o policial comandante. Após o arrombamento, Caio foi certificado do motivo da presença dos policiais lá, foi lido o mandado de busca e apreensão e ele foi advertido sobre seus direitos. Não se recorda dos policiais gravando as conversas com Caio. Na base de dados da Polícia Militar, não havia histórico de Caio. Não se recorda do valor da quantia em dinheiro. A balança estava no interior da mochila onde estava a maior quantidade de entorpecentes. Havia pipetas de manipulação de produtos químicos, ponteiros de prensa com o símbolo que era colocado nos comprimidos de ecstasy. Os objetos estavam espalhados por vários pontos, em cima da mesa, na mochila, no quarto do Ralf. Não se recorda do nome do edifício. Não se recorda se o prédio funcionava no sistema de flat com sistema de limpeza semanal dos apartamentos. Conversaram com frequentadores do prédio. O que houve foi levantamento de denúncias do sistema 181, do histórico criminal de Ralf e Caio e de entrevista com alguns frequentadores desse imóvel e do imóvel anterior em que houve denúncia em que Ralf estaria fazendo a mesma prática. Já houve denúncia do Ralf no 12º Batalhão. Conhecia Ralf de situações ilícitas anteriores. Prisão anterior nestes endereços do Ralf não houve, somente as situações de narcodenúncia” (mov. 332.3). Em juízo, o informante arrolado pela defesa, Demir Castro, afirmou que: “é padrinho de Caio e o conhece desde que nasceu. Caio foi assessor do vereador Adeilson Gordo. Caio trabalhava numa distribuidora. Caio nunca andou com roupas caras e tinha uma vida simples. Acha que Caio fumava maconha somente. Caio é um piá muito bom e nunca ouviu falar que ele era envolvido no tráfico de drogas. Nunca ouviu falar em Ralf” (mov. 332.5). Por sua vez, a informante Carolinne Silva Mirante, arrolada pela defesa, disse que: “é namorada de Ralf. Está com Ralf desde abril de 2022. Estavam residindo juntos por último na casa de sua família na Travessa Jeferson Reis Rosa. Ralf morou um tempo em outro apartamento quando foi fazer uma cirurgia e sua mãe ficou cuidando da declarante. Ralf chamou para morar nesse apartamento, mas não quis e não gostou. Ralf foi morar com a declarante e ele acabou cedendo esse apartamento para um amigo morar, que estava passando por uma situação, e Ralf foi morar com a declarante. Conheceu esse apartamento. Esse apartamento tinha limpeza semanal, era feita pelo próprio flat. Não sabe se tinham cópia da chave. O apartamento tinha um quarto só. Era possível ouvir cachorro e criança dos apartamentos vizinhos. Tem família em Santa Catarina e ele veio com a declarante. Trabalha com terapia alternativa e hoje vende cursos e consegue viver tranquila com essa quantia. Ralf trabalhou com cinta cirúrgica até 2022. Ralf ficou com sintomas depressivos e passou a trabalhar como influencer. Ele usava as redes sociais dele. Ralf começou a se isolar e saíam cada vez menos. Ralf e Caio se viram poucas vezes durante o relacionamento com a declarante” (mov. 332.6). O denunciado CAIO MURILO SANTANA, em seu interrogatório judicial, falou que: “Tem 27 anos e não foi preso bem processado anteriormente. Começou a trabalhar com 18 anos. Trabalhou como assessor parlamentar e depois foi trabalhar numa distribuidora, era sócio de lá. Faz uso de maconha, ecstasy, MD e anfetamina. Tinha uma moto que usava na distribuidora. Era responsável pelo entorpecente que estava no apartamento. Sabia que era tráfico guardar as drogas. Assume que cometeu o crime de tráfico. Em nenhum momento mencionou o nome de Ralf. Foi entrevistado pela Polícia Militar e não disseram que poderia ficar em silêncio. A Polícia ainda não tinha encontrado o contrato em nome do irmão do Ralf quando começou a falar dele. Não se associou a Ralf ” (mov. 332.8) – grifei. Ouvido em sede judicial, o acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS narrou que: “Tem 36 anos e tem dois filhos. É digital influencer e monta festas em Santa Catarina e no Paraná. A renda com sua esposa dá uns 6, 7 mil. Sua esposa é Carolinne. Conhece Caio Murilo Santana. Está com endereço em Itapema e é o mesmo de Carolinne. Não tem associação com Caio por tráfico de drogas. Não tem ligação com a droga apreendida com Caio. Caio teve uma briga com a mãe dele e iria entregar o apartamento, que seu irmão alugou, porque tinha problema no SPC. Iria sair de lá e deixou Caio morando lá. Lá é tudo pronto, eles limpam lá, e você só leva roupas. Tem as imagens de Caio o levando lá embaixo com malas, e depois daquele dia, nunca mais voltou no apartamento. Não tem nada a ver com esse caso, antigamente tinha, já foi preso, mas não tem a ver. Essa máquina é grande e barulhenta, não tem como fazer no apartamento. Não tem como fabricar a droga no apartamento. Eles entram, limpam, trocam roupa de cama, limpam cozinha, e isso é uma pessoa que toda vez entra. Eles têm a chave lá. Tinha um relacionamento com Caio quanto tinha uma hamburgueria em Santa Felicidade. Depois que começou a se relacionar com a Carol, ela é muita ciumenta, cortou suas amizades. Vivia em festas, shows, mas agora só divulgava, mas não ia mais ” (mov. 332.7) – grifei. De acordo com o conjunto probatório, forçoso reconhecer que os acusados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS cometeram o delito de tráfico de substâncias entorpecentes, eis que, no dia 13 de novembro 2023, por volta das 06h20min, em via pública, na Rua José de Alencar, nº 20, apartamento 1506, bairro Cristo Rei, em Curitiba/PR, mantinham em depósito 1,030 kg (um quilo e trinta gramas) de MDMA, embalada em dois sacos plásticos, 5 g (cinco gramas) de haxixe, 1 g (um grama) de maconha, 40 ml (quarenta mililitros) de óleo extraído da planta Cannabis Sativa Lineu, e aproximadamente 525 unidades (quinhentas e vinte e cinco) de ecstasy. Depreende-se da prova oral colhida em juízo e dos depoimentos extrajudiciais que no dia mencionado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão realizada pela equipe da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC expedido por este Juízo, houve a localização das substâncias entorpecentes ora mencionadas no apartamento em que se encontrava a pessoa do acusado CAIO MURILO SANTANA. De acordo com o narrado pelos policiais militares ouvidos e conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, foi necessário o arrombamento, ante a tentativa de bloqueio da porta do imóvel por parte do acusado CAIO MURILO SANTANA e, com a ajuda do cão farejador, lograram êxito em localizar as mencionadas drogas, além de diversos insumos e apetrechos para a fabricação, tais como 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) maquinário para fabricação de embalagens plásticas para embalar entorpecentes, luvas descartáveis, 02 (duas) lâmpadas para secagem de entorpecentes, 01 (uma) pipeta de vidro, 01 (uma) prensa manual e dois bicos para fabricação das porções de drogas, 08 (oito) potes de tintura para tingimento de drogas, além de outras substâncias proscritas. Ainda, de acordo com os integrantes da equipe policial que realizaram a diligência de busca e apreensão, o acusado CAIO MURILO SANTANA teria arremessado o pacote dos comprimidos de ecstasy pela janela, o qual teria sido visualizado e localizado pela equipe policial. Não obstante o denunciado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS não estivesse no local no momento da busca e apreensão, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos no sentido de que o acusado CAIO MURILO SANTANA teria afirmado, na ocasião, que RALF também moraria no apartamento e o auxiliava na fabricação e venda de drogas, e que, inclusive, era RALF o proprietário dos insumos e quem detinha o conhecimento para a fabricação dos entorpecentes. Atrelado a isso, tem-se a localização de objetos pessoais da pessoa de RALF no imóvel em questão, incluindo-se o contrato de locação do referido apartamento em que foi realizada a busca, o qual estava em nome do irmão de RALF, “Huelder de Oliveira Skoch” (mov. 1.9). Ao ser ouvido em sede extrajudicial (mov. 1.7), o acusado CAIO MURILO SANTANA permaneceu em silêncio. Em juízo, confessou o crime de tráfico, assumindo a propriedade das drogas, negando, contudo, a concorrência do denunciado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS. Por sua vez, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial e em sede judicial, o denunciado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS afirmou que não tem ligação com a droga apreendida, aduzindo que não morava mais no apartamento em que localizaram os entorpecentes e que permitiu que CAIO morasse no apartamento locado em nome de seu irmão. Com efeito, tais versões restaram refutadas pelo acervo probatório que instrui os autos, consoante já explanado, sendo clara a concorrência do acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS na prática do crime de tráfico de drogas ora narrado. Repise-se que, após o recebimento de denúncias anônimas via Disque-Denúncia 181, de que os acusados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS estariam realizando a fabricação e o comércio de drogas, foram realizadas diligências e elaborados relatórios técnicos pela Polícia Militar, sendo apurado, após buscas de campo, que o acusado RALF teria locado o referido apartamento, apresentando-se, inclusive, com o nome de seu irmão, tendo adentrado no local no dia 22 de setembro de 2023. Tem-se, inclusive, imagens do dia 27 de outubro de 2023, próxima a data dos fatos, em que o denunciado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS foi filmado pelas câmeras de segurança levando galões azuis de seu carro até o referido apartamento. Veja-se (mov. 160.5): Ademais, constata-se de uma conversa extraída do aparelho celular do acusado CAIO MURILO SANTANA (mov. 1.5 da medida cautelar sob nº 0001762-54.2024.8.16.0013) que no dia 09/11/2023, a namorada do acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS de nome “Carol” teria mandado mensagem, via aplicativo “WhatsApp” perguntando para CAIO sobre RALF, tendo o primeiro informado que o último estaria no quarto: Logo, restou suficientemente comprovado que o denunciado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS também residia, ainda que esporadicamente, no referido apartamento, o qual era utilizado por ele e por CAIO MURILO SANTANA para a fabricação e comércio de substâncias entorpecentes, em especial comprimidos de ecstasy e MDMA, tão utilizados nas festas que costumavam frequentar. Registre-se que foram localizadas diversas imagens de substâncias entorpecentes no aparelho celular do acusado CAIO MURILO SANTANA e algumas conversas em que se verifica justamente a venda das drogas apreendidas no referido apartamento, no caso, MDMA e maconha (“skank”) (mov. 1.5 da medida cautelar sob nº 0001762-54.2024.8.16.0013): Dessa feita, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares se encontram perfeitamente entrosados com os elementos colhidos em sede extrajudicial e também pela prova obtida por meio das medidas cautelares relacionadas ao presente feito, restando devidamente demonstrado que ambos os denunciados mantinham em depósito as drogas apreendidas, as quais se destinavam a consumo de terceiros. Ademais, sabe-se que os depoimentos de policiais, civis ou militares, têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente que, quando chamados a Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida. Especialmente em se tratando de repressão aos crimes relacionados a substâncias entorpecentes, contrapondo-se a palavra do acusado à do policial, salvo existência de prova em contrário, prevalece o depoimento deste último, o que incorreu no presente caderno processual. Assim sendo, os testemunhos dos policiais funcionam como meio de prova, merecendo incondicional confiabilidade, especialmente porque não registrada qualquer circunstância que indique terem agido de má-fé ou com abuso de poder. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF - HC n° 73.518-5/SP). Para corroborar o entendimento esposado, cita-se ementa de uma decisão do STJ, durante o julgamento de caso análogo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUTOR DO FATO ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE. SUPERVENIENTE RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos dos autos indicam que, ao ser preso em flagrante, o Paciente teria atribuído a si falsa identidade. Essa conduta, nos termos entendimento consolidado por esta Corte no Enunciado n. 522, da súmula de jurisprudência, é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 2. O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece a imprescindibilidade da correta e inequívoca identificação do agente. Todavia, o referido dispositivo enuncia que no curso do processo poderá em qualquer momento ser retificada a qualificação do réu. Assim, em sendo certa a identidade física do acusado, a incerteza quanto ao seu verdadeiro nome não é óbice ao prosseguimento da ação penal ou para a imposição de medidas cautelares, de modo que a retificação devida pode ser levada a cabo a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução de sentença (HC n. 17.621/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJe 25/02/2002, p. 450). 3. O equívoco quanto à identificação do Paciente decorreu de ato que somente a ele pode ser imputado. Como consequência, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Precedentes. 4. Em consonância com o disposto no art. 259 do Código de Processo Penal, o acórdão ressaltou a necessidade de retificação da qualificação do Réu. Após essa providência, com base na correta identificação do agente apontado como autor do fato, analisou a necessidade da prisão preventiva. 5. A despeito da alegação do Agravante no sentido de descredibilizar a diligência da Autoridade Policial na correta identificação do autor do fato, nenhum elemento nos autos demonstra aptidão para desconstruir a presunção de veracidade dos atos praticados pelos agentes estatais. Aliás, mutatis mutandis, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016." (HC n. 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). (STJ, AgRg no HC 765898 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0265125-0 – RELATORA: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJ 25/10/2022) – grifei. Logo, verifica-se que restou comprovado que os denunciados estavam na posse de 1,030 kg (um quilo e trinta gramas) de MDMA, embalada em dois sacos plásticos, 5 g (cinco gramas) de haxixe, 1 g (um grama) de maconha, 40 ml (quarenta mililitros) de óleo extraído da planta Cannabis Sativa Lineu, e aproximadamente 525 unidades (quinhentas e vinte e cinco) de ecstasy, além de diversos insumos e apetrechos para fabricação de drogas, todos apreendidos no referido apartamento, levando-se em conta especialmente os depoimentos dos policiais militares e as demais provas já mencionadas, ficando clara a prática da traficância por parte de ambos os acusados. Dessa feita, pelos depoimentos supra e ante as demais provas que instruem os autos, verifica-se que não há dúvidas de que os acusados praticaram o delito a que foram denunciados, as quais seriam destinadas a consumo de terceiros. Isto porque o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras descritas no tipo, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar, tal como ocorreu no caso dos autos. Portanto, considerando que as versões prestadas pelos policiais foram coerentes e harmônicas, aliada às circunstâncias, à qualidade, às quantidades, ao acondicionamento das drogas, e insumos e apetrechos encontrados na posse dos acusados, não há dúvidas acerca da traficância. De tal modo, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de materialidade e autoria do aludido delito, não havendo em que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, até porque o fato de serem usuários de drogas não os impedem de praticar a traficância para sustentarem seus vícios. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ser a decisão que mais correto se afigura. Tese de Defesa Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas, não havendo em que se falar em absolvição. 2º Fato: ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) Da materialidade A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.14), dos autos de exibição e apreensão (mov. 1.9 e 1.10), do auto de constatação provisória de substâncias entorpecentes (mov. 1.13), das fotografias (mov. 1.15 a 1.17), dos laudos periciais (mov. 141.1, 142.1 e 142.2), dos relatórios técnicos (mov. 160.4 a 160.6), da medida cautelar sob nº 0001762-54.2024.8.16.0013, da medida cautelar sob nº 0029605-28.2023.8.16.0013, e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. No que concerne à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos também permite a condenação dos acusados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS por infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Vejamos. É imputada aos denunciados a conduta de terem se associado a partir de data não especificada, mas até o dia 13 de novembro de 2023 para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Narra a denúncia que os acusados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS produziam comprimidos de ecstasy para comércio em Curitiba/PR e em Santa Catarina e que o apartamento onde ocorreu a busca e apreensão funcionava como um verdadeiro laboratório para manejo das substâncias entorpecentes. De acordo com o conjunto probatório que instrui os autos, a Polícia Militar e posteriormente o DENARC, teriam apurado a atuação do referido grupo criminoso, o qual agia na venda e fabricação/preparo de substâncias entorpecentes, em especial, drogas sintéticas. Cumpre ressaltar o registro de três narcodenúncias, duas em relação ao acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, datadas de 05/07/2023 e 19/09/2023, e uma em relação a ambos os acusados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, datada de 02/10/2023, em que se noticia o comércio e a fabricação de drogas nos apartamentos em que moravam, e a realização de venda de grande quantidade de unidades de entorpecentes, por meio do sistema “delivery”, inclusive. Confira-se (mov. 160.4): Após diligências de investigações e consoante relatório de mov. 160.4, apurou-se também que o acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS já havia sido preso em 2022 na posse de 1,040kg em comprimidos de ecstasy, além de 1,020kg de substância química utilizada para fazer drogas sintéticas, bem como que em contato com a administração de outro condomínio onde este teria residido, edifício “HOME e LIVING”, esta teria informado que o referido acusado teria se retirado do local em 19 de setembro de 2023 e, ao realizarem a limpeza do apartamento, verificaram que as paredes estavam cobertas por uma espécie de pó químico cor de rosa, o qual se tratava provavelmente do corante utilizado na fabricação de ecstasy. Assim, verifica-se que tais constatações colhidas em sede preliminar foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, os quais foram claros ao narrar que CAIO MURILO SANTANA, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, informou que residia lá juntamente com RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, e o auxiliava na fabricação e venda dos comprimidos de ecstasy, não obstante fosse este último quem detivesse o conhecimento para a preparação dos entorpecentes. Perceba-se ainda que, ao se analisar o conteúdo do aparelho celular do acusado CAIO MURILO SANTANA (mov. 1.5 da medida cautelar sob nº 0001762-54.2024.8.16.0013), consoante já explanado no 1º fato, constatou-se o comércio de substâncias entorpecentes, tendo sido verificada, ainda, a existência de comprovante de transação bancária de RALF para um terceiro, no arquivo de fotos do aparelho celular de CAIO, refutando a ideia trazida por eles, de que somente se viam esporadicamente e não tinham relacionamento: Repita-se, consoante já explicitado no 1º fato, que consta uma conversa em que a própria namorada de RALF enviou mensagem, via aplicativo “WhatsApp”, para CAIO, indagando-o a respeito de RALF. Logo, restou infirmada a versão dos acusados de que não tinham relacionamento, não residiam no mesmo apartamento e não teriam se associado para realizar juntos o preparo e a venda de drogas. Portanto, levando-se em conta todos esses elementos que envolvem os acusados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, e tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas apartamento em questão, restou configurada a associação dos referidos denunciados para fins da prática do tráfico de substância entorpecentes. De tal modo, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, ficando clara o dolo de associação entre os acusados. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ser a decisão que mais correto se afigura. Tese de Defesa Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas as teses defensivas, não havendo em que se falar em absolvição. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DAS PENAS Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, e artigo 42, da Lei 11.343/06, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar as penas. Réu CAIO MURILO SANTANA 1º fato: Tráfico de substâncias entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 1ª fase (Da pena-base) Entendo que a culpabilidade não milita em desfavor do acusado. O réu não apresenta maus antecedentes (mov. 344.1). Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade do réu. O motivo é a obtenção de renda fácil, por meio de venda de produto proibido e para pessoas geralmente dependentes daquele. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada influenciou na prática do delito. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes foram normais à espécie. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 2ª fase (Das circunstâncias atenuantes e agravantes - artigos 61 e 65 do Código Penal) Presente a atenuante da confissão, e ausentes agravantes, nos termos da Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 3ª fase (Das causas especiais de aumento e diminuição da pena) O fato de o réu integrar associação para fins de tráfico afasta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena gizada no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU TAMBÉM CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes da Quinta Turma. 2. Recurso provido”. (STJ, REsp 1199671/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013) – grifei. Assim, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena final em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos. 2º fato: Associação para fins de tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06). 1ª fase (Da pena-base) Entendo que a culpabilidade não milita em desfavor do acusado. O réu não apresenta maus antecedentes (mov. 344.1). Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade do réu. O motivo é a obtenção de renda fácil, por meio de venda de produto proibido e para pessoas geralmente dependentes daquele. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada influenciou na prática do delito. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes foram normais à espécie. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 2ª fase (Das circunstâncias atenuantes e agravantes - artigos 61 e 65 do Código Penal) Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 3ª fase (Das causas especiais de aumento e diminuição da pena) Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena final em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos. CONCURSO MATERIAL - aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal (1º e 2º fatos). Considerando o reconhecimento do concurso material entre os crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal e ante o contido no artigo 72 do Código Penal, a pena aplicada ao réu CAIO MURILO SANTANA totaliza 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Da pena definitiva e regime prisional Do exposto, fixo a pena ao réu CAIO MURILO SANTANA em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu, sendo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, com base no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Tendo em vista o modus operandi utilizado para o cometimento dos delitos consoante já explicitado, bem como o regime aplicado, não há como permitir que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade diante do risco à ordem pública. Neste aspecto, e a título de reforço, consigne-se que a segregação cautelar do sentenciado também se justifica conforme exaustivamente explanado na presente sentença, bem como para garantir a credibilidade da Justiça neste município de Curitiba, já muito assolado com a prática de crimes desta natureza, o que contribui para afastar a sensação de impunidade e, via de consequência, diminuir o cometimento de infrações penais. No mais, é possível antever que o sentenciado procure se evadir do distrito da culpa em razão do rigor das penas lhes aplicadas as quais, em tempo, deverão ser cumpridas. Portanto, nos termos dos artigos 312, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de CAIO MURILO SANTANA. Contudo, levando-se em conta o regime aplicado na presente decisão e tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 56 (a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS), independente do trânsito em julgado, expeça-se imediatamente a guia de recolhimento provisória em relação ao referido réu, com a determinação para a sua imediata implantação no regime semiaberto (Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar). Réu RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS 1º fato: Tráfico de substâncias entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 1ª fase (Da pena-base) Entendo que a culpabilidade não milita em desfavor do acusado. O réu apresenta três condenações criminais com trânsito em julgado[1] (mov. 345.1), de maneira que uma delas será usada na primeira fase como maus antecedentes e as demais na segunda fase como reincidência. Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade do réu. O motivo é a obtenção de renda fácil, por meio de venda de produto proibido e para pessoas geralmente dependentes daquele. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada influenciou na prática do delito. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes foram normais à espécie. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, em razão dos maus antecedentes, aumento a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixando-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 2ª fase (Das circunstâncias atenuantes e agravantes - artigos 61 e 65 do Código Penal) Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena provisória em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 3ª fase (Das causas especiais de aumento e diminuição da pena) Tratando-se de réu reincidente e o fato de ele integrar associação para fins de tráfico afastam a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena gizada no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU TAMBÉM CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes da Quinta Turma. 2. Recurso provido”. (STJ, REsp 1199671/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013) – grifei. Assim, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena final em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos. 2º fato: Associação para fins de tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06). 1ª fase (Da pena-base) Entendo que a culpabilidade não milita em desfavor do acusado. O réu apresenta três condenações criminais com trânsito em julgado[2] (mov. 345.1), de maneira que uma delas será usada na primeira fase como maus antecedentes e as demais na segunda fase como reincidência. Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade do réu. O motivo é a obtenção de renda fácil, por meio de venda de produto proibido e para pessoas geralmente dependentes daquele. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada influenciou na prática do delito. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes foram normais à espécie. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, em razão dos maus antecedentes, aumento a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixando-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 2ª fase (Das circunstâncias atenuantes e agravantes - artigos 61 e 65 do Código Penal) Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena provisória em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos, em virtude da ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. 3ª fase (Das causas especiais de aumento e diminuição da pena) Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena final em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo à data dos fatos. CONCURSO MATERIAL - aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal (1º e 2º fatos). Considerando o reconhecimento do concurso material entre os crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal e ante o contido no artigo 72 do Código Penal, a pena aplicada ao réu RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS totaliza 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1618 (um mil, seiscentos e dezoito) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. Da pena definitiva e regime prisional Do exposto, fixo a pena ao réu RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1618 (um mil, seiscentos e dezoito) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu, sendo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, com base no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Da detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena. Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis. Do sursis. Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Tendo em vista o modus operandi utilizado para o cometimento dos delitos consoante já explicitado, bem como o regime aplicado, não há como permitir que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade diante do risco à ordem pública. Neste aspecto, e a título de reforço, consigne-se que a segregação cautelar do sentenciado também se justifica conforme exaustivamente explanado na presente sentença, bem como para garantir a credibilidade da Justiça neste município de Curitiba, já muito assolado com a prática de crimes desta natureza, o que contribui para afastar a sensação de impunidade e, via de consequência, diminuir o cometimento de infrações penais. Acrescente-se que o acusado já ostenta outras três condenações criminais, e mesmo assim voltou a delinquir. No mais, é possível antever que o sentenciado procure se evadir do distrito da culpa em razão do rigor das penas lhes aplicadas as quais, em tempo, deverão ser cumpridas. Portanto, nos termos dos artigos 312, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, os apenados ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma do artigo 50 da Lei nº 11.343/06 (alterado pela Lei nº 12.961/2014), caso ainda não o tenham feito. Ainda, determino a destruição de todos os insumos, utensílios e materiais relacionados ao preparo, pesagem e acondicionamento das substâncias entorpecentes. Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e das penas pecuniárias a serem pagas pelos sentenciados. Ficam advertidos os apenados de que as penas de multa respectivas deverão ser pagas em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Comunique-se a Justiça Eleitoral, informando sobre a condenação dos réus, de acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. Expeçam-se guias de execução para cumprimento das penas fixadas na presente decisão. Em relação aos aparelhos celulares, ao notebook, ao cabo, e ao documento relativo ao apartamento apreendidos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. [1] Definitivamente condenado nos autos nº 0015632-84.2015.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 180 do CP, cuja ação penal tramitou na 5ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 19/04/2018, com extinção da pena em 14/03/2023; definitivamente condenado nos autos nº 0004683-64.2016.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei de drogas, cuja ação penal tramitou na 9ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 24/07/2018, sem informação sobre a extinção da pena; e definitivamente condenado nos autos nº 0013586-88.2016.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 171 do CP, cuja ação penal tramitou na 13ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 22/02/2022, com extinção da pena em 14/03/2023. [2] Definitivamente condenado nos autos nº 0015632-84.2015.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 180 do CP, cuja ação penal tramitou na 5ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 19/04/2018, com extinção da pena em 14/03/2023; definitivamente condenado nos autos nº 0004683-64.2016.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei de drogas, cuja ação penal tramitou na 9ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 24/07/2018, sem informação sobre a extinção da pena; e definitivamente condenado nos autos nº 0013586-88.2016.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 171 do CP, cuja ação penal tramitou na 13ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 22/02/2022, com extinção da pena em 14/03/2023. Curitiba, 06 de maio de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de CAIO MURILO SANTANA, brasileiro, portador do RG nº 12.701.007-2/PR, inscrito no CPF sob o nº 101.944.679-02, nascido em 18/01/1997, natural de Curitiba/PR, filho de Vanessa Cristina Garcia e Gilmar Antonio Santana, residente na Rua José de Alencar, nº 20, apto. 1506, bairro Cristo Rei, Curitiba/PR, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, brasileiro, portador do RG nº 9.507.432-4/PR, inscrito no CPF sob o nº 053.598.329-83, nascido em 05/02/1988, natural de Curitiba/PR, filho de Ireny de Oliveira Skroch e Vagner Aueber da Silva Freitas, sem endereço atualizado, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: 1º Fato No dia 13 de novembro de 2023, por volta das 06h20min, no interior da residência localizada na Rua José de Alencar, n° 20, Apartamento 1506, bairro Cristo Rei, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito, para posterior entrega a consumo de
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS Considerando a necessidade de revisão (mov. 329.1), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar de RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. Remete-se à decisão prolatada anteriormente, no que tange à necessidade da custódia cautelar, eis que presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo admitido o decreto de prisão preventiva com respaldo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando de crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que mantinha em depósito considerável quantidade de drogas, além de insumos e instrumentos para embalagem e preparação dos entorpecentes, para posterior entrega a terceiros, o que demonstra que, em sendo solto, poderá perpetrar novas condutas criminosas. Outrossim, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo a monitoração eletrônica, se mostram inócuas e ineficazes, já que o acusado poderá descumpri-las, caso em liberdade. Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Tentativa de homicídio qualificado, Tentativa de constrangimento ilegal, Descumprimento de medida protetiva de urgência, Porte e posse ilegal de arma de fogo ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE REVISÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR- pedido de revogação da prisão preventiva por ausência dOS SEUS REQUISITOS – INOCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA – PRESENÇA DO fumus comissi delicti E DO periculum libertatis - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE dos fundamentos da decisão que manteve A CONSTRIÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – MOTIVOS ENSEJADORES QUE AINDA PERSISTEM NO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ordem conhecida e denegada.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0074207-80.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 13.05.2023) Destarte,
diante do exposto, reviso e mantenho a prisão preventiva do acusado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS
Trata-se de ação penal atinente a CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS ante a prática, em tese, dos crimes elencados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Caio Murilo Santana, na data de 30.11.2023, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (mov. 78.1), sendo determinada a notificação do denunciado (mov. 85.1). Foi apresentada defesa preliminar em 01.12.2023 (mov. 108.1) e recebida a denúncia em 06.12.2023 (mov. 121.1). Em 29.01.2024 o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, incluído Ralf Aueber de Oliveira Freitas como incurso nas sanções elencadas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como Caio Murilo Santana como incurso no crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (mov. 170.1). Os denunciados apresentaram defesa preliminar por meio de advogadas constituídas (mov. 250.1 e 255.1). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares: - Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa arguida pela defesa de Caio (mov. 250.1) Verifica-se que não merece guarida a preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa pugnada pelo denunciado Caio, no que tange ao crime de associação para o tráfico. Insta explicitar que justa causa está relacionada a um lastro probatório mínimo necessário ao exercício da ação penal, que tem por finalidade limitar o poder punitivo do Estado e, assim, evitar arbitrariedades. Não há necessidade de existência de provas incontestes e bem constituídas para que seja possível o exercício da ação penal, mas, como dito acima, tão somente de um lastro probatório mínimo. Ademais, há nos autos documentos que indiciam a prática de crime supostamente perpetrado pelo denunciado, o qual foi minuciosamente elencado na descrição fática da denúncia, estando, pois, presentes os indícios de autoria e materialidade, conforme elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial Assim, afasto a preliminar de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. - Da falta de individualização da conduta perpetrada por Ralf (mov. 255.1). A peça inaugural, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, traz a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, porquanto relata o local, as datas em que ocorreram os crimes, e qual foi a conduta delitiva praticada, em tese, pelo denunciado Ralf, bem como especifica no que consistiram as ações criminosas, elencado farta documentação. Logo, afasto a preliminar de rejeição da denúncia ante a sua inépcia. 2. Ante o desenvolvimento regular do feito, atentando-se que houve atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 56 da Lei 11.343/06, que a denúncia não é manifestadamente inepta e que há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo o aditamento à denúncia de mov. 170.1 oferecido em face de CAIO MURILO SANTANA e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS. Cumpra-se o artigo 602 do Código de Normas da CGJ, comunicando-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 2.1. Citem-se os denunciados. 3. Mantenho o ato já aprazado para a data de 02.04.2024, às 16 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogados os acusados. Assinalo que este juízo verifica que os atos remotos têm ocorrido com bastante efetividade, especialmente quando servidores públicos em serviço são arrolados como testemunhas (policiais, guardas municipais etc), reduzindo redesignações de audiência e, consequentemente, dando celeridade aos trâmites processuais. 3.1. Sendo o caso de réu preso, consigno que os interrogatórios ocorrerão de forma presencial. 3.1.1. Desde já, ressalto que as entrevistas reservadas dos acusados presos com as defensoras deverão ocorrer anteriormente à data da audiência. 3.2. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se concordam com a realização da audiência na forma virtual, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação. 3.2.1. Havendo discordância da realização do ato na forma virtual, deve o interessado justificar a necessidade da audiência se realizar integralmente de forma presencial, bem como quais pessoas (réus, testemunhas, informantes etc) entende ser indispensável o comparecimento presencial. 3.2.1.1. Sendo o caso, ao cartório para promover as diligências necessárias para sua realização na forma presencial, certificando no feito quais testemunhas, informantes e/ou acusados serão ouvidas virtualmente e aquelas que comparecerão ao Fórum. 3.3. Intimem-se os réus, por meio de seu defensor para que, em cinco dias, informe se dispensa a intimação pessoal dos acusados para os interrogatórios. Caso discorde, expeçam-se os mandados de intimação. 4. Atualizem-se os antecedentes junto ao sistema Oráculo. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS Aguarde-se a apresentação de defesa prévia pelo réu Ralf Aueber de Oliveira Freitas. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS 1. Considerando a necessidade de revisão (mov. 233.1), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar de Caio Murilo Santana permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. Remete-se à decisão prolatada anteriormente, no que tange à necessidade da custódia cautelar, eis que presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo admitido o decreto de prisão preventiva com respaldo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando de crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que mantinha em depósito considerável quantidade de drogas, além de insumos e instrumentos para embalagem e preparação dos entorpecentes, para posterior entrega a terceiros, o que demonstra que, em sendo solto, poderá perpetrar novas condutas criminosas. Outrossim, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo a monitoração eletrônica, se mostram inócuas e ineficazes, já que o acusado poderá descumpri-las, caso em liberdade. Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Tentativa de homicídio qualificado, Tentativa de constrangimento ilegal, Descumprimento de medida protetiva de urgência, Porte e posse ilegal de arma de fogo – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE REVISÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - pedido de revogação da prisão preventiva por ausência dOS SEUS REQUISITOS – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA – PRESENÇA DO fumus comissi delicti E DO periculum libertatis - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE dos fundamentos da decisão que manteve A CONSTRIÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – MOTIVOS ENSEJADORES QUE AINDA PERSISTEM NO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ordem conhecida e denegada.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0074207-80.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 13.05.2023) Destarte,
diante do exposto, reviso e mantenho a prisão preventiva do acusado Caio Murilo Santana. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do contido no mov. 214.1. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
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Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS 1. O Ministério Público aditou a denúncia de mov. 78.1, a fim de incluir RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS como incurso nas sanções elencadas no artigo 33, caput (1º fato) e no artigo 35 (2º fato), ambos da Lei n. 11.343/06, bem como CAIO MURILO SANTANA como incurso na sanção capitulada no artigo 35, da Lei n. 11.343/06 (2º fato). Em 29.01.2024 foi determinada a notificação dos denunciados (mov. 173.1). A advogada constituída por Ralf Aueber de Oliveira Freitas requereu sua habilitação em 30.01.2024 (mov. 193.1) e em 31.01.2024 foram expedidos os mandados de notificação dos denunciados (mov. 205 e 206). A defesa de Ralf pugnou pela abertura de prazo para manifestação (mov. 211.1). Assim, ante o pleito defensivo de mov. 211.1, dou Ralf Aueber de Oliveira Freitas como notificado, devendo ser recolhido o mandado de notificação, abrindo-se imediatamente prazo para apresentação de sua defesa prévia. 2. No mais, aguarde-se a notificação do denunciado Caio Murilo Santa para apresentação de defesa prévia. 3. Após, tornem para deliberação sobre o recebimento da denúncia e seu aditamento. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
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Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
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31/01/2024, 00:00
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Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA 1. Notifiquem-se os denunciados CAIO MURILO SANTANA (2º fato) e RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS (1º e 2º fatos). para que, no prazo de dez dias, apresentem defesas preliminares por escrito, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de cinco, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Conste no referido mandado a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal e o benefício da suspensão condicional do processo. 2. Devidamente notificado o denunciado Ralf, não tendo constituído advogado ou apresentado defesa no prazo legal, nomeio o Dr. Damiens Fagundes dos Reis para atuar em sua defesa. Se for o caso, intimem-se os defensores acerca de suas nomeações bem como para apresentarem defesas preliminares, no prazo legal. Faculto à(s) defesa(s) a apresentação de declaração(ões) escrita(s), até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 2.1. Assinalo que o denunciado Caio já possuía advogada constituída, a qual, inclusive, apresentou defesa preliminar atinente ao primeiro fato, conforme se infere do mov. 108.1. 3. Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando a remessa do laudo pericial dos aparelhos eletrônicos (dois celulares e um computador), com urgência, nos termos elencados no item 5 da cota ministerial de mov. 170.1. 4. Requisitem-se os antecedentes criminais dos acusados ao Instituto de Identificação do estado do Paraná e do estado de Santa Catarina, bem como informem-se via sistema “oráculo”. 5. Consigno que o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) aos acusados, bem como afirmou não ser possível a proposta de acordo de não persecução penal. 6. Ante o contido na cota ministerial de mov. 170.1, no que tange à prisão de Ralf Aueber de Oliveira Freitas, considerando que nos autos n. 0029605-28.2023.8.16.0013 consta apenas a realização da audiência de custódia (mov. 11.3), eis que preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes no município de Barra Velha/SC, atentando-se que nos autos n. 0032768-16.2023.8.16.0013, mov. 14.1, houve a decretação da prisão preventiva de Ralf, tendo em conta que admitida a decretação de prisão preventiva quando os crimes praticados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, nos termos do acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, passo a nova deliberação. Pois bem. Ao denunciado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS são imputadas as práticas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Conforme se depreende da simples leitura do caderno processual, Ralf e Caio, supostamente, se associaram para produzir e fornecer entorpecentes diversos para terceiros, de forma contínua e duradoura, tanto no estado do Paraná quanto em Santa Catarina. Ainda, o ergastulado Ralf foi preso em flagrante no município de Barra Velha/SC com entorpecentes, sugerindo que faz da prática criminosa um meio de vida. Ademais, as materialidades dos delitos estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante atinente ao denunciado Caio, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, fotos apreensão, auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão, depoimentos prestados em sede policial, bem como pelos conteúdos das medidas cautelares atreladas aos acusados. No que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que é evidente na garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que, para além da existência de elementos concretos a apontar a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, há indícios suficientes de reiteração delitiva, restando evidente que Ralf faz da traficância o seu meio de vida, eis que, conforme já explanado, foi preso em flagrante no estado de Santa Catarina pela prática de tráfico de drogas, ocasião na qual foi cumprido o mandado de prisão expedido por este juízo. A prisão preventiva do representado convém, inclusive, à continuidade das investigações, notadamente a fim de se apurar detalhes das suas ações e permitir a colheita de elementos capazes de alcançar eventuais outros integrantes da associação criminosa investigada. Portanto, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos ensejadores da custódia cautelar, como forma de aplicação da lei penal, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), eis que não são capazes de afastar o representado da prática de delitos, o qual faz da própria casa local de prática criminosa. Há, ainda, manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do agora denunciado RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS. Destarte, diante da presença dos requisitos legais, nos termos acima, mantenho a prisão preventiva de RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. 6.1. Anote-se para fins de revisão da prisão cautelar. 7. Inclua-se Ralf Aueber de Oliveira Freitas no polo passivo da presente ação penal, com anotação de réu preso. 8. Apresentadas as defesas preliminares de Caio (2º fato) e Ralf (1º e 2º fatos), inexistindo preliminares, voltem os autos conclusos para análise, especialmente sobre a manutenção da audiência de instrução designada para 02.04.2024. 9. Invalide-se o mov. 164.1 eis que estranho ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
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Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA Considerando que este Juízo encontra-se sem disponibilidade de datas para adiantamento do ato aprazado, indefiro o pedido retro. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
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Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA CAIO MURILO SANTANA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme mov. 78.1. O acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (mov. 108.1). Ante a devolução do mandado de notificação sem leitura, a defesa manifestou concordância com o prosseguimento do feito, em razão de o acusado já estar ciente da acusação que pesa contra ele (mov. 118.1). É o relato. Decido. 1. Em razão da concordância da defesa, dispenso a notificação pessoal do acusado Caio Murilo Santana. 2. Ante o desenvolvimento regular do feito, não restam nulidades a serem declaradas, sendo que do ato da prisão em flagrante foi lavrado o competente auto de constatação provisória das drogas apreendidas. De outra banda, verifico que a descrição fática contida na inicial descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao denunciado, não havendo que se falar em rejeição da denúncia por este motivo, e que não se vislumbra a ocorrência de causa de absolvição sumária a beneficiar o acusado. Registre-se, ademais, que há prova da materialidade e indícios de autoria do crime denunciado, estes extraídos das declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado e das apreensões realizadas. Destarte, recebo a denúncia oferecida em face do acusado CAIO MURILO SANTANA. Cumpra-se o artigo 602 do Código de Normas da CGJ, comunicando-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 2.1. Cite-se o denunciado. 3. Designo a audiência de instrução, que será realizada na modalidade semipresencial, para o dia 02.04.2024, às 16h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado(s) o(s) acusado(s). Assinalo que os atos remotos têm demonstrado bastante efetividade, especialmente quando servidores públicos são arrolados como testemunhas (policiais, guardas municipais etc), evitando-se prejuízo ao desempenho de suas funções, reduzindo redesignações de audiência em caso de ausências e, consequentemente, dando celeridade aos trâmites processuais. 3.1. Caso se trate de réu preso, consigno que o interrogatório ocorrerá de forma presencial, mediante requisição do detento ao estabelecimento prisional. 3.1.1. Desde já, ressalto que a entrevista reservada do acusado preso com o defensor deverá ocorrer anteriormente à data da audiência. 3.2. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se concordam com a realização da audiência na forma virtual, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação. 3.2.1. Havendo discordância com a realização do ato na forma virtual, deve o interessado justificar o pedido, bem como indicar aqueles (réus, testemunhas, informantes etc) cujo comparecimento em juízo entende ser indispensável. 3.2.1.1. Sendo o caso, ao cartório para promover as diligências necessárias para sua realização na forma presencial, certificando no feito quais testemunhas, informantes e/ou acusados serão ouvidos virtualmente/presencialmente. 3.3. Intime-se o réu, por meio de seu defensor constituído para que, em cinco dias, informe se dispensa a expedição de mandado de intimação pessoal do acusado para o interrogatório, comprometendo-se a tanto. 3.3.1. Em caso de discordância, promova tentativa de contato via eletrônica/telefônica, nos termos do "ato normativo do TJPR". 3.3.2. Restando infrutífero, expeça-se mandado regionalizado. 4. Atualizem-se os antecedentes junto ao sistema Oráculo. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
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Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAIO MURILO SANTANA Considerando que a advogada do acusado apresentou defesa preliminar anteriormente à notificação do réu, intime-se a defesa para que, em 02 (dois) dias, se manifeste acerca da possibilidade de recolhimento do mandado e prosseguimento do feito sem a notificação pessoal de Caio Murilo Santana. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
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Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): CAIO MURILO SANTANA 1. Notifique-se o denunciado CAIO MURILO SANTANA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 05 (cinco), nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Conste no referido mandado a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal) e o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995). 2. Devidamente notificado, intime-se a defesa constituída. Faculto à(s) defesa(s) a apresentação de declaração(ões) escrita(s), até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3. Oficie-se à Unidade de Execução Técnico-Científica solicitando a remessa do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas. 4. Requisitem-se os antecedentes criminais do acusado ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, bem como informem-se via sistema “oráculo”. 5. Apresentada a defesa preliminar, inexistindo preliminares, voltem os autos conclusos para análise. 6. Cumpra-se o item 8 da cota ministerial de mov. 78.1. 7. Em relação ao pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República preleciona que "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". A quebra do sigilo de dados telefônicos e extração de conteúdo de aparelho notebook afeta o direito à intimidade, fundado no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Todavia, cumpre ressaltar que nenhuma liberdade individual é absoluta, havendo limitações quando se leva em consideração os interesses da coletividade ou bem comum, bem como os demais direitos individuais previstos na Constituição. Essa limitação ocorre porque os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como escudos protetivos da prática de atividades ilícitas. Havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. O presente pedido objetiva a apuração da autoria dos crimes de tráfico entorpecentes, eis que o aparelho foi apreendido quando da prisão em flagrante de Caio, preso em flagrante pela suposta prática do crime elencado no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, a medida excepcional que se pleiteia deve ser concedida, eis que resta demonstrada sua necessidade, atentando-se que sua efetivação possibilitará a ampla investigação dos fatos ocorridos, com a consequente identificação de possíveis autores do crime. Ademais, a medida é razoável e não afetará a intimidade de forma indiscriminada, porquanto se limita a quebra de sigilo de dados e autorização para realização e procedimento de extração, atentando-se que o aparelho pode ter sido utilizado na perpetração de ilícitos penais. Destarte, defiro o pedido de quebra de sigilo de dados e autorização para realização e procedimento de extração, na forma requerida pelo Ministério Público, com o encaminhamento ao Instituto de Criminalística do objeto para realização de perícia, caso ainda não tenha sido encaminhado. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004757-10.2023.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): CAIO MURILO SANTANA
Trata-se de Autos de Inquérito Policial, ainda não relatados, instaurados mediante auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) pela Autoridade Policial da Divisão Estadual de Narcóticos da Capital, na data de 13/11/2023, em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006). Considerando que o mandado de busca e apreensão que ensejou a presente investigação foi autorizado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal nos Autos de medida cautelar nº 0029605-28.2023.8.16.0013, aquele Juízo antecedeu a esse Juízo no conhecimento dos fatos, razão pela qual se vislumbra tratar de prevenção nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal. Anote-se, ainda, que o mandado de busca que originou o auto de prisão em flagrante e, em consequência, o inquérito policial tinha por objeto justamente a investigar o armazenamento de droga e a associação para essa finalidade. Diante disso, declino a competência à 4ª Vara Criminal, haja vista que competente por prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. Redistribua-se. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004757-10.2023.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): CAIO MURILO SANTANA 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado CAIO MURILO SANTANA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.14), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9 e 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13), fotos apreensão (ev. 1.15 a 1.17), auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (ev.20.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.14: EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0029605-28.2023.8.16.0013, EXPEDIDO PELA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR, EM DESFAVOR DOS ALVOS CAIO MURILO SANTANA E RALF AUEBER DE OLIVEIRA FREITAS, DESLOCAMOS À RUA JOSÉ DE ALENCAR Nº 20, APARTAMENTO 1506, BAIRRO CRISTO REI, CURITIBA/PR. NO LOCAL, REALIZADA A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO POLICIAL E SOLICITADA ABERTURA DA PORTA, SEM RESPOSTA, OUVIMOS SONS DE MOVIMENTAÇÃO VINDO DO INTERIOR DO APARTAMENTO, INCLUSIVE DE MÓVEIS SENDO ARRASTADOS PERTO DA PORTA. ASSIM, OPTOU-SE PELO ARROMBAMENTO DA PORTA. NO INTERIOR DO IMÓVEL, FOI LOCALIZADO O SR CAIO MURILO SANTANA. REALIZADAS BUSCAS COM O APOIO DE EQUIPE DA COMPANHIA DE OPERAÇÕES COM CÃES DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, SENDO A VIATURA 13448, INTEGRADA PELO 2 SARGENTO KNAIPP, CABO THIBES E SOLADO EMERSON JUNTAMENTE COM O CÃO ZEUS, FORAM LOCALIZADOS DIVERSOS COMPRIMIDOS DE ECSTASY PRONTOS PARA CONSUMO, BEM COMO INSUMOS COMO MDMA, CELULOSE E CAFEÍNA, PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A HAXIXE, MACONHA E ÓLEO DE CANNABIS SATIVA, E UTENSÍLIOS PARA A PRODUÇÃO DA DROGA SINTÉTICA. AO VERIFICAR POR UMA JANELA QUE SE ENCONTRAVA ABERTA, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM PACOTE AZUL EM CIMA DA LAJE DO PRÉDIO. QUESTIONADO, CAIO INFORMOU SE TRATAR DE ENVOLUCRO DE COMPRIMIDOS DE ECSTASY POR ELE ARREMESSADO NO MOMENTO DA IDENTIFICAÇÃO POLICIAL. AINDA, NO INTERIOR DO APARTAMENTO FOI ENCONTRADO UM CONTRATO DE ALUGUEL EM NOME DE HUELDER DE OLIVEIRA SKROCH, IRMÃO DE RALF AUEBER, UM DOS ALVOS DO MANDADO JUDICIAL NÃO LOCALIZADO DURANTE AS BUSCAS. DE ACORDO COM CAIO MURILO, RALF TAMBÉM RESIDIRIA NAQUELE ENDEREÇO. DIANTE DOS FATOS E ILÍCITOS ENCONTRADOS, CAIO FOI CIENTIFICADO DE SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SUA PRISÃO. O AUTOR FOI CONDUZIDO À SEDE DA DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS DA POLÍCIA CIVIL JUNTAMENTE COM OS MATERIAIS DE INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO APREENDIDOS. SENDO O TRANSPORTE FEITO EM COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA E ALGEMADO, CONFORME SUMULA VINCULANTE DE NÚMERO 11 DO STF, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO DETIDO E SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL. O contido no Boletim de Ocorrência foi ratificado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão (ev. 1.3 e 1.5), os quais declararam que a equipe foi acionada para acompanhar a equipe de inteligência do Batalhão no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do suspeito. No local, bateram na porta, informaram a situação, se identificaram como policiais e passaram a escutar um barulho de móveis sendo arrastados próximo à porta, fazendo uma barricada, sendo então necessário fazer o adentramento e arrombamento, onde foi detido o acusado e na residência localizados diversos entorpecentes, juntamente com instrumentos para embalagem e preparação da droga para comercialização. Também visualizaram uma quantia de entorpecentes na laje do apartamento, consistente em comprimidos de ectasy já prontos para a venda, que o autuado havia dispensado pela janela quando se identificaram como a polícia. Que a residência não possuía divisórias, e o material estava todo espalhado por lá. Pontuaram que havia roupas de mulheres na residência também, e foram apreendidos aparelhos de celular e um computador do suspeito. Mencionaram que o autuado confirmou que estaria associado a outro indivíduo a quem estaria hierarquicamente subordinado na prática delitiva e receberia uma porcentagem pela comercialização das substâncias. Em seu interrogatório (ev. 1.7), o autuado CAIO MURILO SANTANA exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), os quais possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33 da Lei 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Com efeito, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, os policiais responsáveis pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a uma investigação pelo crime de tráfico e associação ao tráfico, expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba nos autos n. 0029605-28.2023.8.16.0013, dirigiram-se à residência do autuado, onde localizaram diversos entorpecentes, juntamente com instrumentos para embalagem e preparação da droga para comercialização. Também visualizaram uma quantia de entorpecentes na laje do apartamento, consistente em comprimidos de ectasy já prontos para a venda, que o autuado havia dispensado pela janela quando se identificaram como a polícia, sendo que, na oportunidade, o autuado teria confirmado à equipe que estaria associado a outro indivíduo a quem estaria hierarquicamente subordinado na prática delitiva e receberia uma porcentagem pela comercialização das substâncias. Ora, o fato de possuir considerável quantidade de drogas, além de insumos e instrumentos para embalagem e preparação da droga para posterior comercialização e entrega a terceiros, demonstra o autuado que possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria a sua disposição significativa quantidade de substâncias análogas a drogas sintéticas para fabricação e distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT,DA LEI 11.343/06 – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 24 HORAS – MERA IRREGULARIDADE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE PERMITE A PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO 124 GRAMAS DE 'MACONHA', PARTE EMBALADA PARA VENDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTE DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0038730-64.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.09.2020). (destaquei) Se não bastasse, verifica-se que o autuado está sendo investigado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que foi expedido mandado de busca e apreensão nos autos n. 0029605-28.2023.8.16.0013, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba, diante de informações noticiadas mediante denúncias anônimas, indicando que o autuado, em conjunto com interposta pessoa, fabricam na própria residência os entorpecentes sintéticos e comercializam, seja com a ida de usuários ao apartamento que utilizam, seja em sistema delivery, quando a aquisição é maior que mil unidades. A propósito: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado CAIO MURILO SANTANA encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas do envolvimento com o tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes ao custodiado, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 13/11/2023, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado CAIO MURILO SANTANA em preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Comunique-se o Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba acerca da prisão em flagrante do autuado (autos nº 0029605-28.2023.8.16.0013). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Curitiba, 14 de novembro de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto