Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213280/MA (2025/0096343-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA SILVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA012332
CARLOS RAIMUNDO BELO NETO - MA012388
SAULO ADRIANO REIS NEVES - MA023096
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DANIEL OLIVEIRA SILVEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - HC 0830762-73.2024.8.10.0000. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, I e IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de transtornos psiquiátricos não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por internação hospitalar, sobretudo diante da inexistência de laudo médico conclusivo que ateste incapacidade para permanecer no sistema prisional. 2. Relatórios médicos indicam que o paciente se encontra lúcido, orientado e recebendo tratamento adequado, sem necessidade de intervenção emergencial. Além disso, há incidente de insanidade mental em curso, cujo laudo ainda não foi finalizado. 3. A gravidade do crime e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes ou adequadas medidas cautelares diversas da segregação cautelar. 4. Decisão devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via do habeas corpus. 5. Ordem denegada.” (e-STJ, fls. 159-160). Nesta Corte, a defesa pleiteia, em síntese, a revogação da prisão preventiva, tendo em vista que o recorrente possui histórico psiquiátrico relevante, com episódios de alucinações, impulsividade severa e surtos psicóticos, já tendo sido, inclusive, internado em hospital para tratamento emergencial, de modo que “seu quadro demanda atenção especializada e permanente, incompatível com o ambiente prisional” (e-STJ, fl. 195). Argumenta que o recorrente permanece sem tratamento adequado no estabelecimento prisional, agravando sua condição de saúde. Acrescenta que não há previsão para realização do exame de insanidade mental. Pontua, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por internação em hospital psiquiátrico. A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 253). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 259-265), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 269-275). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à substituição da segregação cautelar por internação provisória, que o Tribunal assim entendeu: “No que se refere ao estado de saúde do paciente, a defesa sustenta que ele apresenta transtorno depressivo recorrente (CID F33.1), transtorno do sono (CID G47) e episódios alucinatórios auditivos e visuais, e que o ambiente prisional agravaria seu quadro clínico. No entanto, os relatórios médicos anexados aos autos indicam que o paciente encontra-se em bom estado geral e está recebendo tratamento adequado no sistema prisional (ID. 42363375). Ademais, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, cujo laudo ainda não foi concluído, o que recomenda aguardar a finalização da perícia oficial antes de qualquer modificação na medida cautelar. [...] No tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, verifica-se que tais medidas não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública, dada a natureza do crime e o risco de reiteração criminosa. A autoridade coatora ressaltou que o paciente já respondeu a outros processos criminais e que sua conduta indica risco real à sociedade, tornando inadequadas alternativas como monitoramento eletrônico ou internação sem um laudo conclusivo que comprove a sua necessidade.” (e-STJ, fl. 163). Sobre o tema, nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo a suposta prática de crime praticado com violência ou grave ameaça, a internação provisória poderá ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão quando for o acusado inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, nos termos do art. 319, VII do Código Penal" (RHC n. 114.768/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 7/10/2019). Na hipótese, o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de inimputabilidade do réu, uma vez que não há laudo conclusivo que aponte a necessidade da medida, estando em curso o incidente de insanidade mental. Sequer houve menção por parte do Tribunal da presença de fortes indícios da inimputabilidade o que poderia justificar a substituição da internação provisória mesmo antes de findo o incidente (RHC 114.768/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019), mas ao contrário, ficou consignado que o acusado vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Ilustrativamente, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para aplicação da medida cautelar alternativa da internação provisória, prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, é necessária a comprovação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. 2. Não havendo conclusão do incidente de insanidade mental instaurado, não pode esta Corte, a partir da análise dos laudos psicológicos e psiquiátricos juntados, sobrepor-se à Corte de origem e concluir sobre a imputabilidade ou não do recorrente. 3. Além disso, tal conclusão necessitaria de providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 61.228/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.) No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] A autoridade coatora, em resposta ao pedido de informações, corroborou a necessidade da prisão preventiva, ressaltando que o delito foi cometido com violência extrema, em circunstâncias que revelam elevada periculosidade do agente. Segundo a denúncia, o crime teria ocorrido após um desentendimento entre o denunciado e a vítima, motivado por uma suposta provocação envolvendo a esposa do acusado. No dia do fato, o paciente teria abordado a vítima em um bar, ameaçando-a, e posteriormente seguido-a até outro local, onde desferiu um disparo de arma de fogo na região torácica, impossibilitando sua defesa. [...] A manutenção da prisão preventiva é proporcional e necessária para garantir a segurança da sociedade e a regularidade da instrução criminal, especialmente porque o paciente responde por crime doloso contra a vida, cometido com violência e em circunstâncias que denotam frieza e periculosidade. A segregação cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública e para evitar novos crimes, devendo qualquer modificação aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental já instaurado.” (e-STJ, fls. 162-163). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o crime teria ocorrido após um desentendimento entre o recorrente e a vítima, em razão de uma suposta provocação envolvendo a esposa do acusado. Consta que, no dia dos fatos, o recorrente teria abordado a vítima em um bar, ameaçando-a, e posteriormente seguindo-a até outro local, onde desferiu um disparo de arma de fogo na região torácica, causando-lhe a morte. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se). “PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADO NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva. Segundo se afere, o recorrente teria efetuado dois disparos de arma de fogo em direção da vítima, em razão de desavenças anteriores relativas a uma suspeita de que a vítima teria efetuado o furto de peças de um veículo automotor do acusado. 4. O modus operandi do delito não deixa dúvida de que a colocação do agravante em liberdade constitui risco concreto à ordem pública, o que justifica o encarceramento cautelar. 5. A colocação do recorrente em liberdade também representa risco concreto ao meio social, pois consta nos autos que possui condenação anterior por homicídio, o que reforça a necessidade da medida extrema. 6. A custódia provisória está motivada também por elementos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por toda a instrução criminal 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 609.769/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS