Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213303/SC (2025/0097287-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ROBERT DE LIMA FRITZ
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
LORENZO GRANEMANN BONIN - SC062588
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBERT DE LIMA FRITZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n. 5007314-92.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 62): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva, de acordo com elementos extraídos do caso concreto, constitui instrumento imprescindível para diminuir ou interromper a atuação de organização ou associação criminosa. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em função do seu aparente protagonismo em organização criminosa de grande porte, especializada no tráfico de drogas, diante da necessidade de desarticular a entidade para garantir a ordem pública. A segunda instância manteve a custódia processual. Nesta oportunidade, a defesa afirma, em síntese, que a negativa do direito de recorrer em liberdade é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente porque "não há uma linha destacando o papel desempenhado pelo recorrente na suposta organização" (e-STJ fl. 70). Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da custódia. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). As instâncias ordinárias registraram indícios de que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante do seu aparente protagonismo em organização criminosa não apenas especializada no tráfico de drogas ilícitas, mas também violenta, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 53/60): Para tanto, destacou os indicativos, extraídos dos dados encontrados no seu aparelho de telefonia celular, de que o paciente ocuparia posição superior de hierarquia perante os coinvestigados, os quais atuariam na comercialização de entorpecentes, desenvolvida em prol de organização criminosa extensa (PGC), responsável pelas cobranças dos adquirentes de drogas e pela prestação de contas ao superior. (...). No áudio abaixo, Robert afirma que o tráfico em Rio Negro é uma "patifaria", sem "disciplina" para organizar, que um tal de "DG" que tem ligação com o Comando Vermelho vende drogas na região, mas que em Mafra ele é o "geral da CDC" do PGC, e que naquele dia mesmo quebraria um tal de Pablo, possivelmente um devedor, para ilustrar sua liderança em Mafra: (...). Nesse sentido, conforme pontuou o MPSC, "Cumpre registrar que o periculum libertatis encontra-se igualmente demonstrado, tornando imperiosa a segregação dos investigados em comento, para que se garanta a ordem pública e a adequada persecução criminal. Nos moldes do registrado pela Autoridade Policial (e. 1 dos autos n. 5006092-97.2024.8.24.0041), "em se tratando de OrCrim como o "PGC", ameaçar testemunhas e aos próprios policiais é algo corriqueiro. Esta fonte de grave insegurança deve ser minimizada para que os agentes da lei tenham tranquilidade para exercerem suas funções e as testemunhas segurança para falarem"." Efetivamente, a gravidade concreta dos aparentes delitos, combinada com os verificados indícios de contumácia delitiva, pode justificar a prisão preventiva, sendo certo, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva destinada a desarticular entidades criminosas, seja a associação ou a organização, na linha dos seguintes julgados, dentre inúmeros de teor semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO QUALIFICADO (POR CINCO VEZES) EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZANDO DADOS BANCÁRIOS, SENHAS, CARTÕES E APARELHOS CELULAR ES DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO DISTRITO DA CULPA. ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MATÉRIA A SER AFERIDA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, e a necessidade de desarticular organizações criminosas constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva. (...). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 853.268/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA DE 20 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 10. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). (...). 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.508/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. (...). 8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA