Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203566/MG (2025/0094055-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ROBERT JONES MENEZES MARTINS
ADVOGADO: FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - MG075806
CORRÉU: MARCIEL GIOVANI DA SILVA
CORRÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUZA VALERIO
CORRÉU: FABRÍCIO FERREIRA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 184, § 2º, do CP, com fundamento no art. 386, II, do CPP, com extensão de efeitos para o corréu MARCUS VINICIUS DE SOUZA VALERIO. O recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 184, § 2º, do Código Penal alegando, em síntese, que para a comprovação da materialidade delitiva do crime de violação de direito autoral basta a realização de perícia por amostragem e somente das características externas do material apreendido. O recurso foi admitido às e-STJ fls. 711/712. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 732/736. É o relatório. Decido. No caso, a Corte estadual absolveu o recorrido da prática do crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, a partir dos seguintes fundamentos: Por oportuno, destaco que o crime de violação de direito autoral é classificado como material, ou seja, delito que deixa vestígios, eis porque indispensável para a comprovação do injusto a confecção do exame de corpo de delito, nos termos do que dispõe o art. 158 do CPP. Todavia, depreende-se do laudo pericial de contrafação de marcas, acostado às fls. 118/119 dos autos (doc. de ordem n.º 10), que a polícia técnico-científica procedeu tão somente ao exame externo dos videofonogramas e dos fonogramas apreendidos, limitando-se a proceder à análise comparativa das características externas destes materiais com aquelas de padronização informadas pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais e Fonográficos do Brasil (APDIF), sendo, assim, examinados: código de barras, código de Master IFPI, número de catálogo, nome do fabricante, impressão do encarte da capa ilustrativa, impressão ilustrativa identificada na parte superior dos CD’s, selo holográfico; logotipo, cor do disco e qualidade da embalagem. Nesse viés, certo que o laudo não analisou o conteúdo de qualquer das mídias apreendidas, isto é, não verificou se havia reprodução de alguma obra fonográfica ou videofonográfica nos discos, os quais poderiam, até mesmo, não possuir nenhuma gravação em seu interior, situação que – caso presente – implicaria, até mesmo, na prática de outro tipo penal. Ora, o bem jurídico protegido é a propriedade intelectual e não o objeto em si, eis que este e seus consectários (capa, encarte, código de barras, etc) não estão incluídos no conceito de obra intelectual, fonograma ou videofonograma protegidos pela norma penal incriminadora. Dessa forma, pode-se concluir que a constatação da materialidade do crime previsto no § 2º, do art. 184, do CP foi presumida pela aparência externa dos DVDs e CDs apreendidos, o que não é o bastante para arrimar o decreto condenatório, porque ausente a efetiva prova da violação do direito autoral. [...]. Não bastasse, vê-se que o laudo pericial também não indicou qual direito autoral foi violado. Ressalte-se que a figura típica prevista no § 2º, do art. 184, do Código Penal, além do dolo específico consistente no intuito de lucro direto ou indireto, exige-se também a efetiva violação de direito autoral. E como os pretensos autores não foram sequer identificados, não há certeza acerca da violação de seus direitos. Por oportuno, destaco que, não obstante a Súmula 574 do STJ estabeleça que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”, mas considerando que tal posicionamento não é vinculante, mantenho o entendimento acima exposto, no sentido de ser necessária a perícia do conteúdo das obras. Assim, penso que não restou posta nos autos a materialidade do delito, impondo-se a absolvição de ROBERT, com supedâneo no art. 386, II, do CPP (e-STJ fls. 657/666) Desse modo, o entendimento do expendido no acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior que, por sua Terceira Seção, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1485832/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/8/2015, DJe 21/8/2015, firmou entendimento de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". Abaixo, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4). (REsp 1485832/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2015, DJe 21/8/2015). A respeito, foi editada a Súmula n. 574/STJ, que assim dispõe: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastada a absolvição por ausência de materialidade delitiva, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA